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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/06/2025 · pág. 9

DOE 25/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº116 | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2025 9

CE, como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, a partir do dia 25 de junho de 2025, podendo ser prorrogado até o limite legal, em conformidade com os artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133/2021. VALOR GLOBAL: R$ 630.057,56 (seiscentos e trinta mil, cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) pagos em conformidade realização dos serviços DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 13100001.03.126.421.20272.03.339140.1.5 009100000.0. DATA DA ASSINATURA: 24 de junho de 2025 SIGNATÁRIOS: Marjorie Dionísio Xavier Castellon, Secretária-Geral da PGE e Francisco Antônio Martins Barbosa, Presidente da ETICE.

Jorge Costa de Araújo COORDENADOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO


EXTRATO DE CONTRATO

Nº DO DOCUMENTO 22/2025/NUP: 13001.015735/2025-36 - IG: 13857480

Jorge Costa de Araújo

COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ

EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº0002/2022

I - ESPÉCIE: Terceiro Termo Aditivo; II - CONTRATANTE: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE; III - ENDEREÇO: Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, S/N - Cambeba - Fortaleza/CE; IV - CONTRATADA: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE ; V - ENDEREÇO: Av. Pontes Vieira, 220 - São João do Tauape - Fortaleza/CE; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, na Cláusula Nona, item 9.1 deste Contrato, bem como de acordo com o Processo NUP 13012.005808/2025-52; VII- FORO: Fortaleza/CE; VIII - OBJETO: Fica prorrogada a vigência do CONTRATO por mais 12 (doze) meses, a partir de 24 de junho de 2025, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93; Fica acrescido ao valor do contrato a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), considerando o custo mensal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), passando o valor global do contrato para R$ 1.190.521,32 (um milhão, cento e noventa mil, quinhentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos); IX - VALOR GLOBAL: R$ 1.190.521,32 (um milhão, cento e noventa mil, quinhentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos); X - DA VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a partir de 24 de junho de 2025; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ficam integralmente ratificadas as demais cláusulas e condições anteriormente avençadas e não conflitantes com o presente Termo Aditivo; XII - DATA: 17 de junho de 2025; XIII - SIGNATÁRIOS: Rafael Maia de Paula (Presidente do Conselho Diretor da ARCE) e Francisco Antonio Martins Barbosa (Presidente da ETICE) .

Ivo César Barreto de Carvalho PROCURADOR AUTÁRQUICO

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RESOLUÇÃO Nº15 , de 12 de junho de 2025.

DISPÕE SOBRE CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE COMPETÊNCIA DA ARCE PARA AS ETAPAS DE TRANSBORDO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, o art. 3º, inciso XII, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998; e CONSIDERANDO que a ARCE assumiu a regulação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos através da celebração de Convênio de Cooperação com o Consórcio Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Cariri (COMARES-CARIRI); CONSIDERANDO que A Lei nº 11.445/2007, atualizada pela Lei nº 14.026/2020, atribuiu competências à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA para edição de normas de referência para o setor, de cumprimento pelas Agências Reguladoras Infranacionais como condição de acesso a recursos da União; CONSIDERANDO a recente publicação da Resolução ANA Nº 187, de 19 de março de 2024, que aprova a Norma de Referência nº 7/2024 para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, que dispõe sobre as condições gerais para a prestação direta ou mediante concessão dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos; CONSIDERANDO que a Norma de Referência nº 7/2024 da ANA, no seu art. 110, incisos I e II, estabelece o prazo de 1º de abril de 2025 para que esta resolução esteja adotada, já que a concessão regulada pela ARCE se localiza na Região Metropolitana do Cariri; CONSIDERANDO que a operação da Regenera do Cariri deve ser iniciada com base em normativos pautados nas normas de referência da ANA e no Contrato de Concessão; CONSIDERANDO ainda a Cláusula 29.13 do Contrato de Concessão para a prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos nos municípios do COMARES CARIRI, pelo qual compete ao regulador editar as normas de regulação aplicáveis aos serviços; RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as condições gerais para a prestação direta ou mediante concessão dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos. Art. 2º Esta Resolução se aplica aos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, cuja regulação foi delegada à ARCE. Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - aterro sanitário: instalação projetada para a disposição ordenada de rejeitos, sobre uma base impermeável, equipada com sistemas de drenagem de lixiviado, gases e águas pluviais, cuja operação utiliza princípios de engenharia para confiná-los à menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se necessário, de modo a não causar danos à saúde pública e a minimizar impactos ambientais;

II - Central Municipal de Resíduos (CMR): local onde é realizada a recepção, o armazenamento e a triagem dos resíduos sólidos coletados seletivamente, sendo operada e mantida por cada município ou por terceiro a quem a operação e a manutenção seja porventura delegada;

III - Central de Tratamento de Resíduos (CTR): local de destinação final ambientalmente adequada para os mais variados tipos de resíduos sólidos; IV - coleta: atividade que envolve o recolhimento dos resíduos sólidos urbanos, disponibilizados pelos usuários, e o transporte no mesmo veículo da coleta para as unidades de transbordo, de triagem, de tratamento ou de destinação final;

V - concessão de serviços públicos: delegação da prestação feita pelo titular, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, para pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

VI - contrato de concessão: contrato celebrado entre prestador de serviço e titular, precedido de licitação, sob a forma de concessão comum, quando regido pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou de concessão patrocinada ou administrativa, quando regido pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

VII - contrato de terceirização da prestação de serviço: instrumento contratual celebrado por prestador de serviço que integre a administração do titular, mediante licitação, tendo por objeto atividades relacionadas à prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos;

VIII - Estação de Transbordo de Resíduos (ETR): instalação projetada a partir de critérios técnicos, logísticos, econômicos e ambientais, dotada de infraestrutura apropriada, onde se realiza a transferência de frações de resíduos sólidos urbanos de veículo coletor para veículo de transporte com maior capacidade de carga, para serem transportados até outra unidade de manejo de resíduos sólidos ou até o local de destinação final;