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Diário Oficial do Estado do Ceará · 17/06/2025 · pág. 5

DOE 17/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº112 | FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2025

5

CARGOS PÚBLICOS DO 2023 2024 2025 2026

QUANT
ESTADO CH .
LEI 18.338
MAIO SETEMBRO DEZEMBRO MAIO SETEMBRO DEZEMBRO MAIO SETEMBRO DEZEMBRO FEVEREIRO
CITOTÉCNICO 30 4 3 1
TÉCNICO EM FARMÁCIA 30 63 33 10 20
TÉCNICO EM IMOBILIZAÇÃO
ORTOPÉDICA
30 5 5
TÉCNICO EM RADIOLOGIA 30 1 1
TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL 30 10 10
ANALISTA DE GESTÃO
DA SAÚDE
40 158 81 42 10 15 10
ASSISTENTE DE
GESTÃO DA SAÚDE
40 168 48 36 15 15 19 14 21
5311 600 600 800 300 350 350 300 350 350 1311
2000 1000 1000 1311

DECRETO Nº36.674 , de 17 de junho de 2025.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO E A NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO CONSULTIVO DE POLÍTICAS DE INCLUSÃO SOCIAL – CCPIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003, com suas alterações posteriores; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto n.º 29.910, de 29 de setembro de 2009, e CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018; DECRETA: Art. 1º. Ficam exonerados(as), na qualidade de Conselheiros(as) do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social – CCPIS, os membros abaixo indicados:

I – Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG:

III – CASA CIVIL – CC:

Art. 2º. Ficam nomeados(as), na qualidade de Conselheiro(a) do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social – CCPIS, os membros abaixo indicados:

III – CASA CIVIL – CC:

IV – Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará – APRECE

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, observados os efeitos retroativos de que tratam os artigos 1º e 2º, revogadas as disposições especiais em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Republicado por incorreção.


DECRETO Nº36.675 , de 17 de junho de 2025.

DESIGNA AGENTE PÚBLICO PARA O EXPEDIENTE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de conferir continuidade à gestão administrativa de órgão estadual, em razão da ausência temporária da titular da Pasta,DECRETA: Art. 1º Fica designado, Ícaro Tavares Borges, ocupante do cargo de Secretário Executivo Administrativo-Financeiro da Secretaria da Saúde do Estado - Sesa, para responder, interina e cumulativamente, pelo expediente do cargo de Secretário da Saúde, no período de 17 a 26 de junho de 2025, em decorrência do gozo de férias da titular.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de junho de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.676 , de 17 de junho de 2025.

DISPÕE SOBRE O PLANO ESTADUAL DE METAS PARA O ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER 2025-2035, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incs. IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no inciso V do art. 8º da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, bem como o disposto da Lei Federal nº 14.899, de 17 de junho de 2024, que dispõe sobre a elaboração e a implementação de Plano de Metas para o Enfrentamento Integrado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; CONSIDERANDO, ainda, as disposições da Portaria MJSP Nº 737, de 23 de agosto de 2024, que versa sobre os procedimentos para transferência obrigatória de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP aos Fundos de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.º Fica instituído o Plano Estadual de Metas para o Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher – PEMEVM 2025-2035, constante do Anexo Único deste Decreto, consistente no direcionamento estratégico do Sistema Estadual de Segurança Pública e demais integrantes da rede de proteção ao enfrentamento à violência contra às mulheres.

Art. 2.º São princípios do PEMEVM 2025-2035:

I - garantia dos direitos humanos;

II - legalidade;

III - autonomia e equidade; IV - proteção integral;