DOE 25/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº116 | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2025 11
§ 5º A recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos está condicionada à comprovação de sua viabilidade técnica, ambiental e econômicofinanceira e à implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental competente, nos termos da legislação em vigor.
§ 6º A disposição final consiste na distribuição ordenada de rejeitos em aterros sanitários, observando critérios técnicos de construção e normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais.
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS ESTAÇÕES DE TRANSBORDO DE RESÍDUOS (ETRs)
Art. 13. Os usuários geradores de resíduos sólidos encaminhados às ETRs, deverão observar a segregação, em razão de sua natureza e composição, de acordo com o estabelecido nas normas legais, contratuais e de regulação.
§ 1º A carga de resíduos sólidos que não atenda às condições de recepção, em razão de sua natureza e composição, não poderá ser recepcionada na ETR, cabendo ao prestador de serviço informar imediatamente o órgão ambiental competente, caso fique evidente infração ambiental.
§ 2º A recepção de resíduos sólidos diretamente de grandes geradores é condicionada a celebração de contrato de prestação de serviços especiais, e a remuneração do prestador de serviço, nos termos das normas legais, contratuais e de regulação.
§ 3º Os veículos de transporte de resíduos sólidos deverão estar cadastrados em um sistema de gerenciamento de informações e controle do prestador de serviço, e terão sua carga inspecionada visualmente antes da sua disposição na área operacional.
Art. 14. Na operação da ETR, o prestador de serviço deverá:
I - transferir para o local de destinação adequada todos os resíduos sólidos urbanos e os de grandes geradores que ingressarem na ETR no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas de sua recepção
II - realizar a transferência dos resíduos sólidos para a Central de Tratamento de Resíduos (CTR), observando preferencialmente a sua ordem de ingresso na estação;
III - realizar a limpeza e a conservação das áreas internas e circunvizinhas, bem como do sistema interno de drenagem; IV - minimizar a geração de ruídos e poeiras.
Parágrafo único. Somente será permitida a permanência dos resíduos sólidos urbanos e de grandes geradores na ETR por prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas em situações de emergência ou contingência, observando as condições do respectivo plano de emergência e contingência.
Art. 15. Todos os veículos de transporte deverão ser registrados e pesados obrigatoriamente, antes e após os processos de carga e descarga, em balanças instaladas nas ETRs, nas CMRs ou nos locais de destinação final, como a CTR, cujos dados gerados deverão ser transferidos automaticamente para um sistema de gerenciamento de informações e controle.
Art. 16. O prestador de serviço somente permitirá o acesso à ETR de:
I - veículos de transporte, devidamente cadastrados;
II - pessoal próprio ou terceirizado;
III - servidores da ARCE;
IV - servidores do Consórcio COMARES CARIRI;
V - servidores de outros órgãos de fiscalização e controle; e
VI - visitantes autorizados pelo prestador de serviço devidamente identificados e cadastrados.
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (CTR)
Art. 17. É vedada a catação de materiais recicláveis diretamente de resíduos sólidos depositados pelos veículos de transporte na área operacional da CTR, sendo o prestador de serviço responsável por não permitir o acesso e a permanência de catadores na CTR para tais fins, sem prejuízo das atividades de triagem manual ou mecanizada.
Art. 18. O prestador de serviço deverá manter um conjunto de atividades complementares à operação da CTR, como: vigilância da área e controle do acesso às instalações, limpeza e conservação das edificações, recepção de visitantes, manutenção da sinalização das vias de acesso no interior da unidade e serviços de segurança e medicina do trabalho.
Art. 19. O prestador de serviço deverá realizar manutenção preventiva e corretiva da infraestrutura e das instalações da unidade de tratamento.
§ 1º O prestador de serviço deverá garantir que os equipamentos envolvidos nas operações estejam disponíveis durante todo o horário de funcionamento da unidade.
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§ 2º É obrigatória a presença de técnicos qualificados da operação durante a atividade regular da CTR.
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§ 3º Os empregados deverão apresentar-se uniformizados, identificados e com os equipamentos de proteção individual adequados às suas respectivas
funções.
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§ 4º O prestador de serviço deverá manter, permanentemente em operação na CTR, procedimentos que evitem ou reduzam a presença de aves e
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outros animais, bem como atender aos limites de ruídos e demais limitações referentes à vizinhança.
Art. 20. Os acessos internos às frentes de operação deverão ser mantidos pelo prestador de serviço sempre em bom estado de conservação, com revestimento reforçado, de forma a permitir o trânsito de veículos (leves e pesados) sob quaisquer condições climáticas.
Art. 21. A célula em operação do aterro sanitário deve ser coberta diariamente, visando a evitar a proliferação de vetores transmissores de doenças, a atração de animais e controlar odores.
§ 1º Em função da quantidade de rejeitos recebidos no aterro e das dimensões da célula em operação, a cobertura do topo da célula de aterramento deve ser feita continuamente, deixando exposta apenas a frente operacional.
§ 2º Na ausência de solo e de materiais inertes terrosos, em situações de alto índice pluviométrico ou quando se mostrar mais econômico, pode ser utilizada cobertura com material sintético de função equivalente.
Art. 22. O prestador de serviço deverá:
I - executar a imediata reparação, sempre que possível diante das circunstâncias concretas, de eventuais escorregamentos, rupturas e trincas nos taludes e bermas do maciço, de modo a restabelecer a conformação geométrica e assegurar a estabilidade do maciço, devendo, de qualquer modo, adotar imediatamente ao menos todas as medidas mitigadoras possíveis;
II - executar a imediata reparação, sempre que possível diante das circunstâncias concretas, de eventuais danos nos sistemas de drenagem de chorume, de gases e de águas pluviais do maciço que venham a ocorrer em razão de recalques ou de outras causas, devendo, de qualquer modo, adotar imediatamente ao menos todas as medidas mitigadoras possíveis.
CAPÍTULO V
DA PESAGEM DOS RESÍDUOS
Art. 23. O prestador de serviço deverá realizar a manutenção e aferição das balanças rodoviárias, observando as exigências contratuais, legais e as normas do fabricante e exigência legal do INMETRO.
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§ 1º O atestado de aferição deverá permanecer no local, à disposição da fiscalização da ARCE e de outros órgãos de controle.
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§ 2º Na impossibilidade de pesagem, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
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I - o peso diário coletado será apurado por estimativa, utilizando-se como referência a média dos pesos registrados por pesagens nas últimas quatro
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semanas, considerando- se os mesmos dias da semana.
II - o prestador de serviço deverá apresentar à ARCE em até 24 (vinte e quatro) horas do início da suspensão de pesagem, o registro de ocorrência da manutenção corretiva para o pleno funcionamento dos equipamentos, bem como atualizar as informações ao regulador imediatamente após o encerramento da ocorrência.
§ 3º A pesagem dos resíduos domiciliares e os resíduos de limpeza urbana, sempre que possível, será realizada de forma separada, destinados às ETRs e à CTR, no exato momento de seu recebimento, realizando-se o devido registro dos veículos coletores, se for o caso, o qual deverá conter, obrigatoriamente, o nome do motorista, placa do veículo, origem e tipo de resíduo, quantidade de resíduo, identificação do gerador do resíduo, data e horário de chegada e saída; § 4º O prestador de serviço deverá enviar trimestralmente a ARCE, relatório que comprove a realização de procedimentos de manutenção e calibragem nos instrumentos de pesagem;
Art. 24. O prestador de serviço deverá manter as informações sobre as pesagens, manutenção e calibragem dos instrumentos de pesagem das ETRs e CTR disponíveis online ao Poder Concedente e a ARCE, por meio de sistemas em ambiente web, inclusive com acesso a vídeo monitoramento.