DOE 20/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº092 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2025
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a) oferecer orientações técnicas na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, de forma proativa ou quando solicitado;
b) articular, acompanhar e apoiar a implementação das ações relacionadas ao Programa de In-tegridade do órgão; e
c) promover ações de divulgação, orientação e treinamento internos quanto à Gestão de Riscos no âmbito do órgão a qual pertencem, observados os normativos vigentes e orientações fornecidas pela CGE.
XVIII - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públi-cos, nos termos da Lei Nacional 13.460/2017;
XIX - incentivar a participação, a transparência, o acesso à informação e o controle social;
XX - auxiliar na interlocução do órgão com a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação;
XXI - realizar atendimento presencial de ouvidoria ao cidadão;
XXII - receber, analisar, dar tratamento e responder as manifestações apresentadas pelo cida-dão e demais usuários, com exceção dos casos previstos no art. 12, inciso XIV, e art. 13 do Decreto n° 33.485/2020, sob a coordenação e orientação da CGE;
XXIII - receber, analisar, dar tratamento e responder denúncias e comunicações de irregulari-dade a que se refere o art. 20 do Decreto n° 33.485/2020, recebidas por qualquer canal de comunicação com o usuário do serviço público;
XXIV - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pelo órgão, em parceria com as respectivas áreas de execução programática envolvidas com a matéria;
XXV - colaborar e acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços públicos, inclu-indo pesquisas de satisfação realizadas junto aos usuários;
XXVI - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação dos serviços públicos prestados pelo órgão, a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;
XVII - processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas, com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial para o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei Nacional n° 13.460/2017;
XXVIII - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizadas, bem como propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos, além de remeter à CGE os dados e informações, sempre que solicitado; XXIX - contribuir com o planejamento e a gestão do órgão a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas públicas e das avaliações de políticas e serviços públicos;
XXX - exercer a articulação permanente com outras instâncias e mecanismos de participação e controle social;
XXXI - atuar em conjunto com os demais canais de comunicação com o usuário de serviços públicos, orientando-os acerca do tratamento de reclamações, solicitações, sugestões, denúncias e elogios recebidos; XXXII - exercer ações de mediação e conciliação, bem como outras para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços e do órgão, bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos; XXXIII - formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações à sub-rede de ouvidori-as previstas no art. 11, §1º, limitado ao previsto na Lei Nacional 13.460/2017 e no Decreto n° 33.485/2020;
XXXIV - monitorar a disponibilização, nos sítios institucionais na internet, de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelo órgão;
XXXV - acompanhar o cumprimento das medidas administrativas deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI), em relação ao órgão; XXXVI - verificar o cumprimento dos requisitos de transparência conforme o disposto na Lei de Acesso à informação; XXXVII - monitorar a regularidade e o resultado das atividades do Comitê Setorial de Aces-so à Informação, conforme legislação vigente; e XXXVIII - exercer outras atividades correlatas ou determinadas pela Gestão Superior.
Parágrafo único. A atuação da Unidade Setorial de Controle Interno deve observar o princípio da segregação de função, buscando bem cumprir as suas funções de supervisão, monitoramento e assessoramento e evitando adentrar em atividades de gestão típicas da primeira linha, preservando-se de
designar o mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE PROGRAMAS E PROJETOS
Art. 9º Compete à Coordenadoria de Programas e Projetos:
I - elaborar, propor e revisar planos, programas e projetos alinhados às diretrizes estratégicas da Vice-Governadoria;
II - definir objetivos, metas, prazos, indicadores de desempenho e recursos necessários para a execução dos projetos;
III - coordenar a execução de programas e projetos, garantindo o cumprimento dos cronogramas e das metas estabelecidas;
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IV - supervisionar as equipes técnicas e multidisciplinares envolvidas nos projetos, promovendo a integração e a colaboração;
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V - implementar sistemas de monitoramento e avaliação para acompanhar o andamento dos projetos e medir seus impactos;
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VI - elaborar relatórios periódicos de desempenho, identificando pontos de melhoria e propondo ajustes necessários;
VII - gerenciar os recursos financeiros, humanos e materiais alocados aos programas e projetos, assegurando sua utilização eficiente e transparente; VIII - elaborar e acompanhar orçamentos, além de prestar contas conforme as normas e regulamentos vigentes;
IX - estabelecer e manter parcerias estratégicas com órgãos públicos, entidades privadas, organizações não governamentais e outros atores relevantes;
- X - identificar oportunidades de inovação e propor melhorias nos processos, metodologias e ferramentas utilizadas nos projetos;
XI - identificar, analisar e mitigar riscos que possam impactar o sucesso dos programas e projetos e desenvolver planos de contingência para garantir a continuidade das atividades em situações adversas;
XII - responder a demandas de informações e auditorias relacionadas aos programas e projetos;
XIII - desenvolver termos de referência, editais e outros instrumentos necessários para a contratação de serviços, parcerias ou aquisições relacionadas aos projetos;
XIV - assessorar ao Assessor Especial da Vice-Governadoria na definição do modelo de gestão dos programas e projetos relativos à Vice-Governadoria, bem como em outras missões especiais;
XV - auxiliar, técnica e administrativamente, o Assessor Especial da Vice-Governadoria na coordenação e execução operacional das missões especiais, dos programas e ações relativas à Vice-Governadoria;
XVI - articular e mobilizar instâncias de representação da sociedade civil e esferas governamentais, com o objetivo de viabilizar programas e projetos relativos à Vice-Governadoria; e
XVII - exercer outras competências correlatas que lhe forem conferidas ou delegadas.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL SEÇÃO I
DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
Art. 10. Compete à Coordenadoria Administrativo-Financeira:
I - planejar, coordenar, orientar, executar e avaliar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos, à finanças e contabilidade, à gestão documental, à gestão de contratos e à aquisição de bens e serviços, no âmbito da Assessoria Especial da Vice-Governadoria;
II - acompanhar o desenvolvimento e desempenho das atividades da sua área de atuação;
III - receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação em todas as unidades orgânicas da Assessoria Especial da Vice-Governadoria;
IV - fornecer certidões, quando autorizado pelo Assessor Especial da Vice-Governadoria;
V - examinar e instruir processos submetidos à sua apreciação;
VI - monitorar a organização e atualização das pastas, de processos e demais documentos, responsabilizando-se pela preservação da documentação e informação institucional;
VII - solicitar a abertura e acompanhar a completa e regular instrução, incluindo definição de preço médio de referência, dos procedimentos de licitação, em qualquer modalidade, em sua fase interna, subscrevendo o Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência e editais, de matéria de sua competência; VIII - participar dos planejamentos anual e de registro de preços, com vista a efetivação das compras corporativas; IX - planejar os atos preparatórios dos procedimentos licitatórios e as contratações em decorrência de licitação, do registro de preços e chamada pública, entre outros;
X - prestar assessoramento à Direção, à Gerência Superior e às unidades orgânicas da Assessoria Especial da Vice-Governadoria em assuntos de sua competência;