DOE 12/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº109 | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2025
72
| HISTÓRICO(VALORES EM 16/08/1995, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | VALOR R$ |
|---|---|
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 27,94 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 | 17,47 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941,de 25/05/1992 | 34,93 |
| TOTAL | 227,05 |
| Indenização Adicional de inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 | 113,52 |
| TOTAL | 340,57 |
| HISTÓRICO(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) | VALOR R$ |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,52 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal nominalmente Identificada – VPNI | 10,57 |
| TOTAL | 754,14 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03630280/2009 – VIPROC, relativo à reforma “ex officio”, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.903-1-5 – EDMILSON DE MOURA CASTRO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 22/08/1983, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 93, 94, inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO (VALORES EM 22/08/1983, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | VALOR (CR$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 10.829, de 25/08/83 | 57.360,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 9660/72 | 17.207,00 |
| Gratificação da Função Policial Militar– 40% Lei nº 10.669/82 | 22.944,00 |
| TOTAL | 97.511,00 |
| Gratificação Adicional de Inatividade - 50% Lei nº 10.632/82 | 48.755,50 |
| TOTAL | 146.266,50 |
| Moeda corrente à época: Cruzeiro, no período de 15/05/1970 a 27/02/1986. | |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) | VALOR(R$) |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,52 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI I | 10,57 |
| TOTAL | 754,14 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03031670/2009 – VIPROC, relativo à reforma “ex officio”, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.097-1-2 – RAIMUNDO RIBEIRO SISNANDO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 05/02/1998, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO(VALORES EM 05/02/1998, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR(R$) |
|---|
| Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 69,86 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 20,95 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 55,88 |
| Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 27,94 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 17,46 |
| Abono Compensatório – Ementa Constitucional 21/95 471,28 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 30,43 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 30,43 |
| TOTAL 724,41 |
| Moeda corrente à época: Real, vigente a partir de 01/07/1994. |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) VALOR(R$) |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,51 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,57 |
| TOTAL 754,13 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL