DOE 10/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
60 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº107 | FORTALEZA, 10 DE JUNHO DE 2025
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 10051.033873/2024-32 – NUP SUITE , RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal nº8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Gerardo Ribeiro Oliveira Filho, CPF nº028.219.153-49, aposentado(a) pelo(a) Superintendência da Polícia Civil- PC/CE , onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Inspetor de Polícia Civil, classe A, nível/referência IV, matrícula nº0128011-2, com óbito em 05/11/2024, pensão mensal no valor de R$ 9.100,41 (nove mil, cem reais, e quarenta e um centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 05/11/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 18/12/2024.
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR R$ | PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991) |
|---|---|---|---|---|
| MARIA EUNICE GUIMARÃES RIBEIRO | CÔNJUGE | 071.361.703-97 | 9.100,41 | Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c’,item6. |
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de junho de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta dos processos nº05825610/2022 – VIPROC e 46072.003299/2024-97 – NUP, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, e do art. 23, §§1º e 4º da Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, combinado com o art. 1º, inciso IV, §1º e art. 4º da Lei Complementar nº210, de 19 de dezembro de 2019 e, com o art. 16, inciso I, art. 77 da Lei Federal nº8.213, de 24 de julho de 1991, ao DEPENDENTE da ex-servidora Geralda Fátima Vidal de Paula, CPF 045.103.30359, lotada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Analista de Controle Externo, nível/ referência 19, matrícula nº1553-4, com óbito em 09/11/2021, pensão mensal no valor de R$ 23.840,11 (Vinte e três mil, oitocentos e quarenta reais e onze centavos), equivalente ao montante que a instituidora receberia se inativa fictamente estivesse quando do seu óbito, equivalente à cota familiar de 70% (setenta por cento), a partir de 10/02/2022, conforme descrição e duração abaixo indicadas, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao beneficiário constante no D.O.E de 10/03/2025:
| NOME | PARENTESCO CPF |
VALOR R$ LEI |
Nº8.213/1991 – TEMPORÁRIA POR 15 ANOS – ART. 77, §2º, INCISO V, ALÍNEA “C”, ITEM 4 |
|---|---|---|---|
| Luciano Holanda Montenegro | Companheiro 011.363.364-51 |
23.840,11 | Art. 77, §2º,inciso V,alínea “c”,item 4 |
Para o beneficio em referência, ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de junho de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 18001.012885/2025-10 – NUP SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal nº8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Francisco Evandro Gomes de Oliveira , CPF nº047.774.493-87, aposentado(a) pelo(a) Secretaria de Administração e Penitenciária e Ressocialização -SAP, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Engenheiro Agrônomo, Classe V, nível/referencia 30, matrícula nº0035031-1, com óbito em 26/03/2025, pensão mensal no valor de R$ 4.744,69 (Quatro mil setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavo), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 26/03/2025, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR R$ | PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991) |
|---|---|---|---|---|
| MIRIÃ MARIA COSTA DE OLIVEIRA | CÔNJUGE | 221.088.903-90 | 4.744,69 | Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6. |
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de junho de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta dos processos nº08038740/2022 – VIPROC e 46072.002935/2024-63 – NUP, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, e do art. 23, §§1º e 4º da Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, combinado com o art. 1º, inciso IV, §1º da Lei Complementar nº210, de 19 de dezembro de 2019 e, com o art. 16, inciso I, art. 77 da Lei Federal nº8.213, de 24 de julho de 1991, a DEPENDENTE do ex-servidor Adonizedeque da Costa Medeiros, CPF 051.522.833-87, aposentado pela Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referência 09, matrícula nº016.104-1-4, com óbito em 25/05/2022, pensão mensal no valor de R$ 405,81 (Quatrocentos e cinco reais e oitenta e um centavos), calculado com base na totalidade dos proventos do falecido, equivalente à cota familiar de 70% (setenta por cento), a partir de 25/05/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória a beneficiária constante no D.O.E de 06/09/2024:
NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI Nº8.213/1991) Antônia Beserra de Medeiros Cônjuge 265.516.163-72 405,81 Art. 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item 6
Para o beneficio em referência, serão observados: I – não pagamento de complemento remuneratório em face da previsão do §7º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019; e II – incidência dos limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. TORNAR SEM EFEITO o Ato Governamental datado de 17/02/2025, publicado no Diário Oficial do Estado em 20.02.2025. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de junho de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº05020540/2023 e 04758970/2023 – VIPROC, 46072.003669/2024-96 – NUP/SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal nº8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Francisco Osvaldo Moura Maranhão, CPF nº220.138.143-72, aposentado(a) na Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função Agente de Administração, nível/referência 28, matrícula nº07048815, com óbito em 18/04/2023, pensão mensal no valor de R$ 2.278,22 (dois mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte dois centavos), calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 90%, a partir de 18/04/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E publicado em 17/08/2023: