DOE 12/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº109 | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2025
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II – nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de volume, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – PNAFTA (L)] / PNAFTA (L)} X 100, considerando-se:
a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023;
c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria com a NAFTA não petroquímica;
d) PNAFTA(L) – preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Litro do produto.
§ 2.º A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1.º será zero caso o percentual calculado resulte em valor negativo.
§ 3.º Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada, prevista nesta cláusula, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 485-G A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 485-F será a vigente para as operações internas na unidade federada de destino físico da mercadoria.
Art. 485-H O imposto a recolher a título de substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade
federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria.
Art. 485-I Fica vedada a concessão de diferimento do imposto devido por substituição tributária no desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica de que trata esta Subseção.
Art. 485-J As disposições desta Subseção aplicam-se inclusive nas operações relacionadas nos incisos I a IV da cláusula nona do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, quais sejam:
I - as operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;
II - as transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista; III - as operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria; IV - as operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna.
485-K Fica assegurado o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão de substituição tributária ao estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, observado o disposto da legislação vigente.” (NR)
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2025. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria MAchado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA
DECRETO Nº36.662 , de 10 de junho de 2025.
CONCEDE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 56001.000376/2025-25 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA:
| Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de |
|---|
| janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, ao servidor abaixo indicado: |
| NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR DE |
| CARLOS HENRIQUE BRAGA SDE 300007-3-0 Data depublicação no DOE |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo administrativo n.º 10051.003780/2025-64 – NUP, e, com fundamento no §3º, do inciso III, do art. 39 da Lei 12.124/93, alínea “b”, Inciso I, § 1° do art. 110 da lei nº 9.826 de 14 de maio de 1974, regulamentado pelos Decretos n° 25.851 e n° 28.871 de 12/04/2000 e 10/09/2007, respectivamente, RESOLVE publicar O AFASTAMENTO de EDUARDO MENEZES DE OLIVEIRA , Delegado de Polícia Civil, matrícula n° 791.112-1-X, durante o período de 17/03/2025 a 01/04/2025, incluído período de deslocamento, para participar do CURSO “CERTIFICATE COURSE IN FUNDAMENTALS OF CYBER SECURITY & CYBER FORENSICS”, que ocorrerá na Índia, no período de 18 a 31 de março de 2025, sem prejuízo da percepção de seus vencimentos e demais vantagens. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, Considerando o disposto na Lei Estadual n.° 15.851, de 14 de setembro de 2015, na Lei Federal n.° 10.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e Lei Federal n.° 8.842, de 4 de janeiro de 1994 (Política Nacional do Idoso); Considerando o ato publicado no DOE em 24 de junho de 2024, que designou os integrantes do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI, para o mandato da 11ª Gestão, Biênio 2024-2026; Considerando o constante no Processo NUP 63000.000668/202533, RESOLVE DESIGNAR NOEMI NASCIMENTO BRANCO em substituição a Ana Lúcia Barbosa Gondim, como representante titular, da Associação Regional da Caridade de São Vicente de Paulo do Ceará, para o CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO – CEDI, para o mandato da 11ª Gestão, Biênio 2024-2026. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso I do art. 88, da Constituição do Estado do Ceará, e em conformidade com a Lei Estadual n° 16.710, de 21 de dezembro de 2018, RESOLVE NOMEAR VERIDIANA GROTTI DE SOÁREZ , para exercer as funções do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ASSUNTOS PARADIPLOMÁTICOS E ARTICULAÇÃO COM A SOCIEDADE, integrante da estrutura organizacional da Secretaria das Relações Internacionais, a partir de 03 de junho de 2025. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ