DOE 04/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº103 | FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2025
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NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) CÔNJUGE 285.844.303-34 26,412.26 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
PAULA ANDRÉA MOTA MEDEIROS
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de maio de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº05857494/2019 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º e 18, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei Estadual nº9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação dada pela Lei Estadual nº13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso I, da Lei Complementar nº12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº159, de 14 de janeiro de 2016, ao DEPENDENTE da ex-servidora Valdecy Cândido de Queiroz Sá, CPF nº024.467.073-00, aposentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Oficial do Registro Civil da Comarca de Orós, 1ª Entrância, atualmente Oficial do Registro Civil, nível/referência W016, matrícula nº200.239-1-0, com óbito em 29/12/2018, pensão mensal no valor de R$ 262,51 (duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos), calculado com base na totalidade dos proventos da falecida, a partir de 29/12/2018, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao beneficiário constante no D.O.E. publicado em 25/09/2019:
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR R$ | PRAZO PENSÃO(LEI 12/1999) |
|---|---|---|---|---|
| Francisco Edmilson Custódio de Sá | Cônjuge | 245.811.783-04 | 262,51 | art. 6º, §5º,III. |
Para o beneficio em referência, fica assegurada a remuneração mínima estadual de R$ 985,65 (novecentos e oitenta e cinco e sessenta e cinco reais), com fundamento na Lei Estadual nº16.513/2018, não podendo perceber em nenhuma hipótese valor inferior ao mínimo nacional. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de maio de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº03606238/2023 – VIPROC, 46072.000376/2025-38 NUP/SUITE RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal nº8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Adilberto Leite Gomes, CPF nº032.826.003-72, aposentado(a) pelo(a) Superintendência de Polícia Civil - PC/CE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Delegado de Polícia Civil, nível/referencia 3ª, matrícula nº014335-1-2, com óbito em 23/03/2023, pensão mensal no valor de R$ 19.634,44 (Dezenove mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 23/03/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 23/06/2023:
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR R$ | PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991) |
|---|---|---|---|---|
| Maria Ivanilce Barbosa Gomes | CÔNJUGE | 10506837300 | 19.634,44 | Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6. |
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 46072.000591/2024-58 – NUP SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal nº8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Haroldo Ximenes Júnior, CPF nº389.924.503-20, lotado(a) no(a) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJ/CE, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Analista Judiciário, nível/referência SPJNSA04, matrícula nº10611, com óbito em 31/10/2023, pensão mensal no valor de R$ 8.644,63 (oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais, e sessenta e três centavos), calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 31/10/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no DOE publicado em 24/05/2024.
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR R$ | PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991) |
|---|---|---|---|---|
| TEREZA CRISTINA OLIVEIRA MARTINS XIMENES | Cônjuge | 258.302.283-00 | 4.322,31 | Art. 77, §2°, inciso V, Alínea “c”, item 6. |
| CAIRO MARTINS DE OLIVEIRA XIMENES | FILHO (Nascido em 12/09/2003) | 075.844.923-20 | 2.161,16 | Até 21 anos -Art. 77, §2°, inciso II |
| DAVI DE OLIVEIRA MARTINS XIMENES | FILHO(Nascido em 24/02/2005) | 075.844.943-74 | 2.161,16 | Até 21 anos -Art. 77, §2°,inciso II |
| A partir de 12/09/2024, data da maioridade previ NOME |
denciária do Sr. Cairo Martins de PARENTESCO |
Oliveira Ximenes, CPF |
considerando-s VALOR R$ |
e o percentual da cota familiar de 9 PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991) |
| TEREZA CRISTINA OLIVEIRA MARTINS XIMENES | Cônjuge | 258.302.283-00 | 4.108,70 | Art. 77, §2°, inciso V, Alínea “c”, item 6. |
| DAVI DE OLIVEIRA MARTINS XIMENES | FILHO(Nascido em 24/02/2005) | 075.844.943-74 | 4.108,70 | Até 21 anos -Art. 77, §2°,inciso II |
A partir de 12/09/2024, data da maioridade previdenciária do Sr. Cairo Martins de Oliveira Ximenes, considerando-se o percentual da cota familiar de 90%:
Para o benefício em referência ficam assegurados: II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº22001.119433/2024-46 – NUP SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal nº8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) JOSÉ RIBAMAR DA CRUZ, CPF nº382.685.233-87, aposentado(a) no(a) Secretaria de Educação do Estado do Ceará – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referência 12, matrícula nº000230-1-9, com óbito em 30/10/2023, pensão mensal no valor de R$ 1.512,83 (um mil, quinhentos e doze reais, e oitenta e três centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 27/09/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 17/12/2024.