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Diário Oficial do Estado do Ceará · 21/05/2025 · pág. 3

DOE 21/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº093 | FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2025

3

...II - NO ÂMBITO DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS DO CEARÁ: ... f) em relação aos servidores ocupantes de cargos/funções dos Grupos Ocupacionais APJ, que estejam na última classe da respectiva carreira, para o exercício do cargo de dirigente máximo de órgão municipal cujas competências sejam afins às atribuições originárias do cargo/função exercido pelo servidor, exclusivamente nos municípios com mais de 50.000 habitantes.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.633 , de 19 de maio de 2025.

ALTERA O DECRETO Nº35.061, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022, PARA DISPOR SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INTEGRAÇÃO DOS MEIOS DE PAGAMENTO AOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-E E NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – NFC-E).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 134, de 09 de dezembro de 2016, que obriga o uso de tecnologias de pagamento e de controle de varejo aos estabelecimentos que exerçam atividade de venda e revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 134, de 09 de dezembro de 2016, que estabelece que o comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuados com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva; CONSIDERANDO o Leiaute e Regras de Validação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) constante no Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte (Versão 7.00 - novembro de 2020); CONSIDERANDO o disposto nas alíneas “m” e “n” do inciso VII do art. 177 da Lei 18.665, de 28 de Dezembro de 2023, que tratam das penalidades aplicadas às faltas relativas ao uso irregular de equipamento de uso fiscal, no que se refere a não vinculação do documento fiscal a ser emitido na operação ou prestação respectiva ao comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 59, com o acréscimo dos §§ 4.º e 5.º:

“Art. 59. (....)

(...)

§ 4.º As transações e as intermediações de vendas, de prestação de serviços ou de outros pagamentos efetuados com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculadas à emissão da respectiva NF-e, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, nos termos previstos em ato normativo do Secretário da Fazenda.

§ 5.º O descumprimento do disposto no § 4.º deste artigo sujeitará o contribuinte à aplicação das penalidades previstas nas alíneas “m” e “n” do inciso VII do art. 177 da Lei 18.665, de 2023.” (NR)

II - o art. 77 com nova redação do § 3.º e acréscimo do § 4.º:

Art 77. (...)

(...)

§ 3.º As transações e as intermediações de vendas, de prestação de serviços ou de outros pagamentos efetuados com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculadas à emissão da respectiva NFC-e, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, nos termos previstos em ato normativo do Secretário da Fazenda.

§ 4.º O descumprimento do disposto no § 3.º deste artigo sujeitará o contribuinte à aplicação das penalidades previstas nas alíneas “m” e “n” do inciso VII do art. 177 da Lei 18.665, de 2023.” (NR)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA


DECRETO Nº36.634 , de 19 de maio de 2025.

AUTORIZA A DOAÇÃO DE BEM(NS) MÓVEL(IS) QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e CONSIDERANDO o disposto na Lei o disposto na Lei N.º 13.476, de 20.05.2004, que autoriza a Administração Pública Estadual a doar bens móveis e equipamentos a Entidades Públicas e Privadas, alterada e acrescida pelas Leis N.º 16.955, de 27.08.2019, N.º 17.773, de 23.11.2021 e N°18.372, de 25.05.2023; CONSIDERANDO a Comunicação interna nº 00006/2025/SEPLAG/UGP CEARÁ MAIS DIGITAL, o qual demonstra o Ministério Público do Estado do Ceará – MPCE, como beneficiário dos bens objeto de doação, por intermédio do Processo 46001.000338/2025-19, DECRETA: Art. 1º Fica autorizada a doação ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ – MPCE, do(s) bem(ns) relacionados no Anexo Único deste Decreto. Art. 2º A doação do(s) bem(ns) móvel(is) a que se refere o art. 1º deste Decreto dar-se-á por meio do Termo de Doação, tendo como doador(a) SEPLAG. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº36.634, DE 19 DE MAIO DE 2025


ESPECIFICAÇÃO
ESTADO VALOR
DO BEM
1
MICROCOMPUTADOR, DESKTOP DO TIPO WORKSTATION, MEMÓRIA RAM MÍNIMO 32 GB DDR4 OU DDR5, FREQUÊNCIA MINÍMA
3200 MHZ DDR4 OU 4800 MHZ DDR5, ARMAZENAMENTO COMPOSTO POR 01 SSD MÍNIMO 1 TB DO TIPO M.2 NVME E HD 1 TB COM
7200 RPM SATA III, PROCESSADOR AMD RYZEN 7 OU SUPERIOR, INTEL CORE I7 OU SUPERIOR 06 NÚCLEOS REAIS, 12 NÚCLEOS
LÓGICOS, GARANTIA ON SITE MÍNIMO DE 48 MESES, CAIXA 1.0 UNIDADE
NOVO 34.500,00 46000015026
ESTAÇÃO DE TRABALHO, WORKSTATION MÓVEL ALTO DESEMPENHO, WEBCAM INTEGRADA, MEMÓRIA RAM MÍNIMO 32 GB,
2
DDR4, SSD MÍNIMO 1 TB, SENSOR DE IMPRESSÃO DIGITAL, LEITOR DE CARTÃO USB, PROCESSADOR INTEL CORE I7-10700, MÍNIMO
8 NÚCLEOS, EMBALAGEM 1.0 UNIDADE
NOVO 31.300,00 46000015010
ESTAÇÃO DE TRABALHO, WORKSTATION MÓVEL ALTO DESEMPENHO, WEBCAM INTEGRADA, MEMÓRIA RAM MÍNIMO 32 GB,
3
DDR4, SSD MÍNIMO 1 TB, SENSOR DE IMPRESSÃO DIGITAL, LEITOR DE CARTÃO USB, PROCESSADOR INTEL CORE I7-10700, MÍNIMO
8 NÚCLEOS, EMBALAGEM 1.0 UNIDADE
NOVO 31.300,00 46000015011
ESTAÇÃO DE TRABALHO, WORKSTATION MÓVEL ALTO DESEMPENHO, WEBCAM INTEGRADA, MEMORIA RAM MÍNIMO 32 GB,
4
DDR4, SSD MÍNIMO 1 TB, SENSOR DE IMPRESSÃO DIGITAL, LEITOR DE CARTÃO USB, PROCESSADOR INTEL CORE I7-10700, MÍNIMO
8 NÚCLEOS, EMBALAGEM 1.0 UNIDADE
NOVO 31.300,00 46000015012
ESTAÇÃO DE TRABALHO, WORKSTATION MÓVEL ALTO DESEMPENHO, WEBCAM INTEGRADA, MEMÓRIA RAM MÍNIMO 32 GB,
5
DDR4, SSD MÍNIMO 1 TB, SENSOR DE IMPRESSÃO DIGITAL, LEITOR DE CARTÃO USB, PROCESSADOR INTEL CORE I7-10700, MÍNIMO
8 NÚCLEOS, EMBALAGEM 1.0 UNIDADE
NOVO 31.300,00 46000015013