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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/06/2025 · pág. 11

DOE 25/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº116 | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2025 11

§ 5º A recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos está condicionada à comprovação de sua viabilidade técnica, ambiental e econômicofinanceira e à implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental competente, nos termos da legislação em vigor.

§ 6º A disposição final consiste na distribuição ordenada de rejeitos em aterros sanitários, observando critérios técnicos de construção e normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais.

CAPÍTULO III

DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS ESTAÇÕES DE TRANSBORDO DE RESÍDUOS (ETRs)

Art. 13. Os usuários geradores de resíduos sólidos encaminhados às ETRs, deverão observar a segregação, em razão de sua natureza e composição, de acordo com o estabelecido nas normas legais, contratuais e de regulação.

§ 1º A carga de resíduos sólidos que não atenda às condições de recepção, em razão de sua natureza e composição, não poderá ser recepcionada na ETR, cabendo ao prestador de serviço informar imediatamente o órgão ambiental competente, caso fique evidente infração ambiental.

§ 2º A recepção de resíduos sólidos diretamente de grandes geradores é condicionada a celebração de contrato de prestação de serviços especiais, e a remuneração do prestador de serviço, nos termos das normas legais, contratuais e de regulação.

§ 3º Os veículos de transporte de resíduos sólidos deverão estar cadastrados em um sistema de gerenciamento de informações e controle do prestador de serviço, e terão sua carga inspecionada visualmente antes da sua disposição na área operacional.

Art. 14. Na operação da ETR, o prestador de serviço deverá:

I - transferir para o local de destinação adequada todos os resíduos sólidos urbanos e os de grandes geradores que ingressarem na ETR no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas de sua recepção

II - realizar a transferência dos resíduos sólidos para a Central de Tratamento de Resíduos (CTR), observando preferencialmente a sua ordem de ingresso na estação;

III - realizar a limpeza e a conservação das áreas internas e circunvizinhas, bem como do sistema interno de drenagem; IV - minimizar a geração de ruídos e poeiras.

Parágrafo único. Somente será permitida a permanência dos resíduos sólidos urbanos e de grandes geradores na ETR por prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas em situações de emergência ou contingência, observando as condições do respectivo plano de emergência e contingência.

Art. 15. Todos os veículos de transporte deverão ser registrados e pesados obrigatoriamente, antes e após os processos de carga e descarga, em balanças instaladas nas ETRs, nas CMRs ou nos locais de destinação final, como a CTR, cujos dados gerados deverão ser transferidos automaticamente para um sistema de gerenciamento de informações e controle.

Art. 16. O prestador de serviço somente permitirá o acesso à ETR de:

I - veículos de transporte, devidamente cadastrados;

II - pessoal próprio ou terceirizado;

III - servidores da ARCE;

IV - servidores do Consórcio COMARES CARIRI;

V - servidores de outros órgãos de fiscalização e controle; e

VI - visitantes autorizados pelo prestador de serviço devidamente identificados e cadastrados.

CAPÍTULO IV

DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (CTR)

Art. 17. É vedada a catação de materiais recicláveis diretamente de resíduos sólidos depositados pelos veículos de transporte na área operacional da CTR, sendo o prestador de serviço responsável por não permitir o acesso e a permanência de catadores na CTR para tais fins, sem prejuízo das atividades de triagem manual ou mecanizada.

Art. 18. O prestador de serviço deverá manter um conjunto de atividades complementares à operação da CTR, como: vigilância da área e controle do acesso às instalações, limpeza e conservação das edificações, recepção de visitantes, manutenção da sinalização das vias de acesso no interior da unidade e serviços de segurança e medicina do trabalho.

Art. 19. O prestador de serviço deverá realizar manutenção preventiva e corretiva da infraestrutura e das instalações da unidade de tratamento.

§ 1º O prestador de serviço deverá garantir que os equipamentos envolvidos nas operações estejam disponíveis durante todo o horário de funcionamento da unidade.

funções.

Art. 20. Os acessos internos às frentes de operação deverão ser mantidos pelo prestador de serviço sempre em bom estado de conservação, com revestimento reforçado, de forma a permitir o trânsito de veículos (leves e pesados) sob quaisquer condições climáticas.

Art. 21. A célula em operação do aterro sanitário deve ser coberta diariamente, visando a evitar a proliferação de vetores transmissores de doenças, a atração de animais e controlar odores.

§ 1º Em função da quantidade de rejeitos recebidos no aterro e das dimensões da célula em operação, a cobertura do topo da célula de aterramento deve ser feita continuamente, deixando exposta apenas a frente operacional.

§ 2º Na ausência de solo e de materiais inertes terrosos, em situações de alto índice pluviométrico ou quando se mostrar mais econômico, pode ser utilizada cobertura com material sintético de função equivalente.

Art. 22. O prestador de serviço deverá:

I - executar a imediata reparação, sempre que possível diante das circunstâncias concretas, de eventuais escorregamentos, rupturas e trincas nos taludes e bermas do maciço, de modo a restabelecer a conformação geométrica e assegurar a estabilidade do maciço, devendo, de qualquer modo, adotar imediatamente ao menos todas as medidas mitigadoras possíveis;

II - executar a imediata reparação, sempre que possível diante das circunstâncias concretas, de eventuais danos nos sistemas de drenagem de chorume, de gases e de águas pluviais do maciço que venham a ocorrer em razão de recalques ou de outras causas, devendo, de qualquer modo, adotar imediatamente ao menos todas as medidas mitigadoras possíveis.

CAPÍTULO V

DA PESAGEM DOS RESÍDUOS

Art. 23. O prestador de serviço deverá realizar a manutenção e aferição das balanças rodoviárias, observando as exigências contratuais, legais e as normas do fabricante e exigência legal do INMETRO.

II - o prestador de serviço deverá apresentar à ARCE em até 24 (vinte e quatro) horas do início da suspensão de pesagem, o registro de ocorrência da manutenção corretiva para o pleno funcionamento dos equipamentos, bem como atualizar as informações ao regulador imediatamente após o encerramento da ocorrência.

§ 3º A pesagem dos resíduos domiciliares e os resíduos de limpeza urbana, sempre que possível, será realizada de forma separada, destinados às ETRs e à CTR, no exato momento de seu recebimento, realizando-se o devido registro dos veículos coletores, se for o caso, o qual deverá conter, obrigatoriamente, o nome do motorista, placa do veículo, origem e tipo de resíduo, quantidade de resíduo, identificação do gerador do resíduo, data e horário de chegada e saída; § 4º O prestador de serviço deverá enviar trimestralmente a ARCE, relatório que comprove a realização de procedimentos de manutenção e calibragem nos instrumentos de pesagem;

Art. 24. O prestador de serviço deverá manter as informações sobre as pesagens, manutenção e calibragem dos instrumentos de pesagem das ETRs e CTR disponíveis online ao Poder Concedente e a ARCE, por meio de sistemas em ambiente web, inclusive com acesso a vídeo monitoramento.