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Diário Oficial do Estado do Ceará · 21/05/2025 · pág. 5

DOE 21/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº093 | FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2025

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Art. 2º Os bens móveis de que trata o art. 1º deste Decreto será doado por intermédio da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA). Art. 3º A doação desses bens dar-se-á por meio de Termo de Doação, tendo como doador o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA) e como donatários os Municípios, indicados no Anexo Único deste decreto. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº36.637, DE 19 DE MAIO DE 2025

ESPECIFICAÇÃO DO BEM MÓVEL/EQUIPAMENTO TOMBAMENTO MUNICÍPIO QUANT
Veículo Automotor - Placa/Documento: PMN-5568 - VOLARE - MARCOPOLO - VOLARE W9 - BRANCO 347373 ALTANEIRA 1
Veículo Automotor - Placa/Documento: PMM-5948 - VOLARE - MARCOPOLO - VOLARE W9 - BRANCO 347370 POTENGI 1
Veículo Automotor - Placa/Documento: PMM-7518 - VOLARE - MARCOPOLO - VOLARE W9 - BRANCO 347371 SANTANA DO CARIRI 1
Veículo Automotor - Placa/Documento: PMM-8198 - VOLARE - MARCOPOLO - VOLARE W9 - BRANCO 347366 ANTONINA DO NORTE 1
Veículo Automotor - Placa/Documento: PMN-0778 - VOLARE - MARCOPOLO - VOLARE W9 - BRANCO 347362 ASSARÉ 2
Veículo Automotor - Placa/Documento: PMN-5978 - VOLARE - MARCOPOLO - VOLARE W9 - BRANCO 347372
Veículo Automotor - Placa/Documento: PMN-2068 - VOLARE - MARCOPOLO - VOLARE W9 - BRANCO 347369 CAMPOS SALES 1
Veículo Automotor - Placa/Documento: PMN-2588 - VOLARE - MARCOPOLO - VOLARE W9 - BRANC 347364 FARIAS BRITO 1
Veículo Automotor - Placa/Documento: PMN-3868 - VOLARE - MARCOPOLO - VOLARE W9 - BRANCO 347363 NOVA OLINDA 1
Veículo Automotor - Placa/Documento: PMN-4198 - VOLARE - MARCOPOLO - VOLARE W9 - BRANCO 347361 ARARIPE 1
Veículo Automotor - Placa/Documento: PMN-5038 - VOLARE - MARCOPOLO - VOLARE W9 - BRANCO 347368 SALITRE 1
Veículo Automotor - Placa/Documento: PMM-6358 - VOLARE - MARCOPOLO - VOLARE W9 - BRANCO 347367 CRATO 1

DECRETO Nº36.641, de 21 de maio de 2025.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO SETOR AÉREO NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no art. 2.º da Lei nº 19.071, de 3 de dezembro de 2024, que autoriza a concessão de subvenção econômica ao setor aéreo no Estado do Ceará, condicionando tal benefício à implantação de novas operações de voo nacionais e/ou internacionais, de carga e passageiros, com origem, conexão ou destino em aeroporto localizado no Estado; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o quantitativo mínimo de voos, sua periodicidade e os demais critérios e requisitos que deverão ser observados para o recebimento da subvenção prevista na mencionada Lei; CONSIDERANDO a importância estratégica da ampliação da malha aérea do Estado do Ceará como instrumento de fomento ao turismo, ao comércio exterior, à logística e à integração regional, DECRETA:

Art. 1º A subvenção de que trata o art. 2º da Lei nº 19.071, de 3 de dezembro de 2024, poderá ser concedida a empresas que, individualmente, implantem novas operações de voo com origem e destino no Aeroporto Regional de Juazeiro do Norte, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – a implantação ocorra no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados do início da operação;

II – os voos sejam operados com aeronaves com capacidade mínima de 144 (cento e quarenta e quatro) assentos;

III – seja assegurada a periodicidade mínima de 4 (quatro) voos semanais;

IV – a empresa operadora comprove possuir, no mínimo, média anual de 50 (cinquenta) voos domésticos diários com origem e destino no Aeroporto Internacional de Fortaleza.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se operação o voo que compreenda ida e volta, entendidos como decolagem e pouso, respectivamente, tendo, em qualquer dos casos, origem, conexão ou destino em aeroporto localizado no Ceará.

Art. 2º A empresa interessada deverá apresentar projeto prevendo, no mínimo:

I – projeção das operações mensais e anuais, para todo o período de duração da subvenção, acompanhada de demonstrativo de sua viabilidade econômico-financeira;

II – frequência das operações de voo, estimativa de passageiros transportados e impacto previsto no fluxo turístico;

III – estimativa da ocupação média de passageiros por operação a ser implementada;

IV – plano de expansão e crescimento das operações.

Art. 3º As despesas públicas decorrentes da subvenção de que trata a Lei nº 19.071, de 3 de dezembro de 2024, não poderão exceder o valor anual de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), conforme definido em ato conjunto da Secretaria do Turismo (SETUR) e da Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE), observados os parâmetros estabelecidos pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf, bem como os limites orçamentários e fiscais vigentes.

Art. 4º A subvenção econômica de que trata este Decreto será formalizada por meio de ato concessivo a ser firmado entre a empresa interessada e a Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE). § 1º É facultado ao Poder Executivo estabelecer requisitos adicionais para a concessão da subvenção prevista na Lei nº 19.071, de 2024, no âmbito do processo de requerimento dos potenciais interessados, desde que devidamente fundamentada a sua necessidade em razão da especificidade do caso. § 2º No ato concessivo, deverão ser definidos, dentre outros:

I - periodicidade dos pagamentos;

II - critérios de fiscalização;

III - hipóteses de suspensão e perda do benefício.

Art. 5º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação consignada no orçamento estadual. Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de maio de 2025. Elmano de Freitas Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 123/2023, referente ao SPU nº 2310817745, instaurado sob a égide da Portaria CGD n° 988/2023, publicada no DOE CE nº 242, datado de 27 de dezembro de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial penal ALLAN LUCAS DA SILVA BARROS, em razão de, no dia 22/11/2023, ter sido autuado em flagrante pela suposta prática de homicidio tentado, previsto no Art. 121 c/c Art. 14, inciso II do CPB (fl. 10), nos termos do Inquérito Policial nº 323-105/2023 (mídia - fl. 09). De acordo com a Portaria Instauradora, uma composição militar foi designada para atender uma ocorrência, referente a disparos de arma de fogo, aproximadamente às 21hs30mim, na Rua Rodrigues Júnior, bairro Centro, Fortaleza-CE. Ao chegarem no local, os policiais militares encontraram o PP Allan caminhando com uma arma de fogo, do acervo da SAP, em punho, além das vítimas, H. C. S. F. e J. S. F. J., as quais reconheceram o PP Allan como sendo o autor do disparo que atingiu a perna do primeiro e que disparou em direção ao segundo na tentativa de atingi-lo. Ademais, a testemunha K. S. D. M. presenciou o PP Allan, bastante alterado, bater no veículo de H. F. Na ocasião, H. F. perguntou ao PP Allan o motivo da referida conduta, tendo o servidor retirado a arma de fogo da cintura e apontado em direção ao tórax da vítima, efetuando um disparo que atingiu a coxa esquerda de H. C. S. F. Logo após, o mencionado policial penal apontou a arma em direção a dois motociclistas, efetuando um disparo contra um deles, J. S. F. J., quando este tentou fugir do local. Em seguida, o PP Allan continuou caminhando normalmente; CONSIDERANDO a conduta do processado encontra-se revestida de tipicidade, ilicitude e culpabilidade, sendo necessário, razoável e proporcional a sua punibilidade, ante a exigibilidade de conduta diversa, notadamente tratando-se de um servidor pertencente aos quadros das forças de segurança; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do processado em relação aos valores e deveres do Policial Penal, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte do Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina às fls. 272/279, restou plenamente demonstrado que o processado praticou as transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que, observada a independência das instâncias, impende salientar que os fatos em apuração nesta esfera administrativa (fl. 02), também foram objeto de Ação Penal (mídia - fl. 125), que tramita na 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, encontrando-se na fase de instrução. Nos referidos autos, consta denúncia oferecida pelo Ministério Público, recebida integralmente pelo Poder Judiciário, na qual o Parquet requer a condenação de Allan Lucas da Silva Barros pela prática de três tentativas de homicidios qualificados, delitos tipificados no Art. 121, §2º, incisos II e IV c/c Art. 14, inciso II, do CPB (homicidios tentados qualificados por motivo fútil e pela circunstância de dificuldade de defesa das vítimas), em concurso de crimes. O Ministério Público ainda requereu que Allan Lucas da Silva Barros seja condenado na perda do cargo público, nos termos do Art. 92, inciso I, do CPB, dado o abuso da prerrogativa de porte e uso de arma de fogo, exercendo conduta incompatível com o cargo de policial penal, pelos motivos e circunstâncias; CONSIDERANDO o disposto no Art. 3º da Lei Complementar Estadual n° 258/2021, que preceitua, in verbis: “Os policiais penais de carreira e os servidores públicos do quadro permanente da SAP respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular