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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/06/2025 · pág. 40

DOE 13/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº110 | FORTALEZA, 13 DE JUNHO DE 2025

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policial militar também foi encontrado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em espécie, conforme o Inquérito Policial nº 207-38/2025 (Processo nº 02122932.2025.8.06.0312); CONSIDERANDO o Princípio da Autotutela da Administração Pública, consoante Súmula nº 473 do STF. RESOLVE: I) Determinar o aditamento da Portaria CGD nº356/2025 , publicada no DOE nº 102, de 03/06/2025, e INCLUIR no raio apuratório as condutas retromencionadas ; e II) Determinar a 8ª CPRM para proceder apuração única e após publicação , dar ciência à defesa e continuidade do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 10 de junho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD

Acórdão nº 21/2025 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrentes: ST PM Antônio Eriberto Sousa Teixeira – M.F. nº 109.159-1-0 e CB PM Carlos Edilson da Silva Barbosa – M.F. nº 305.900-1-5 Recurso: NUP nº 53001.002767/2025-96 Advogado(a)s: Dr. Luciano Araújo Lima – OAB CE nº 41.239 Origem: Sindicância sob SPU nº 2109562492 RECURSO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. COMPROVAÇÃO DAS ACUSAÇÕES MEDIANTE PROCESSO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. SANÇÕES APLICADAS MANTIDAS À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. I – Trata-se de Recurso de Revisão Administrativa (Inominado) interposto pelo ST PM Antônio Eriberto Sousa Teixeira – M.F. nº 109.159-1-0 e pelo CB PM Carlos Edilson da Silva Barbosa – M.F. nº 305.900-1-5, insurgindo-se contra decisão da Autoridade Julgadora, requerendo a modificação das sanções impostas nos autos da Sindicância sob SPU nº 2109562492; II – Razões recursais: A defesa requereu em síntese: O conhecimento e provimento do presente recurso administrativo. A reforma da decisão, com a anulação da penalidade aplicada. Subsidiariamente, a reavaliação da sanção, considerando os atenuantes e o histórico funcional dos recorrentes; III – Processo e julgamento foram pautados nos princípios que regem o devido processo legal disciplinar. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões descritas na Portaria exordial. Decisão se escora em farta prova constituída durante a instrução processual, estando balizada na legislação disciplinar aplicada ao caso concreto, levando em consideração as circunstâncias legais atenuantes e agravantes, observando as especificidades dos sindicados e a individualização da pena, seguindo o devido parâmetro quantitativo em harmonia com a razoabilidade e proporcionalidade, devendo, por consequência, ser mantida em todos os seus termos a decisão proferida pelo Controlador Geral de Disciplina publicada no Diário Oficial do Estado n.º 036, do dia 20/02/2025, que aplicou ao ST PM Antônio Eriberto Sousa Teixeira, a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar e CB PM Carlos Edilson da Silva Barbosa, a sanção de 3 (três) dias de Permanência Disciplinar; IV - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão que aplicou ao ST PM Antônio Eriberto Sousa Teixeira, a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar e CB PM Carlos Edilson da Silva Barbosa, a sanção de 3 (três) dias de Permanência Disciplinar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar e 3 (três) dias de Permanência Disciplinar, imposta respectivamente aos recorrentes, ST PM Antônio Eriberto Sousa Teixeira e CB PM Carlos Edilson da Silva Barbosa acompanhando os termos do voto do Conselheiro Relator. Fortaleza/CE, 9 de junho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD

Acórdão nº 22/2025 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: CB PM Ronnes Gomes da Silva – M.F. nº 101.251-1-1. Recurso: SUÍTE nº 53001.002804/2025-66. Advogado: Dr. Cristiano Távora da Fonseca – OAB/CE nº 45.440. Origem: Sindicância Administrativa sob SPU nº 2109562492. RECURSO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. COMPROVAÇÃO DAS ACUSAÇÕES MEDIANTE PROCESSO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. SANÇÃO APLICADA MANTIDA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. I – Trata-se de Recurso de Revisão Administrativa (Inominado) interposto pelo CB PM Ronnes Gomes da Silva – M.F. nº 101.251-1-1, insurgindo-se contra decisão da Autoridade Julgadora, requerendo a modificação da sanção imposta nos autos da Sindicância sob SPU nº 2109562492; II – Razões recursais: A defesa requereu em síntese: A anulação da decisão, com sua absolvição por ausência de provas concretas. Caso não seja este o entendimento, seja aplicada a pena de advertência ou sanção inferior à inicialmente imposta, em razão do histórico disciplinar e dos relevantes serviços prestados pelo recorrente; III – Processo e julgamento foram pautados nos princípios que regem o devido processo legal disciplinar. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões descritas na Portaria exordial. Decisão se escora em farta prova constituída durante a instrução processual, estando balizada na legislação disciplinar aplicada ao caso concreto, levando em consideração as circunstâncias legais atenuantes e agravantes, observando as especificidades do sindicado e a individualização da pena, seguindo o devido parâmetro quantitativo em harmonia com a razoabilidade e proporcionalidade, devendo, por consequência, ser mantida em todos os seus termos a decisão proferida pelo Controlador Geral de Disciplina publicada no Diário Oficial do Estado n.º 036, do dia 20/02/2025, que aplicou ao CB PM Ronnes Gomes da Silva – M.F. nº 101.251-1-1 a sanção de 3 (três) dias de Permanência Disciplinar; IV - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão que aplicou ao recorrente, a sanção de 3 (três) dias de Permanência Disciplinar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 3 (três) dias de Permanência Disciplinar, imposta ao recorrente, CB PM Ronnes Gomes da Silva – M.F. nº 101.251-1-1, acompanhando os termos do voto do Conselheiro Relator. Fortaleza/CE, 9 de junho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

*** *** * CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD**

Acórdão nº 23/2025 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: PP Agnele da Silva Oliveira – M.F. nº 430.929-7-9 Recurso: NUP nº 53001.000054/2025-98 Advogado(a)s: Dr. José Arimá Rocha Brito – OAB/CE 9.092 Origem: Sindicância sob SPU nº 2308182673 EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL, RECEBIDO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. PROCESSO E JULGAMENTO PAUTADOS NO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVA SUFICIENTE DEMONSTRANDO AS TRANSGRESSÕES IMPUTADAS. MANTIDA SANÇÃO IMPOSTA DE 30 (TRINTA) DIAS DE SUSPENSÃO, CONVERTENDO-A EM MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DA PUNIÇÃO, DEVENDO O SERVIDOR PERMANECER EM SERVIÇO, VEZ QUE A DECISÃO ATENDE AOS PARÂMETROS DE FUNDAMENTO E RAZOABILIDADE. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (inominado) interposto com o escopo de reformar decisão publicada no Diário Oficial do Estado nº 234, de 11/12/2024, que aplicou ao recorrente sanção de 30 (trinta) dias de suspensão, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, devendo o servidor permanecer em serviço; 2 - Razões recursais: a defesa do recorrente alegou, em síntese: a) Ausência de justa causa e de motivação do ato que aplicou a punição; b) Alegou que os fatos contidos nos autos não comportam condenação, pois o ato punitivo deve ser proporcional ao fato sob pena de nulidade; c) Requereu ao final a reforma da decisão para absolvição do recorrente ou redução da sanção imposta; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação, estando a decisão devidamente motivada com clara indicação dos fatos provados e atribuídos ao sindicado, bem como fundamentada na legislação disciplinar aplicável, mostrando-se legalmente íntegra e escorreita, seguindo o devido parâmetro quantitativo em harmonia com a razoabilidade e proporcionalidade. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão/sanção de 30 (trinta) dias de suspensão ao PP Agnele da Silva Oliveira – M.F. nº 430.929-7-9, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, devendo o servidor permanecer em serviço, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 30 (trinta) dias de suspensão ao recorrente, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição imposta. Fortaleza/CE, 9 de junho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO