Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 09/06/2025 · pág. 3

DOE 09/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº106 | FORTALEZA, 09 DE JUNHO DE 2025

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LEI Nº19.288 , de 05 de junho de 2025.

(Autoria: Nizo Costa)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO SOCIOCULTURAL ARTE E VIDA – ISAV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto Sociocultural Arte e Vida – ISAV, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 41.257.419/0001-00, com sede no Município de Meruoca.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.289 , de 05 de junho de 2025.

(Autoria: Nizo Costa coautoria De Assis Diniz)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA BODE DE OURO, NO MUNICÍPO DE JUCÁS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Exposição Agropecuária Bode de Ouro, realizada no Município de Jucás.

Art. 2.º O evento acontece anualmente durante o mês de outubro.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.290 , de 05 de junho de 2025.

(Autoria: Agenor Neto)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO PADRE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Padre, a ser celebrado anualmente no dia 4 de agosto.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.291 , de 05 de junho de 2025.

(Autoria: Acrísio Sena)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ALUSIVA À DATA MAGNA E À IGUALDADE RACIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará a Semana alusiva à Data Magna e à Igualdade Racial, a ser comemorada no período de 24 a 28 de março de cada ano.

Art. 2.º As comemorações à magnitude da Semana da Data Magna e Igualdade Racial de que trata esta Lei serão realizadas conforme dispuserem as orientações institucionais públicas e privadas, e, em especial, mediante:

I – a promoção da conscientização e o entendimento da Data Magna do Ceará como um evento de grande importância histórica, enfatizando o papel fundamental dos abolicionistas cearenses e do protagonismo negro na abolição e na construção da sociedade cearense;

II – o apoio à realização de seminários, palestras, audiências públicas, concursos públicos ou privados de natureza cultural, reverências históricas e culturais condizentes com os calendários comemorativos, entre outros eventos que a realcem;

III – o incentivo à reflexão crítica e a análise da contribuição da população negra na formação cultural, social e econômica do Ceará, explorando suas influências e seus legados em diversas áreas;

IV – incentivo à realização de exposições e apresentações artísticas e literárias no Ceará que destaquem a cultura e o legado afro-brasileiro e seus vínculos com a África, valorizando a produção artística e cultural da população negra cearense.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.292 , de 05 de junho de 2025.

(Autoria: Romeu Aldigueri)

DENOMINA FRANCISCO ANÍBAL OLIVEIRA DE ARRUDA COELHO A ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL LOCALIZADA NO DISTRITO DE TIMONHA, NO MUNICÍPIO DE GRANJA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Francisco Aníbal Oliveira de Arruda Coelho a Escola de Tempo Integral localizada no Distrito de Timonha, no Município de Granja.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.293 , de 05 de junho de 2025.

(Autoria: David Durand)

INCLUI O MEGA HELP NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Mega Help, realizado no Município de Fortaleza. Art. 2.º O Mega Help acontece anualmente durante a primeira semana de setembro.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO