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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/06/2025 · pág. 17

DOE 12/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº109 | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2025 73

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 04167315/2003 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” POST MORTEM, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.055-1-7 – MANOEL CAETANO DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo da graduação de 2º Sargento, a partir de 22/12/1991, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(CR$)
Soldo Lei nº 11.877, de 06/12/1991 32.210,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 8.052,50
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 12.884,00
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 8.052,50
Gratificação de Representação de Gabinete Lei nº 10.722/82 40.597,89
TOTAL 101.796,89
Indenização Adicional de inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 50.898,45
TOTAL 152.695,34

TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 011, DE 16/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo n.º 03630786/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do Subtenente da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.391-1-0 – ORLANDO MARTINS ARAÚJO , em cumprimento à decisão judicial proferida no Mandado de Segurança n.º 0622086-73.2020.8.06.0000, com trânsito em julgado em 18.11.2022, RESOLVE REVER o ato governamental datado de 05.01.2018, publicado no DOE nº 047, de 09.03.2018, julgado legal pelo TCE conforme Resolução n.º 9859/2021, de 03.12.2021, para REFORMÁ-LO na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais do posto de 2º Tenente PM, a partir de 04/08/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, da Lei n.º 10.072 de 20.12.1976, na quantia de:

DESCRIÇÃO VALOR(R$)
Soldo – Lei nº 13.145, de 18/09/2001 125,24
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 37,57
Gratificação Militar – Lei nº 13.145, de 18/09/2001 532,40
Gratificação de Qualificação Policial – Lei n.º 13.145, de 18/09/2001 718,30
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI 231,45
TOTAL 1.644,96

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02061926/2012 – VIPROC, relativo à reforma “ex officio”, por ter sido julgado incapaz, do 1º Sargento da Polícia Militar do Ceará, CÍCERO DEMONTIER LUCAS MELO , matrícula funcional nº 093.055-1-3, RESOLVE rever o ato governamental datado de 23/01/2020 e publicado no DOE de 28/01/2020, julgado pelo TCE nos termos da Resolução 0747/2021, de 12/02/2020, permanecendo o mesmo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 87,57% da mesma graduação, a partir de 01/03/2012, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso V, 191, 193, inciso I e 210, § 5º, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, combinado com art. 7º, a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo (Lei nº 15.098, de 29/12/2011) 141,58
Gratificação de Tempo de Serviço – 05% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 8,08
Gratificação Militar (Lei nº 15.098, de 29/12/2011) 1.024,24
Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 15.098, de 29/12/2011) 849,52
Gratificação de Desempenho Militar(Lei nº 15.114,de 16/12/2012) 805,80
TOTAL 2.829,22

*TORNANDO SEM EFEITO ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO EM DOE Nº 019, DE 28/01/2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos do processo nº 0269837-50.2022.8.06.0001 e 12453812-6 (VIPROC), RESOLVE TORNAR SEM EFEITO A RESERVA REMUNERADA À PEDIDO do Capitão QOAPM ANTÔNIO CARLOS QUEIROZ DE ARAÚJO , matrícula funcional nº 094.770-1-2, publicada no DOE nº 158, datado de 25/08/2015, em cumprimento à decisão exarada na Sentença da lavra do Exmº. Sr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a qual julgou procedente o pedido de recondução ao serviço ativo da Polícia Militar do Ceará. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL