Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 02/06/2025 · pág. 29

DOE 02/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº101 | FORTALEZA, 02 DE JUNHO DE 2025 89

da Lei Federal nº8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Maria de Fátima Alves de Sousa, CPF nº102.811.933-04, aposentado(a) pelo(a) Secretaria de Educação – SEDUC, onde recebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, nível/Referência F, matrícula nº0598431-9, com óbito em 25/06/2024, pensão mensal no valor de R$ 2.619,19 (Dois mil, seiscentos e dezenove reais e dezenove centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 25/06/2024 conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 23/08/2024:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) TOMAZ PINHEIRO DE SOUSA CÔNJUGE 091.560.703-49 2.619,19 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 24 de outubro de 2024 e publicou no Diário Oficial de 29/10/2024 que concedeu pensão mensal ao Sr. Tomaz Pinheiro de Sousa, dependente na qualidade de Cônjuge da ex-servidora Maria de Fátima Alves de Sousa, CPF nº102.811.933-04, aposentado(a) pelo(a) Secretaria de Educação – SEDUC, onde recebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, nível/Referência F, matrícula nº059843-1-9, com óbito em 25/06/2024. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº18001.012044/2025-02 – NUP / SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal nº8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Francisco Procópio DE Oliveira, CPF nº123.670.523-87, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Administração Penitenciaria e Ressocialização - SAP, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/Referência ADO-8, matrícula nº004148-1-6, com óbito em 29/11/2022, pensão mensal no valor de R$ 247,26 (Duzentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos ), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 90%, a partir de 29/11/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
NECI ALVES CHAVES CÔNJUGE 547.708.153-87 247,26 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
ANA MÁRCIA CHAVES DE OLIVEIRA FILHO(A)NASCIDA EM 02/01/2006 613.728.013-67 247,26 Art. 6º, §1°,II,a

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº10051.019090/2024 – 46 – NUP/SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, e art. 23, §§1º e 4º, da Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, combinado com o art. 1º, inciso IV, §1º, da Lei Complementar nº210, de 19 de dezembro de 2019, com o art. 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal nº8.213, de 24 de julho de 1991, ao DEPENDENTE da ex-servidora Maria de Fátima Moura da Cunha, CPF nº202.674.953-15, aposentada pela Superintendência da Polícia Civil – PCCE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Inspetor de Polícia Civil, Classe A, nível/referência 1, matrícula nº002.067-2-5, com óbito em 21/06/2024, pensão mensal no valor de R$ 6.262,15 (seis mil, duzentos e sessenta e dois reais e quinze centavos), calculado com base na totalidade dos proventos da falecida, equivalente a cota familiar de 70%, a partir de 21/06/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao beneficiário constante no D.O.E. publicado em 25/09/2024:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI Nº8.213/1991)
JOSÉ GERMANO DE MOURA CÔNJUGE 122.888.103-00 6.262,51 Art. 77, §2º,inciso V,alínea “c”,item 6.

Para o beneficio em referência, ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19 de dezembro de 2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº10051.005862/2025-43 – NUP, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal nº8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) Durval Girão, CPF nº002.852.933-20, aposentado pela Polícia Civil do Estado do Ceará - PCCE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Inspetor de Polícia Civil, Classe Especial, Matrícula nº0102712-3, com óbito em 24/01/2025, pensão mensal no valor de R$ 3.798,89 (Três mil, setecentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 24/01/2025 conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 23/04/2025: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) Maria Jacilda Castro Girão Cônjuge 427.108.123-04 3.798,89 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº09096973/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal nº8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a), STENIO VIANA FALCÃO CPF nº122.373.373-49, aposentado(a) pelo(a) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJ/CE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de ANALISTA JUDICIÁRIO, Classe A, nível/Referência DAE5, padrão SPJNSE08, matrícula nº3176, com óbito em 12/09/2022, pensão mensal no valor de R$ 13.897,12 (Treze mil, oitocentos e noventa e sete reais doze centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 12/09/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: