DOE 12/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº109 | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2025
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TOMBO Nº TOMBO ANTERIOR DESCRIÇÃO DO BEM 3577 SEM LIVRO: VIDA E MORTE NO SERTÃO 3578 SEM LIVRO: VIDA E MORTE NO SERTÃO
DECRETO Nº36.659 , de 10 de junho de 2025.
ALTERA O DECRETO Nº33.746, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA A OUTROS PRODUTOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do art. 5.º da Lei 18.305, de 2023, que dispõe que ficam reajustados, a partir de 1.º de janeiro de 2024, quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação tributária referente ao ICMS, os quais, em momento anterior ao início da produção daqueles efeitos, se refiram a operações ou prestações sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), de modo que no cálculo da respectiva carga tributária reduzida seja considerada a alíquota de 20% (vinte por cento); CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária estadual às alterações decorrentes da Lei n.º 18.305, de 15 de fevereiro de 2023, DECRETA: Art. 1.º Decreto n.º 33.746, de 23 de setembro de 2020, passa a vigorar com nova redação da alínea “a” do inciso I do art. 8.º, nos seguintes termos: “Art. 8.º (...)
I - (...)
a) o ICMS importação será calculado conforme o art. 12 do Decreto n.º 33.251, de 2019, devendo sua base de cálculo ser reduzida em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 13,33% (treze vírgula trinta e três por cento), considerando a inclusão do imposto na sua própria base de cálculo;
(...)” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria MAchado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA
DECRETO Nº36.660 , de 10 de junho de 2025.
CESSA E CONCEDE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 57022.009216/2025-66 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA: Art.1º Fica cessado o pagamento da concessão de gratificação por encargo de licitação, nos termos abaixo especificado:
| NOME ÓRGÃO SOLICITANTE |
MATRÍCULA A PARTIR |
|---|---|
| ANTÔNIO GEOVÂNIO SARAIVA TAVEIRA SEMACE |
300121-1-9 16/04/2025 |
| CARLOS ALBERTO MENDES JUNIOR SEMACE Art. 2º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, ao servidor ab |
537-1-6 30/04/2025 do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, aixo indicado: |
| NOME ÓRGÃO SOLICITANTE |
MATRÍCULA A PARTIR DE |
| JOÃO GABRIEL LAPROVITERA ROCHA SEMACE |
3000092-7 Data de circulação no DOE |
Art. 2º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, ao servidor abaixo indicado:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 10 dias do mês de junho de 2025. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº36.661 , de 10 de junho de 2025.
ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 181/2024 dispôs sobre a substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes; CONSIDERANDO que a Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, por meio do seu Anexo Único, estabeleceu previsão no sentido de permitir a instituição do regime de substituição tributária nas operações com combustíveis derivados ou não de petróleo; CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, a fim de viabilizar a instituição da substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com o acréscimo da Subseção I-B à Seção VIII do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro:
“SEÇÃO VIII
(...)
Subseção I-B
Das Operações com Nafta não Petroquímica
Art. 485-E. Na operação interestadual e de importação com nafta não petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - 2710.12.49 e no Código Especificador da Substituição Tributária – CEST – 06.019.00, fica atribuída ao estabelecimento remetente e ao importador, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas. Parágrafo único. Na importação com nafta não petroquímica, a retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas deverá ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro.
Art. 485-F. O imposto será calculado tomando-se por base o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, ou o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado - MVA - que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota “ad rem” sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS n.º 15, de 31 de março de 2023.
- § 1.º A margem de valor agregado a ser utilizada para obtenção da base de cálculo, corresponderá:
I – nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de massa, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – (PNAFTA (kg) / DENS)] / (PNAFTA (kg) / DENS)} X 100, considerando-se:
a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS n.º 15, de 31 de março de 2023;
c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria com a NAFTA não petroquímica;
d) PNAFTA (kg) – preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Kg do produto;
e) DENS – densidade da NAFTA não petroquímica comercializada.