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Diário Oficial do Estado do Ceará · 10/06/2025 · pág. 60

DOE 10/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº107 | FORTALEZA, 10 DE JUNHO DE 2025

132

ORD. CURSO DE GESTÃO POR RESULTADOS NA SEGURANÇA PÚBLICA - TURMA IV- 2025 H/A
1 METODOLOGIA EM METAS INTEGRADAS DE SEGURANÇA PÚBLICA 08
2 GESTÃO PARA RESULTADOS 04
3 GESTÃO POR PROCESSOS 04
4 ANÁLISE CRIMINAL 08
5 GESTÃO BASEADA EM EVIDÊNCIAS 08
6 AULA PRÁTICA 04
7 AVALIAÇÃO DE CONTEÚDO 14
TOTAL 40
Modalidade de Ensi
CE e de suas vincu
CE. Do Regime Es
no: Presencial. Corpo Docente: Profissionais de Segurança Pública do Estado do Ceará, ativos ou inativos, do quadro de pessoal da SSPDS/
ladas, assim como colaboradores de outros órgãos do Executivo Estadual ou convidados conforme Instrumentos Normativos da AESP/
colar - RE: Os discentes, durante o Curso estarão sujeitos ao Regimento Escolar – RE da AESP. Do Processo de Avaliação do Curso:
ORD. CURSO DE GESTÃO POR RESULTADOS NA SEGURANÇA PÚBLICA - TURMA II - 2025
TIPO DE AVALIAÇÃO
1 METODOLOGIA EM METAS INTEGRADAS DE SEGURANÇA PÚBLICA
Presença
2 GESTÃO PARA RESULTADOS
Presença
3 GESTÃO POR PROCESSOS
Presença
4 ANÁLISE CRIMINAL
Presença
5 GESTÃO BASEADA EM EVIDÊNCIAS
Presença
6 AULA PRÁTICA
Presença
7 AVALIAÇÃO DE CONTEÚDO
Presença

Da Reprovação, do Desligamento da Desistência e do Abandono: A reprovação, o desligamento e o abandono do Curso resultarão na não aptidão do aluno, conforme situações estabelecidas no PAE e no RE. Estimativa de Custos:

ITEM CUSTEIO
Gratificação de Atividade de Magistério - GAMA AESP
Diárias (Se necessário) Vinculada a que pertence o profissional (docente ou discente)
Local AESP/CE

Os casos omissos serão resolvidos pela Célula de Ensino Integrado - CEINT pela Coordenadoria de Pós Graduação e Ensino Integrado (COPEI), tudo em sintonia com a Diretoria-Geral da AESP/CE. Fortaleza, 03 de maio 2025.

Ciro de Assis Lacerda DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DIRETOR-GERAL ADJUNTO


CORRIGENDA - PORTARIA Nº604/2025 NUP 10041.002031/2025-39

No Diário Oficial nº 085, Série 3, Páginas 134, de 09 de maio de 2025, que publicou a Portaria nº 601/2025 – NUP 10041.002031/2025-39, da Academia Estadual de Segurança Pública. Onde se lê : PORTARIA Nº 601/2025 Leia-se : PORTARIA Nº 604/2025 ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de junho de 2025.

Jamille dos Santos de Moura

DIRETORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

Registre-se e publique-se.

SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

O(A) SUPERINTENDENTE, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art. 8º, combinado com o inciso III, do art. 17, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinado com o(a) Decreto Nº 36.487, de 01 de Abril de 2025 e publicado no Diário Oficial do Estado em 01 de Abril de 2025, RESOLVE NOMEAR, HILIO NASCIMENTO E SILVA , para exercer o Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão de Coordenador, símbolo DNS-2 integrante da Estrutura Organizacional da SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, a partir de 30 de Maio de 2025. SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 02 de junho de 2025.

Nabupolasar Alves Feitosa SUPERINTENDENTE Antonio Roberto Cesario de Sa SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


PORTARIA CC 0025/2025-SUPESP O(A) SUPERINTENDENTE, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º, do Decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no(a) Decreto 36.487 de 01 de Abril de 2025, RESOLVE DESIGNAR HILIO NASCIMENTO E SILVA , ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DNS-2, para ter exercício no(a), Assessoria Jurídica, unidade administrativa integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 02 de junho de 2025.

Nabupolasar Alves Feitosa SUPERINTENDENTE Antonio Roberto Cesario de Sa

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa 01/2025, instaurada através da Portaria nº 143/2024/SIND/GAB/PCCE, datada de 13/12/2024, sob o NUP 10051.036258/2024/88, destinada à apuração de conduta da DPC RITA DE CÁSSIA VIEIRA BARBOSA, em razão de suposta falta de urbanidade e respeito para com sua então superior hierárquica. No azo, a vergastada investigação gira em torno de, em tese, violação de dever funcional, caracterizadora de transgressão disciplinar do segundo grau, passível da sanção disciplinar de suspensão (mídia – fl. 11). Sucede que, em sede de Investigação Preliminar nº 426/2023, o Relatório Final apontou pelo arquivamento do procedimento, haja vista, a ausência de confirmação dos fatos pelas testemunhas. Todavia, o Assessor da AATD, irmão da denunciante, tomou vista dos autos. Ato contínuo, prints de uma conversa entre a denunciante e a sindicante (fls. 98/100), durante a supervisão do plantão em testilha, foram acostados aos autos, tendo o teor dos documentos fundamentado a alteração do Relatório Final da Investigação Preliminar, no sentido de sugerir a instauração de Sindicância; CONSIDERANDO a necessidade de preservar a segurança jurídica no processo administrativo em comento, é importante que autoridade que figure como parte, testemunha, vítima, ou que tenha interesse direto ou indireto na apuração, deverá se declarar suspeita ou impedida, abstendo-se de instaurar, presidir ou participar do procedimento, devendo o feito ser encaminhado ao substituto legal; CONSIDERANDO que juridicamente pode haver a formalidade de instauração por parte da autoridade máxima em comento, contudo, ressalte-se que não basta a mera competência formal prevista em regulamento para legitimar a atuação da autoridade máxima, se presentes as hipóteses de suspeição ou impedimento. CONSIDERANDO que o controle de legalidade – e, sobretudo, de legitimidade – dos atos administrativos é dever de toda a Administração, cabendo ao órgão correcional prevenir nulidades futuras e proteger o próprio interesse público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que “a autoridade que possui interesse direto ou indireto no resultado do processo administrativo disciplinar, ou que tenha atuado como testemunha dos fatos sob apuração, está impedida de presidir ou participar do respectivo procedimento, sob pena de nulidade, em razão da