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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/06/2025 · pág. 15

DOE 12/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº109 | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2025

71

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 06622810/2013 – VIPROC, relativo à reforma ex offício por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 134.262-1-X – OSMAR DE ANDRADE JÚNIOR , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 30/04/2013, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso II da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, na quantia de:

HISTÓRICO IMPORTÂNCIA(R$)
Soldo Lei nº 15.285 de 08/01/2013 95,59
Gratificação Militar Lei nº 15.285 de 08/01/2013 941,63
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.285 de 08/01/2013 777,10
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.285 de 08/01/2013 971,53
TOTAL 2.785,85

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 00296069/2014 – VIPROC, relativo a Reforma “ex-officio”, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.955-1-2 – ANTÔNIO CARLOS PAULINO ALVES RESOLVE reformá-lo na atual graduação de SubTenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 10/04/2005, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 13.512 de 16/07/2004 116,45
Gratificação de Tempo de Serviço – 15% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 17,47
Gratificação Militar Lei nº 13.512 de 16/07/2004 531,08
Gratificação deQualificação Policial Lei nº 13.512 de 16/07/2004 719,82
TOTAL 1.384,82

TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no DOE DE 16/01/2018, que concedeu a reforma “ex officio” por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do Subtenente PM RR ANTÔNIO CARLOS PAULINO ALVES, matrícula funcional nº 022.955-1-2. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03629745/2009 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio”, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.864-1-5 – ANTÔNIO PIRES DE SOUSA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 04/12/1995, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO
(VALORES EM 04/12/1995, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 14.436-A, de 11/05/1995 77,64
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 23,29
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 62,11
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 31,06
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 19,41
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941,de 25/05/1992 38,82
TOTAL 252,33
Indenização Adicional de inatividade Lei nº 11.167,de 07/01/1986 126,17
TOTAL 378,50
HISTÓRICO
(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000)
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 73,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 21,95
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 324,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 438,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,60
TOTAL 867,73

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03029292/2009 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.903-1-X – JOSÉ PEREIRA DE LIMA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 16/08/1995, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO (VALORES EM 16/08/1995, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992

VALOR R$

69,86

20,96 55,89