DOE 20/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº092 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2025
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XVIII - subscrever contratos ou convênios em que a Assessoria Especial da Vice-Governadoria seja parte;
XIX - exercer, na condição de Secretário (Art. 50, §2º, da Lei nº16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a redação da Lei nº 19.018, de 03 de setembro de 2024), a direção superior da Assessoria Especial da Vice-Governadoria, notadamente as competências previstas no Art. 2º deste Decreto, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual e às orientações do Vice-Governador; e
XX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Vice-Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal. TÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA ASSESSORIA ESPECIAL DA VICE-GOVERNADORIA CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SEÇÃO I DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 6º Compete à Assessoria Jurídica:
I - assessorar o Assessor Especial da Vice-Governadoria e as unidades orgânicas sobre assuntos de natureza jurídica;
II - realizar estudo quanto à adoção de medidas de natureza jurídica;
III - coordenar e executar a elaboração ou revisão de atos, minutas de contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres de interesse da Assessoria Especial da Vice-Governadoria;
IV - gerenciar o sistema de documentação normativa da Assessoria Especial da Vice-Governadoria, garantindo sua atualização;
V - sugerir medidas para correção de distorções ou introduzir modificações necessárias ao aperfeiçoamento dos instrumentos legais;
VI - emitir pareceres com exame da legalidade dos atos referentes a licitações públicas de interesse da Assessoria Especial da Vice-Governadoria; VII - emitir pareceres em processos de sindicância de natureza disciplinar;
VIII - coordenar a elaboração dos atos institucionais ligados ao desenvolvimento dos trabalhos específicos da Assessoria Especial da Vice-Governadoria; IX - desenvolver as atividades de supervisão, controle e guarda dos atos oficiais, no âmbito da Assessoria Especial da Vice-Governadoria;
X - acompanhar no Diário Oficial do Estado (DOE) a publicação dos atos administrativos; e
XI - exercer outras competências correlatas que lhe forem conferidas ou delegadas.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 7º Compete à Assessoria de Comunicação:
I - coordenar as relações gerais da Vice-Governadoria com a imprensa, ampliando a relação e os retornos de demandas;
II - assessorar o Assessor Especial da Vice-Governadoria no planejamento, na execução e coordenação das políticas de comunicação; III - acompanhar e avaliar, quantitativa e qualitativamente, nos meios de comunicação, os conteúdos relacionados direta ou indiretamente ao ViceGovernador; IV - acompanhar e validar conteúdos para as diferentes ferramentas de divulgação da Vice-Governadoria, tais como redes sociais, portais, correios eletrônicos e afins; V - gerenciar o portal e a intranet da Vice-Governadoria no que diz respeito a conteúdo e web design, alimentando-os com notícias e informações dirigidas à imprensa e à sociedade; VI - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação; VII - desenvolver e implementar planos de comunicação estratégica, alinhados com os objetivos e prioridades da Vice-Governadoria; VIII - participar de discussões e reuniões pertinentes à área de comunicação e de interesse da Vice-Governadoria; IX - zelar pelos bens patrimoniais sob sua responsabilidade, cumprindo as normas estabelecidas; X - monitorar e avaliar a repercussão das ações de comunicação, promovendo ajustes e melhorias contínuas; XI - orientar os servidores do órgão sobre a política de comunicação institucional e as diretrizes para relacionamento com a imprensa e o público em geral;
XII - zelar pela observância das normas éticas e legais aplicáveis à comunicação pública;
XIII - intermediar e acompanhar as entrevistas do Vice-Governador e do Assessor Especial da Vice-Governadoria; XIV - elaborar e produzir o material de divulgação audiovisual da Assessoria Especial da Vice-Governadoria;
XV - organizar o arquivo audiovisual, assegurando a manutenção do registro histórico da Vice-Governadoria; XVI - pesquisar e implementar novas tecnologias e instrumentos de comunicação social;
XVII - desenvolver o marketing organizacional interno e externo do órgão, utilizando ferramentas de comunicação integrada; XVIII - promover a articulação com as áreas de gestão corporativa de comunicação e publicidade do Governo do Estado, coordenadas pela Casa Civil, mantendo-as informadas sobre assuntos pertinentes à Assessoria Especial da Vice-Governadoria; e XVIV - exercer outras competências correlatas que lhe forem conferidas ou delegadas. SEÇÃO III DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA Art. 8º Compete à Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria: I - prestar assessoramento técnico à Direção, à Gerência Superior e às unidades administrati-vas do órgão, nos assuntos referentes a sua área de atuação; II - elaborar o Planejamento Anual das Atividades de Controle Interno em alinhamento com a Gestão Superior do órgão; III - elaborar documentos que registrem os resultados dos trabalhos e atividades desenvolvi-das a serem apresentadas à gestão do órgão; IV - monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) pelo Gestor Máximo do órgão; V - acompanhar a implementação das orientações, recomendações e determinações feitas para as áreas de execução programática e instrumental do órgão, oriundas da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE) e de outros órgãos de controle interno e externo; VI - auxiliar na interlocução do órgão com a CGE, relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação; VII - atuar no processo de gerenciamento de riscos do órgão, preferencialmente, como instân-cia tática, na forma dos Arts. 9º e 11, do Decreto Estadual nº 33.805, de 09 de novembro de 2020; VIII - selecionar, em alinhamento com a gestão, os processos críticos e atuar no gerenciamen-to dos riscos e dos controles, mediante apoio e facilitação na identificação, análise e avaliação dos riscos, do seu tratamento e, em especial, dos controles internos estabelecidos para mitigá-los; verificar e monitorar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos no órgão, bem como a adoção de práticas corretivas, quando necessário, utilizando inclusive as trilhas de controle e demais ferramentas dis-ponibilizadas pela CGE; IX - monitorar, em consonância com o inciso II, deste artigo, processos, atividades, riscos e controles que se mostrem relevantes no contexto de atuação da gestão do órgão, visando a sua adequada execução, a exemplo de: a) atividades de gestão dos contratos, contratos de gestão, convênios e instrumentos congêne-res de receita e de despesa celebrados pelo órgão; b) regular funcionamento da Comissão Setorial de Ética Pública, do Comitê Setorial de Aces-so à Informação e do Comitê Setorial de Proteção de Dados; c) adoção das medidas de responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito do ór-gão, quando necessárias;
d) efetivo cumprimento das medidas administrativas deliberadas pelo Comitê Gestor de Aces-so à Informação (CGAI) em relação ao órgão;
e) prática regular de disponibilização nos sítios institucionais na internet de informações de in-teresse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelo órgão; e f) cumprimento dos requisitos de transparência pelas instituições parceiras do órgão. X - verificar a consistência, fidedignidade, integridade e tempestividade de informações or-çamentárias, financeiras, licitatórias, patrimoniais, de pessoal e de investimentos, e outras geradas pelo órgão, em consonância com o inciso II, deste artigo; XI - registrar, em módulo próprio do Sistema Integrado de Controle Interno – AVIA, as re-comendações direcionadas ao órgão, expedidas por órgãos de controle externos; XII - registrar, em módulo próprio do Sistema Integrado de Controle Interno – AVIA, suas instruções direcionadas às áreas internas do órgão, originárias de sua atuação como Unidade Setorial de Controle Interno; XIII - gerenciar os processos típicos, da própria Unidade Setorial de Controle Interno, con-templando mapeamento e redesenho, identificação, análise, avaliação, tratamento e monitoramento de riscos dos processos críticos; XIV - prestar apoio aos órgãos de controle, durante atividades realizadas no âmbito do órgão; XV - prestar assistência direta e imediata aos Secretários e demais unidades orgânicas do ór-gão nos assuntos de competência do controle interno; XVI - zelar pela qualidade e pela independência do Controle Interno no âmbito do órgão; e XVII - realizar outras atividades correlatas de controle interno, tais como: