DOE 09/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº106 | FORTALEZA, 09 DE JUNHO DE 2025
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ANEXO DO DECRETO Nº36.655 DE 09 DE JUNHO DE 2025 ANEXO III - ANULAÇÃO DIRETAS
| ORGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO REGIÃO |
GRUPO DE DESPESA | FONTE | ID. USO | VALOR |
|---|---|---|---|---|
| 21000000 - SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO | 2.200.000,00 | |||
| 21100036 - UNIDADE DE GERENCIAMENTO DE PROJETOS - PAULO FREIRE | 2.200.000,00 | |||
| 20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR. 10120 - Fortalecimento Institucional e Apoio à Gestão - (PCFP PPF II - Comp.IV) - ICO |
395.000,00 | |||
| 03 - GRANDE FORTALEZA |
INVESTIMENTOS | 1.500.9100000 | 6 | 395.000,00 |
| 20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR. 13907 - Implantação de Projeto de Desenvolvimento Comunitário (PCFP PPF II - Comp.I) - ICO |
177.000,00 | |||
| 15 - ESTADO DO CEARÁ | INVESTIMENTOS | 1.500.9100000 | 6 | 177.000,00 |
| 20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR. 13908 - Implantação de Projeto de Desenvolvimento Comunitário (PCFP PPF II - Comp.I) - FIDA |
364.000,00 | |||
| 15 - ESTADO DO CEARÁ | INVESTIMENTOS | 1.500.9100000 | 6 | 364.000,00 |
| 20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR. 13909 - Implantação de Tecnologia Social para Produção (PCFP PPF II - Comp. II) - ICO |
1.264.000,00 | |||
| 15 - ESTADO DO CEARÁ | INVESTIMENTOS | 1.500.9100000 | 6 | 1.264.000,00 |
| 40000000 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO | 15.000.000,00 | |||
| 40100001 - RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ | 15.000.000,00 | |||
| 28.846.427 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO. 00007 - Cumprimento de Sentenças / Débitos Judiciais. |
15.000.000,00 | |||
| 15 - ESTADO DO CEARÁ | PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 1.500.9100000 | 0 | 15.000.000,00 |
| **TOTAL DO ANEXO III - ANULAÇ ** | ÃO DIRETAS | 17.200.000,00 |
*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, resolve DESIGNAR , FÁBIO FERREIRA FEIJÓ , Presidente do Conselho de Administração da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A.- Adece, para representar o Acionista Estado do Ceará, na 63ª Assembleia Geral Extraordinária da Adece, que realizar-se-á no dia 20 de junho de 2025, às 9h, ficando autorizado a VOTAR as matérias objeto da respectiva ORDEM DO DIA. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, em de 05 de junho de 2025. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais; CONSIDERANDO os fatos constantes do Pedido de Revisão sob o VIPROC nº 5330392/2016, interposto pelo ex-inspetores de polícia civil ISAÍAS PIMENTEL FILHO e ROBERTO RIVELINO DIÓGENES LIMA, em face da sanção de demissão a bem do serviço público aplicada pelo então Governador do Estado do Ceará em desfavor dos referidos servidores, proferida nos autos do Processo Administrativo Disciplinar sob o SPU nº 09005369-9 (Portaria CGD nº 591/2012, publicada no D.O.E. nº 119, de 25/06/2012 - fl. 02), decisão esta publicada no Diário Oficial do Estado nº 137, de 25/07/2013; CONSIDERANDO que após a publicação da supracitada decisão/sanção (demissão a bem do serviço público), os interessados apresentaram os Recursos sob os VIPROCs nºs 5688620/2013 e 5677661/2013, os quais foram apreciados pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), tendo esta, após análise e reavaliação, exarado o Parecer nº 16/2016 - subscrito pela Procuradora Chefe da PROPAD, onde pontuou “examinando novamente os autos do processo indigitado e tendo em vista decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelos ora recorrentes (cópia anexa), quando houve a denegação da segurança, melhor será que a Controladoria Geral de Disciplina mantenha a decisão antes proferida pela 4ª Comissão Permanente, e já confirmada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Ceará, no sentido de confirmar a penalidade de demissão aplicada aos recorrentes, tornando sem feito, portanto, o Parecer nº 45/2013/PROPAD. Deve, assim, a Controladoria-Geral de Disciplina, atender aos termos do contido no Processo VIPROC nº 125757/2016, ou seja, providenciar para retirar os recorrentes de folha de pagamento, caso assim não tenha ainda procedido (processo anexado)”, entendimento este homologado pelo Sr. Procurador Geral do Estado; CONSIDERANDO que após o indeferimento acima mencionado, os referidos interessados protocolaram o presente Pedido de Revisão, com esteio no Art. 136 e ss, da Lei nº 12.124/1993, ocasião em que os autos integrais foram remetidos à PGE, para que esta, na condição de órgão de assessoramento jurídico do Governador (nos termos da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006), procedesse com a análise do juízo de admissibilidade do pedido revisional; CONSIDERANDO que após análise pormenorizada dos fatos e fundamentos jurídicos apostos na peça revisional, a PGE exarou o Parecer nº 34/2016, oportunidade em que pontuou “Observa-se, pois, que o pedido de revisão em exame, diversamente do que alega o recorrente, não preenche o requisito indicado no inciso I supratranscrito, isto é, a decisão não foi proferida contra expressa disposição legal. Resta, então, demonstrado que o recurso em análise não preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, motivo pelo qual não deverá ser conhecido”, posicionamentos estes homologados pelo Sr. Procurador-Geral do Estado; CONSIDERANDO o exposto, verifica-se que o instrumento revisional em comento não atendeu aos requisitos legais que justifiquem o pleito, nem capazes de anular e/ou revisar a decisão, de modo que, RESOLVO, indeferir o pedido de Revisão em questão , mantendo em todos os termos o referido ato administrativo de demissão a bem do serviço público (D.O.E. CE nº 137, de 25/07/2013), sanção esta aplicada em desfavor dos EX-INSPETORES de polícia civil ISAÍAS PIMENTEL FILHO e ROBERTO RIVELINO DIÓGENES LIMA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS SOBRE O INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO, APÓS, ARQUIVE-SE. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 04 de junho de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o requerimento de Revisão de Ato Administrativo (Viproc nº 02383146/2023) interposto pelos SENHORES JOSUÉ PEREIRA DE SOUSA e JOSÉ TUPINAMBÁ FERNANDES face a seus atos demissórios, publicado no BCG nº 247, de 30 de dezembro de 1997 e no BCG nº 142 de 31 de julho de 2018, decorrente da prática de infração penal militar, por terem participado efetivamente de movimento grevista ocorrido em 29 de julho de 1997; CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Estado, analisando os argumentos apresentados pela defesa, alcançou o entendimento de que o pleito não preenche os requisitos de admissibilidade do art. 102, da Lei Estadual nº 13.407/2003, e que inexistem elementos novos capazes de desconstituir a decisão proferida pela autoridade julgadora; RESOLVE, por todo o exposto, NÃO CONHECER a presente Revisão de Ato Administrativo . PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza/CE, aos 04 de junho de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Recurso Hierárquico interposto pelo sr. FELIPE EUFRÁSIO MACHADO face à decisão do Conselho de Disciplina e Correição da Controladoria Geral de Disciplina - CODISP/CGD, publicada no D.O.E de 22 de outubro de 2012 que, em sede de recurso, manteve a pena de 06 (seis) dias de permanência disciplinar ao recorrente, por força de decisão publicada no D.O.E. de 10 de setembro de 2012; CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Estado, indicou que o recorrente não apresentou provas suficientes para demover os fatos apresentados, manifestando-se a entidade pelo não conhecimento do apelo formulado, haja vista a ausência de fatos ou argumentos novos capazes de alterar decisão anterior; RESOLVE, por todo o exposto, NÃO CONHECER o presente Recurso Hierárquico . PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza/CE, aos 04 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o requerimento de Revisão de Processo Disciplinar (Viproc nº 10765875/2022) interposto pelos SENHORES JOSÉ JAIRTON BENTO e GILSON SÉRGIO PEREIRA DE SOUSA face a seus atos demissórios, datado de 02 de agosto de 2013 e publicado no D.O.E. de 13 de agosto de 2013, face a transgressão disciplinar prevista no art 103, “d” da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Estado, analisando os argumentos apresentados pela defesa, alcançou o entendimento de que o pleito não preenche os requisitos de admissibilidade do art. 102, da Lei Estadual nº 13.407/2003, e que inexistem elementos novos capazes de desconstituir a decisão proferida pela autoridade julgadora; RESOLVE, por todo o exposto, NÃO CONHECER a presente Revisão de Processo Disciplinar . PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza/CE, aos 04 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ