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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/06/2025 · pág. 48

DOE 12/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº109 | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2025

48

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº300/2025, DE 11 DE JUNHO DE 2025

NOMES MATRÍCULA ÓRGÃO
Presidente Venithias Matos Cavalcante de Araújo 3000095-1 SOP
Membro Maria Salete Lucena Fernandes de Azevedo 3000065-X SOP
Membro Francisca Mayana de Freitas 7002739-9 SOP
Membro Matheus Ferreira Aragão Viana 3000220-2 SEPLAG
Membro Rafaela Cavalcante Lisboa 3000126-5 SEPLAG

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº003/2025.

ESTABELECE REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA A MODALIDADE DE CONSIGNAÇÃO PREVISTA NO ART. 2º INCISO, V, DO DECRETO Nº36.326, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024 – ADIANTAMENTO DE VALOR. O SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 5º, do Decreto nº 36.332, de 05 de dezembro de 2024, e CONSIDERANDO o disposto no art. 251, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e no Decreto nº 36.326, de 02 de dezembro de 2024, e alterações, RESOLVE:

Art.1º A empresa que se cadastrar para oferecer consignação na modalidade Adiantamento de Valor, nos termos do art. 2º inciso V do decreto nº 36.326, de 02 de dezembro de 2024 deve, obrigatoriamente, ser Instituição Financeira ou Instituição de Pagamento, no caso da última, que possua em seu Grupo Econômico, uma Instituição Financeira devidamente autorizada a funcionar pelas normas do Banco Central do Brasil, cumprindo os requisitos para cadastramento previstos no Art. 16 do Decreto nº 36.431, de 03 de fevereiro de 2025. Art. 2º O ciclo de operação do Adiantamento de Valor será semelhante ao das demais consignações iniciando no 11º dia de cada mês e finalizando no 10º do mês subsequente.

Parágrafo único - Todas as operações devem ser lançadas com desconto integral e em parcela única, conforme Art. 2°, inciso V, do Decreto nº 36.326 de 02 de dezembro de 2024.

Art. 3º Para operação de Adiantamento de Valor, o consignado deve receber um cartão bandeirado, semelhante a um cartão pré-pago, com o valor integral contratado, que será adiantado e descontado em folha.

Parágrafo único – No contrato de adiantamento de valor, fica vedada a cobrança pela consignatária de taxa administrativa, juros, seguro ou quaisquer outros descontos na operação e adesão desta modalidade.

Art. 4º Na operação de adiantamento de valor, por meio de cartão bandeirado, ou, a critério dos consignados, por outros meios disponíveis, o limite será fixado pelo consignante, com base no salário líquido do(s) consignado(s), tendo em vista que a antecipação de valores não concorre com as demais modalidades de consignações.

Art. 5º A consignatária que agir em prejuízo do consignado, servidor público estadual civil e/ou militar, aposentado e/ou pensionista, que venha a transgredir as normas estabelecidas em lei, nesta instrução normativa e demais disposições legais, observado o contraditório, sujeitar-se-á às seguintes sanções: I - advertência por escrito ou por meio eletrônico;

II - suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento, pelo prazo de até 90 (noventa) dias;

III - descredenciamento de concessão de rubrica ou código de desconto.

§ 1º Fica vedada às entidades consignatárias, sob pena de descredenciamento e inabilitação por 2 (dois) anos, promover qualquer ato de cobrança vexatório em face dos servidores consignados;

§ 2º Configurado prejuízo financeiro aos servidores públicos, fica a Seplag autorizada a promover o imediato descredenciamento da consignatária, garantido o contraditório e a ampla defesa;

§ 3º Quando sancionada com descredenciamento, a entidade consignatária fica impedida pelo período de 2 (dois) anos de solicitar novo credenciamento, contados a partir da aplicação definitiva da sanção.

Art.6º Quando a consignatária descumprir as regras do Decreto nº 36.326/2024 ou de outro que o altere, desta Instrução Normativa ou do Termo de Cooperação, ela estará sujeita ao disposto no artigo anterior, sendo lícito a aplicação da dosimetria, observando a gravidade do descumprimento. Art. 7° Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, em Fortaleza, de 11 de junho de 2025.

Alexandre Sobreira Cialdini

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº22001.050110/2025-10 – NUP / SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal nº8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Mirian Almeida de Sousa, CPF nº284.605.293-04, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/Referência 3, matrícula nº000466-1-2, com óbito em 25/02/2025, pensão mensal no valor de R$ 850,08 (Oitocentos e cinquenta reais, e oito centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 25/02/2025, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
Aldenor Cândido de Sousa CÔNJUGE 012.958.103-87 850,08 Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Complementar nº62, de 14/02/2007, publicada no D.O.E em 15/02/2007, tendo em vista o que consta no processo nº22001.145124/2024-21 – NUP SUÍTE resolve TORNAR SEM EFEITO , em razão de alteração do valor do benefício de pensão, o Ato datado de 19/12/2024, publicado no D.O.E. nº014, página 36, de 21/01/2025, que concedeu uma pensão mensal a BRUNA LAIZA ANASTÁCIO PARENTE LÉLIS , CPF nº604.090.723-11, cônjuge do ex-servidor, o Sr. Leandro Lélis Barbosa, CPF nº833.822.083-34, lotado na Secretaria de Educação do Estado do Ceará - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/ função de Professor, nível/referencia H, matrícula nº161162-1-1, com óbito em 02/11/2024. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº31012001167202549, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 20, incisos I a III, §§ 2°, inciso I, e 3°, inciso I, da Emenda Constitucional Federal n°103, de 12 de novembro de 2019, combinado com o art. 1°, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19 de dezembro de 2019, ao servidor JOSE COSTA BATISTA , CPF 228.715.513-91, ocupante do cargo de PROFESSOR, classe Auxiliar, nível referência IV, Grupo Ocupacional de Magistério Superior - MAS, carga horária de 40 horas semanais, matrícula nº43047213, lotado no(a) Fundação Universidade Regional do Cariri, aposentadoria por idade e tempo de contribuição, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 03/06/2025, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

DESCRIÇÃO

VALOR EM R$

R$ 5.292,17 R$ 793,83 R$ 2.116,87

Vencimento - Lei nº19.203/2025. Gratificação por Tempo de Serviço - 15% - Art. 43 c/c Art. 45 da Lei nº9.826/74. Gratificação de Dedicação Exclusiva - 40% - Lei nº14.116/2008.