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Diário Oficial do Estado do Ceará · 21/05/2025 · pág. 6

DOE 21/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº093 | FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2025

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de suas atribuições, sujeitando-se, cumulativamente, às cominações cabíveis nas respectivas esferas”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4º da Lei Complementar nº 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 123/2023 , exarado pela Comissão Processante (fls. 253/261), ratificado pelo Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina, fls. 272/279 e aplicar ao PP ALLAN LUCAS DA SILVA BARROS - M.F. n° 800.535-5-X, a sanção de DEMISSÃO , com fundamento no Art. 12, inc. III c/c Art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 258/2021, em face do cometimento de faltas disciplinares decorrentes da violação de deveres funcionais previstos no Art. 6º, incs III (manter conduta pública e privada compatível com a dignidade da função), assim como de transgressões disciplinares do terceiro grau tipificadas no Art. 10, incs. V (praticar ato definido como crime que, por natureza e configuração, o incompatibilize para o exercício da função), VIII (adotar conduta que caracterize incontinência pública ou postura escandalosa na repartição) e X (cometer crime tipificado em lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente), todos da Lei Complementar Estadual nº 258/2021; b) Nos termos da Lei Complementar nº 258/2021, c/c Lei Complementar n° 261/2021 c/c os Arts. 38 e 39 da Lei Estadual nº 13.441, de 29/01/2004, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 5 (cinco) dias da publicação, dirigido a esta autoridade julgadora, devendo ser interposto e protocolado junto à Procuradoria-Geral do Estado; c) Consoante a referida legislação, após concluidas todas as providências, o PAD será arquivado na Controladoria Geral de Disciplina CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


EXTRATO DA DECISÃO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 49/2022, protocolizado sob o SPU n° 2204689518, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 413/2022, publicada no DOE CE nº 181, de 6 de setembro de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial penal PP Ricardo de Tarso Nascimento Queiroz, o qual, consoante documentação encaminhada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará – SAP, teria se ausentado de todos os plantões dos meses de fevereiro, março e abril de 2022, na Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Elias Alves da Silva - CPPL IV, configurando o abandono de seu cargo. Consta na portaria que o servidor, em comento, foi nomeado para exercer, em caráter efetivo, o cargo de agente penitenciário, por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual datado de 28/06/2018 e em 03/07/2018 tomou posse neste cargo, com jornada de trabalho de 40 horas semanais. De acordo com Termo de Designação, o policial penal ora processado foi lotado na CPPL IV, a partir de 20/10/2018, sendo que nos relatórios de frequência digital daquela unidade prisional não constam registros de ponto digital do policial penal Ricardo de Tarso Nascimento Queiroz nos meses de fevereiro, março e abril de 2022. Conforme memorandos internos da CPPL IV, referentes as frequências dos servidores lotados nesta unidade prisional, existem registros de faltas para o policial penal Ricardo de Tarso Nascimento Queiroz em todos os plantões dos meses de fevereiro, março e abril de 2022, não havendo no sistema de perícia médica nenhum registro de afastamento por licença de saúde, bem como não foram localizados registros de férias no período supracitado em nome do servidor; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do PP Ricardo de Tarso Nascimento Queiroz em relação aos valores e deveres do Policial Penal, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte do Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina às fls. 399/417, restou plenamente demonstrado que o processado praticou as transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a conduta praticada pelo processado se amolda, formal e materialmente, ao tipo transgressivo disciplinar previsto no Art. 10, inciso III (abandonar cargo, tal considerada a injustificada ausência ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses), da Lei Complementar nº 258/2021 (Regime Disciplinar dos Policiais Penais e Demais Servidores Públicos do Quadro Permanente da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado – SAP), cuja sanção prevista a demissão; CONSIDERANDO o disposto no Art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 258/2021, que preceitua, in verbis: “Os policiais penais de carreira e os servidores públicos do quadro permanente da SAP respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sujeitando-se, cumulativamente, às cominações cabíveis nas respectivas esferas”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Complementar às fls. 390/394 , exarado pela Comissão Processante, corroborado pelo Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina às fls. 399/417; b) Punir o PP RICARDO DE TARSO NASCIMENTO QUEIROZ – M.F. nº 430.933-2-0, com a sanção de DEMISSÃO , com fundamento no Art. 12, inciso III c/c Art. 15, em face do cometimento da transgressão disciplinar prevista no Art. 10, inciso III (abandonar cargo, tal considerada a injustificada ausência ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses), da Lei Complementar nº 258/2021 (Regime Disciplinar dos Policiais Penais e Demais Servidores Públicos do Quadro Permanente da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado – SAP); b) Nos termos da Lei Complementar nº 258/2021, c/c Lei Complementar nº 261/2021 c/c os Arts. 38 e 39 da Lei Estadual nº 13.441, de 29/01/2004, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias da publicação, dirigido a esta autoridade julgadora, devendo ser interposto e protocolado junto à Procuradoria-Geral do Estado; c) Consoante a referida legislação, após concluídas todas as providências, o PAD será arquivado na Controladoria Geral de Disciplina – CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

GOVERNADORIA
CASA CIVIL

O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo Governador do Estado do Ceará, através do Decreto nº 33.023, de 22 de março de 2019, publicado no D.O.E, em 22 de março de 2019, RESOLVE AUTORIZAR o servidor (a) ALLYSSON PONTES PINHEIRO , ocupante do Cargo de Professor da Universidade Regional do Cariri - URCA, Matrícula nº 30004760, Processo NUP 31012.000928/202545, viajar a cidade de BERLIM-ALEMANHA, fazendo o seguinte roteiro: Juazeiro do Norte/Fortaleza/Paris/Berlim, no período de 08 a 15 de junho de 2025, com a finalidade participar da missão à Alemanha para estabelecer Cooperação em Paleontologia e Popularização da Ciência, sob a coordenação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação do Brasil. As passagens e diárias serão custeadas com recursos provenientes de Projeto de Pesquisa CNPQ. O presente Ato está de acordo com o Art. 23 do Decreto nº 35922, anexo IV a que se refere o parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 35.922, de 04 de abril de 2024, em Fortaleza, 16 de maio de 2025.

Francisco das Chagas Cipriano Vieira SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL

*** *** * PORTARIA COAFI CC Nº148/2025 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE CONCEDER 02 (duas) e 1/2 (meia) diárias , com ajuda de custo e passagem aérea, aos MILITARES** Estaduais da Casa Militar, pertencentes a estrutura organizacional da Casa Civil, relacionados no Anexo Único desta Portaria, por viagem em objeto de serviço, com a finalidade de realizar serviço de segurança e proteção do Governador do Estado, de acordo com o art. 1º e 2º; c/c art. 4º, § 2º, inciso II, art. 16, classe II do anexo I do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, publicado no Diário Oficial de 04 de abril de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Casa Civil. CASA CIVIL, em Fortaleza-CE, 16 de maio de 2025.

Francisco das Chagas Cipriano Vieira SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA COAFI CC Nº148/2025, DE 16 DE MAIO DE 2025

CARGO DIÁ RIAS ADA DE
NOME OU
FUNÇÃO
CLASSE PERÍODO ROTEIRO QUANT. VALOR ACRESC.
(%)
TOTAL JU
CUSTO
PASSAGEM TOTAL
Joao Paulo
Sousa Almeida
Major PM II 17 a
19.02.2025
FORTALEZA-CE/BRASÍLIA-DF/
FORTALEZA-CE
2 e 1/2 371,98 50% 1.394,93 371,98 27.500,82 34.568,46
Cristiano
Castro de
Araujo
Capitão PM II 17 a
19.02.2025
FORTALEZA-CE/BRASÍLIA-DF/
FORTALEZA-CE
2 e 1/2 371,98 50% 1.394,93 371,98
Tony Basílio
Mesquita
de Castro
Soldado PM II 17 a
19.02.2025
FORTALEZA-CE/BRASÍLIA-DF/
FORTALEZA-CE
2 e 1/2 371,98 50% 1.394,93 371,98
Karl Max
Ribeiro Santos
3º Sargento
PM
II 17 a
19.02.2025
FORTALEZA-CE/BRASÍLIA-DF/
FORTALEZA-CE
2 e 1/2 371,98 50% 1.394,93 371,98