DOE 25/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 25 de junho de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº116 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 24,12
PODER EXECUTIVO
LEI Nº19.316 , de 24 de junho de 2025.
DISPÕE SOBRE O PROJETO ABCDETRAN, NO ÂMBITO DO PROGRAMA POPULAR DE FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, PREVISTO NA LEI Nº14.288-A, DE 6 DE JANEIRO DE 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei n.º 14.288-A, de 6 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a nova redação do inciso IV do art. 2.º e com o acréscimo do art. 2.º-A, nos seguintes termos: “Art. 2.º ........................................................................................................
............................................................................................................................. IV – pessoa com deficiência. ................................................................................................................................. .. Art. 2.º-A. O Programa de que trata esta Lei abrange o Projeto ABCDetran, o qual tem por finalidade promover a educação para o trânsito e a inclusão social por meio de ações pedagógicas voltadas à formação e à capacitação de adultos não alfabetizados para acesso à primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, podendo serem feitos convênios com escolas privadas e parcerias com Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs para ampliar a execução do Programa.
- § 1.º O Projeto ABCDetran objetiva principalmente:
I – estimular a reflexão sobre valores, atitudes e comportamentos seguros no trânsito;
- II – integrar conteúdos de educação para o trânsito às práticas pedagógicas;
III – contribuir para a redução de acidentes e para a construção de uma cultura de paz no trânsito.
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§ 2.º Compete ao Detran/CE a gestão do Projeto ABCDetran, cabendo à Secretaria da Educação – Seduc o apoio técnico-pedagógico e logístico necessário à sua implementação.
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§ 3.º Regulamento disporá sobre a seleção e a forma de participação de beneficiários do Projeto ABCDetran, prevendo o atendimento prioritário a grupos sociais minoritários ou historicamente excluídos, inclusive para as demais ações do Programa de que trata esta Lei.
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§ 4.º Os beneficiários do Projeto ABCDetran estarão aptos a ingressarem nas etapas de formação teórico-técnica e de prática de direção veicular do Programa previsto nesta Lei após a certificação em curso específico ofertado pela Seduc, usufruindo da gratuidade prevista no art. 2º.
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§ 5.º O Detran/CE poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e demais órgãos e entidades da Administração Pública para promoção das atividades do Projeto.” (NR)
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento anual do Poder Executivo. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.317 , de 24 de junho de 2025.
(Autoria: Guilherme Bismarck coautoria Missias Dias)
DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DO ECOTURISMO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o desenvolvimento do ecoturismo do Estado do Ceará, em conformidade com a legislação ambiental em vigor. Art. 2.º Esta Lei tem por objetivo estabelecer normas e diretrizes para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para o ecoturismo.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se ecoturismo a prática de turismo em áreas naturais, com a utilização sustentável dos patrimônios naturais, históricos e culturais, visando à sua conservação, bem como à formação de consciência ambientalista e ao bem-estar das populações envolvidas. Art. 3. º São diretrizes do desenvolvimento do ecoturismo:
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I – a compatibilização das atividades de ecoturismo com a preservação:
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a) do meio ambiente e da biodiversidade;
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b) dos bens de valor histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;
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c) das formas de expressão e dos modos de criar, fazer e viver das comunidades envolvidas no projeto;
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d) dos acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;
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e) das características das paisagens;
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II – a conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem como a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade; III – a prevenção da poluição ambiental; e
IV – a geração de emprego e renda e a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico da região. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.318 , de 24 de junho de 2025.
(Autoria: Gabriella Aguiar)
INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O CÂNCER DE PELE NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará a Semana de Conscientização sobre o Câncer de Pele, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de dezembro.
Art. 2.º A Semana de Conscientização sobre o Câncer de Pele tem como objetivo promover a informação e alertar a sociedade sobre a enfermidade e os seus meios de prevenção.
Art. 3.º Decreto do Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO