DOE 17/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº112 | FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2025
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E INFORMAÇÃO – CCI, INSCRITA NO CNPJ/MF Nº 06.913.315/0001-06, ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSOS AO JORNAL O POVO, PELO PERÍODO DE 12 MESES, COM VISTAS A ATENDER AS NECESSIDADES DESTA CASA LEGISLATIVA, para atender as necessidades dos Sr. Parlamentares e Setores. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2025.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães DIRETORA GERAL
EXTRATO DO TERMO JUSTIFICATIVO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO EDITAL N°56/2025
PROCESSO N° 03750/2025. OBJETO: Contratação da empresa EDITORA VERDES MARES, inscrita no CNPJ/MF nº 07.209.299/00001-38, especializada na prestação de serviços de acessos digitais ao jornal Diário do Nordeste , pelo período de 12 meses, com vistas a atender as necessidades desta Casa Legislativa. JUSTIFICATIVA: Diariamente as informações circulam pelo Estado e o meio mais usual e de fácil acesso é o jornal impresso e digital, que faz veicular as matérias de importância para o público em geral, matérias estas as mais variadas possíveis. Como meio informativo o jornal leva aos mais diversos lugares as mais diversas informações noticiando o que é essencial para a população. Há de se convir que o jornal impresso e digital seja o meio mais eficaz de informar tendo preço acessível a todas as camadas de sociedade; VALOR: R$7.980,00 (sete mil novecentos e oitenta reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 011000000.002.01.01.122.421.20127..0.1.5.00.9.100000.3.3.90.39.03.2.1.0000.E0000 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 3.1. O presente Termo Justificativo de Inexigibilidade de Licitação tem como fundamento o Inciso I, combinado com o § 1º todos do Artigo 74, da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021; CONTRATADA: EDITORA VERDES MARES LTDA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: 3.2.1. Contratação da empresa EDITORA VERDES MARES, inscrita no CNPJ/MF nº 07.209.299/00001-38, especializada na prestação de serviços de distribuição e de acessos digitais ao jornal Diário do Nordeste, pelo período de 12 meses, com vistas a atender as necessidades desta Casa Legislativa. HOMOLOGAÇÃO: Considerando o Termo Justificativo de Inexigibilidade de Licitação emitido pela Central de Contratações desta Casa Legislativa, bem como com amparo no Parecer exarado pela Douta Procuradoria deste Poder Legislativo, HOMOLOGO a presente inexigibilidade de licitação, conforme o § 4º e o inciso IV todos do art. 71, da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, bem como o inciso VIII do art. 17 do Ato Normativo nº 327 de 31 de março de 2023, para a seguinte: CONTRATAÇÃO DA EMPRESA EDITORA VERDES MARES , INSCRITA NO CNPJ/MF Nº 07.209.299/00001-38, ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSOS DIGITAIS AO JORNAL DIÁRIO DO NORDESTE, PELO PERÍODO DE 12 MESES, COM VISTAS A ATENDER AS NECESSIDADES DESTA CASA LEGISLATIVA, para atender as necessidades dos Sr. Parlamentares e Setores. DATA ASSINATURA: 13 de junho de 2025. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2025.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães DIRETORA GERAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº01970/2025
ACUSADA: STRONGHOLD GROUP SERVIÇOS LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE LBM SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO EIRELI) Vistos etc.
Cuida-se do procedimento administrativo instaurado para apuração de descumprimento contratual por parte da empresa STRONGHOLD GROUP SERVIÇOS LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE LBM SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO EIRELI), regularmente inscrita no CNPJ nº. 09.324.222/000134, que firmou com esta Assembleia Legislativa o Contrato n.º 87/2021, tendo como objeto a prestação de serviços de mão de obra terceirizada, conforme especificações previstas no Edital n.º 78/2021 e respectivos anexos.
Em março de 2025, a Diretoria do Departamento de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa noticiou à Procuradoria-Geral descumprimento contratual referente à ausência de pagamento integral das verbas trabalhistas e previdenciárias aos empregados terceirizados dispensados pela contratada, o que ensejou a abertura do presente Processo Administrativo Sancionatório, conforme Portaria n.º 575/2025, publicada em 03 de abril de 2025.
Da análise dos autos, restou evidente que a contratada, mesmo após múltiplas notificações extrajudiciais (fls. 03/12), manteve-se inerte quanto à regularização das pendências trabalhistas, tendo apresentado apenas resposta genérica à primeira notificação, sem comprovar a efetiva adoção de medidas para o pagamento das verbas rescisórias devidas aos empregados dispensados. O processo seguiu seu trâmite regular, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sendo que, não obstante regularmente notificada, a contratada manteve-se silente, ensejando a decretação de sua revelia (fl. 65).
Posteriormente, foi apresentada defesa escrita pela Defensora Dativa nomeada, reiterando as alegações genéricas de boa-fé e existência de cronograma de pagamento, contudo, sem apresentar qualquer comprovação documental apta a afastar as imputações formuladas pela fiscalização contratual (fls. 80/84). A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, após detida instrução, concluiu pela inexecução parcial do contrato, com fundamento no inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas, sugerindo, com arrimo na legislação aplicável e nas cláusulas contratuais pertinentes, a aplicação das seguintes sanções: multa administrativa, impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de dois anos e rescisão unilateral do contrato. Conforme detalhado no relatório final (fls. 137-148), o qual utilizo como fundamento da presente decisão, a contratada descumpriu o disposto na Cláusula Décima do Contrato n.º 87/2021, especialmente os itens relativos à responsabilidade pelo pagamento das obrigações trabalhistas e pela prestação de informações periódicas à contratante, caracterizando grave infração contratual. Ressalte-se que a ausência de regularização das pendências trabalhistas implicou não apenas inadimplemento contratual, mas também risco à própria Administração, que poderia ser responsabilizada subsidiariamente por eventuais demandas judiciais, o que reforça a necessidade de aplicação rigorosa das sanções cabíveis, em consonância com os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público.
Assim, não há como relevar as infrações contratuais perpetradas, tampouco há elementos que justifiquem a exclusão ou atenuação das penalidades sugeridas, mormente diante da conduta reiteradamente omissiva da empresa ao longo de toda a tramitação processual.
Diante do exposto, acolhendo as conclusões do relatório final da comissão processante, com fulcro nos arts. 86 e 87, incisos II e III, da Lei n.º 8.666/1993, bem como nas disposições contratuais aplicáveis, decido:
Aplicar à empresa STRONGHOLD GROUP SERVIÇOS LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE LBM SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO EIRELI) a sanção de multa no valor de R$ 1.114.320,45 (um milhão, cento e quatorze mil, trezentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos), correspondente a 92 dias de descumprimento contratual, calculada na forma prevista na Cláusula Décima Terceira, item 13.1.1, do Contrato n.º 87/2021;
Aplicar à empresa STRONGHOLD GROUP SERVIÇOS LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE LBM SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO EIRELI) a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, pelo prazo de 02 (dois) anos, com quaisquer órgãos do Estado do Ceará, consoante previsão contratual e legal; Declarar a rescisão unilateral do Contrato n.º 87/2021, com fundamento nos arts. 78, incisos I, II, VII e VIII, c/c art. 79, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993, bem como na Cláusula Décima Quinta do referido instrumento.
Determino, ainda, a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE), para fins de publicidade, bem como a notificação da empresa STRONGHOLD GROUP SERVIÇOS LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE LBM SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO EIRELI), que também poderá ser realizada através do advogado constituído, para, querendo, apresentar recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis, tudo nos termos dos art. 144 e 153, ambos do Ato Normativo n.º 327/2023 desta Assembleia Legislativa.
Em seguida, caso ultrapassado o prazo de recurso, sem manifestação da empresa, encaminhem-se os autos para a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo para as providências cabíveis, nos termos do art. 146 do Ato Normativo n.° 327/2023. Diligências necessárias.
Fortaleza/CE, 12 de junho de 2025.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães DIRETORA GERAL
CORRIGENDA
No Ato da Mesa Diretora, datado de 25 de fevereiro de 2025 publicado no Diário Oficial do Estado dia 26 de fevereiro de 2025, onde nomeia o servidor GILVAN MONTE CLAUDINO: ONDE SE LÊ : Diretoria Geral LEIA-SE : Procuradoria Geral ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 16 dias do mês de junho do ano de 2025.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães DIRETORA GERAL