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Diário Oficial do Estado do Ceará · 22/05/2025 · pág. 38

DOE 22/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº094 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2025

162

a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do PM em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO o entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 337/376, constata-se que as provas constantes nos autos são suficientes para comprovar a prática de transgressões disciplinares por parte do aconselhado. Nesse sentido, tais condutas configuram, de forma evidente, os crimes de lesão corporal e ameaça no contexto da Lei Maria da Penha, bem como o crime de desacato, previstos, respectivamente, nos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal Brasileiro, c/c os incs. I e II do art. 7º da Lei nº 11.340/2006 e art. 331 do Código Penal Brasileiro. Além dos delitos de injúria real, desacato a superior, desacato a militar e desobediência, conforme descritos nos arts. 217, 298, 299 e 301 do Código Penal Militar. Faz-se imperioso ressaltar que tais condutas representam grave afronta às normas e regulamentos que orientam a atuação de um policial militar, evidenciando clara violação à ética profissional, à integridade e à honra exigidas para o exercício da função. Torna-se, portanto, evidente a incompatibilidade do aconselhado com a permanência nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará. Destaca-se, ainda, que suas ações não apenas infringiram a lei, mas também comprometeram a imagem institucional da PMCE e abalaram a confiança da sociedade, a qual o servidor jurou proteger e servir; CONSIDERANDO as disposições do Art. 33 da Lei nº 13.407/2003 e do Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) Acatar o Relatório Final nº151/2023 (fls. 308/330) da comissão processante e punir o militar estadual SD PM CAIO OLIVEIRA FERNANDES – M.F. nº 307.727-1-7 com a sanção de DEMISSÃO , nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea “c”, c/c Art. 33, em face da prática de atos que revelam incompatibilidade com a função militar estadual comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. III, IV, VI, VII, VIII, IX, X e XI, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. II, V, VI, XIII, XV, XVI, XVIII, XXII, XXIII, XXVII e XXXIV, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. I, II e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XXIV, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII e LVIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE CE n° 100, de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 30 de abril de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, protocolizada sob o SPU n° 2301749465, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 158/2023, publicada no D.O.E. CE nº 053, de 17 de março de 2023, em desfavor do CB PM Wesley de Carlos Fernandes Rodrigues, o qual, no dia 12/02/2023, teria agredido sua companheira, conforme Inquérito Policial nº 303-261/2023 - Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza-CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 184/190, conclui-se pela inexistência de provas que confirmem as acusações constantes na portaria inaugural, sobretudo, em razão da suposta vítima ter afirmado que no fatídico dia, ela e o sindicado discutiram, mas negou que tenha sido agredida. Ressalte-se que em sede de processo criminal, o sindicado foi absolvido pelas mesmas razões acima expostas, conforme dicção da sentença de fls. 196/200 – processo criminal, cujo acesso foi devidamente franqueado pelo 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Absolver o CB PM WESLEY DE CARLOS FERNANDES RODRIGUES - M.F. nº 306.704-1-8, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de maio de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

ATO DA PRESIDÊNCIA Nº069/2025

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X, do §1º, do Art. 21, Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno) CONSIDERANDO o disposto nos arts. 132, IV, e 135, da Lei nº 9.826, de 14.05.1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará); no art. 31 da Lei nº 17.091, de 14 de novembro de 2019 (D.O.E. de 18.11.2019); e no Ato Deliberativo n.º 880, de 19 de fevereiro de 2020 (D.O.E. de 21.02.2020). RESOLVE: Art. 1º. Cessar os efeitos, a partir de 31 de março de 2025, do(s) Ato(s) da Presidência constante(s) do Anexo Único deste Ato, em relação ao(s) SERVIDOR(ES) ali relacionado(s). Art. 2º Este Ato terá vigência com sua publicação e efeitos financeiros a partir de 31 de março de 2025, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 28 dias do mês de abril de 2025.

Romeu Aldigueri PRESIDENTE

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0069/2025

MATRÍCULA NOME ESPECIFICAÇÃO VALOR ATO DE
NOMEAÇÃO
DATA DO
ATO
DATA D.O.E.
36891 ALDOVRANDO DE CARVALHO TEIXEIRA TTR NIVEL EXECUTIVO II 3000 029-2025 25/02/2025 26/02/2025
40819 AMANDA ANDREZA PORPINO COSTA DA SILVA TTR NIVEL EXECUTIVO III 2000 055-2025 26/03/2025 07/04/2025
37029 ANDERSSON LOPES DE MENEZES TTR NIVEL EXECUTIVO III 2000 029-2025 25/02/2025 26/02/2025
33199 ANDRE NEWTON LIMA ARAUJO GTTR NIVEL ESTRATEGICO I 9000 055-2025 26/03/2025 07/04/2025
35843 ANDREIA MARIA ALVES GUEDES TTR NIVEL EXECUTIVO II 3000 0084-2024 29/04/2024 14/05/2024
37001 ANSELMO BRAGA FORTE FILHO TTR NIVEL EXECUTIVO III 2000 029-2025 25/02/2025 26/02/2025
38488 CLAUDIA PEREIRA ALENCAR LINS GTTR NIVEL OPERACIONAL II 1000 0032-2024 28/02/2024 14/03/2024
17416 DANIELE SOUSA DO NASCIMENTO TTR NIVEL EXECUTIVO III 2000 029-2025 25/02/2025 26/02/2025
37235 ELBER MARINHO DA SILVA GTTR NIVEL ESTRATEGICO II 6000 029-2025 25/02/2025 26/02/2025
23982 EMANUEL MARTINS BATISTA TTR NIVEL EXECUTIVO II 3000 029-2025 25/02/2025 26/02/2025
34800 FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA BARROSO GTTR NIVEL ESTRATEGICO I 9000 029-2025 25/02/2025 26/02/2025
32248 FERNANDO COELHO PINTO GTTR NIVEL ESTRATEGICO I 8000 055-2025 26/03/2025 07/04/2025
37081 FLAVIO CAVALCANTE GUSMAO TTR NIVEL EXECUTIVO III 2000 029-2025 25/02/2025 26/02/2025
23952 FRANCISCA DE FATIMA DO NASCIMENTO SILVA DE JESUS GTTR NIVEL ESTRATEGICO III 5000 029-2025 25/02/2025 26/02/2025
741 GLEICK DE FREITAS SOUSA TTR NIVEL EXECUTIVO I 3920 029-2025 25/02/2025 26/02/2025
29008 LARISSA PESSOA DO NASCIMENTO GTTR NIVEL ESTRATEGICO I 7947 029-2025 25/02/2025 26/02/2025
25251 LEONES FERNANDES DE MENDONCA FILHO GTTR NIVEL ESTRATEGICO III 5000 029-2025 25/02/2025 26/02/2025