DOE 25/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº116 | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2025
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CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 25. A fiscalização dos serviços consiste no acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, para garantir o cumprimento dos instrumentos de planejamento, contratos, normas e regulamentos editados pelo titular e pela ARCE.
§ 1º A fiscalização realizada pela ARCE não se confunde com a gestão de contratos administrativos celebrados entre os titulares e os prestadores dos serviços, terceirizados ou concessionários, atividade essa inerente ao titular.
§ 2º A fiscalização poderá instruir, corrigir, comunicar aos órgãos competentes, notificar e multar aqueles que descumpram as normas.
Art. 26. Para o exercício da fiscalização, o prestador de serviço obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte da ARCE, aos dados, livros, registros e documentos relacionados à concessão, prestando os respectivos esclarecimentos que lhe forem solicitados.
Parágrafo único. O cadastro atualizado a que se refere o caput esta relacionado à identificação atualizada dos ativos afetos à prestação dos serviços.
Art. 27. A fiscalização das atividades de prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos poderá ser permanente, por meio de tecnologias e sistemas de acompanhamento e monitoramento definidas pela ARCE, podendo também ser promovida por meio de inspeções presenciais, garantido, independentemente do meio, o pleno acesso do regulador às instalações e informações sobre os serviços regulados, observadas as regras previstas nos contratos de concessão..
Parágrafo único. Eventuais irregularidades constatadas por meio de fiscalização, deverão constituir Relatório de Fiscalização próprio, aplicando-se no que couber os procedimentos indicados no Contrato de concessão ou congênere.
Art. 28. O prestador de serviço deverá comunicar à ARCE quanto a qualquer modificação das instalações físicas nas ETRs e CTR. CAPÍTULO VII
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 29. Os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos deverão ser prestados em observância ao princípio da continuidade. Art. 30. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador de serviço nas seguintes condições:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; e
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela ARCE; e
III – eventuais outras hipóteses previstas no contrato de concessão.
Parágrafo único. O prestador de serviço deverá utilizar meios alternativos para garantir a execução das atividades enquanto durar o período de interrupção, de forma a minimizar eventuais impactos ambientais e danos à saúde pública.
Art. 31. As interrupções programadas, desde que efetivamente impactem os usuários dos serviços, deverão ser previamente comunicadas à ARCE e aos usuários, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a interrupção.
Art. 32. O prestador de serviço deverá comunicar à ARCE, ao titular e a órgão colegiado de controle social, quando este existir, a ocorrência de interrupções não programadas, em prazo a ser fixado pela ARCE.
Parágrafo único. As comunicações sobre interrupções dos serviços deverão conter informações sobre:
I - área e instalação atingidas;
II - atividades interrompidas;
III - data e o tipo de ocorrência;
IV - motivos da interrupção;
V - medidas mitigadoras adotadas; e
VI - previsão para o efetivo restabelecimento dos serviços.
Art. 33. Nos casos de interrupção que afetem diretamente o usuário, o prestador de serviço deverá divulgar os motivos da interrupção e a previsão de restabelecimento dos serviços por meios que assegurem ampla informação aos usuários.
Art. 34. O prestador de serviço não poderá ser responsabilizado por interrupções motivadas por caso fortuito, força maior ou emergência ou eventuais outras hipóteses expressamente previstas em contrato de concessão.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO OPERACIONAL
Art. 35. O plano operacional de prestação dos serviços é o instrumento que define as estratégias de operação e manutenção, bem como a execução dos investimentos prudentes e necessários para o atendimento dos objetivos e metas estabelecidos nos planos de saneamento básico e de resíduos sólidos, para garantir a prestação adequada dos serviços.
- § 1º O plano operacional de prestação de serviços poderá ser elaborado:
I - pelo titular do serviço, e posteriormente submetido à aprovação da ARCE;
II - se previsto no contrato de concessão, pelo prestador de serviço, devendo encaminhar para aprovação pelo titular do serviço, e posteriormente submetido à aprovação da ARCE.
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§ 2º As áreas urbanas e rurais deverão ser contempladas pelo plano operacional de prestação dos serviços.
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§ 3º O plano operacional deverá considerar a sazonalidade e as características socioculturais locais.
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§ 4º O plano operacional deverá ser compatível com os planos regionais de gestão integrada de resíduos sólidos e de coleta seletiva múltiplas no
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tocante as etapas de seu objeto.
Art. 36. O plano operacional poderá ser alterado, de acordo com as diretrizes da ARCE, sendo que, em caso de tais alterações ensejarem novas obrigações não previstas originalmente em contrato de concessão, deverá ser respeitado o respectivo equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 37. O plano operacional poderá ser único ou específico para cada serviço, e abrangerá, no mínimo:
I - dimensionamento, localização e descrição dos serviços e atividades;
II - detalhamento das instalações, da mão de obra a ser empregada e dos equipamentos com as suas condições de utilização, observando-se as exigências e requisitos contidos nas normas regulamentadoras;
III - tipo e origem dos resíduos sólidos a serem geridos nas atividades;
IV - programação da execução dos serviços e atividades, contendo os serviços disponíveis aos usuários
- V - ações e programas para a capacitação e treinamento da mão de obra;
VI - condições e formas de destinação dos resíduos recicláveis segregados da unidade de triagem mecanizada para as associações e cooperativas de catadores;
VII - diretrizes específicas para serviços e atividades realizadas nas zonas urbanas e rurais;
VIII - ações de comunicação; e
IX - ações para emergência e contingência, que permitam a continuidade dos serviços para resguardar a saúde pública.
Parágrafo único. Desde que previsto no contrato de prestação de serviços e atendido o conteúdo mínimo, o plano operacional poderá ser apresentado pelo prestador de serviços e validado pelo titular dos serviços.
CAPÍTULO IX
DO MANUAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO
Art. 38. O manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário é o instrumento dedicado a disciplinar a relação entre prestador de serviço e usuários.
Art. 39. O prestador de serviço elaborará o manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, que deverá ser encaminhado à ARCE para aprovação.
§ 1º O manual abrangerá, no mínimo:
- I - direitos e deveres dos usuários;
II - regras sobre a prestação do serviço e atendimento destes;
III - orientações aos usuários com vistas a utilização adequada dos serviços;
- IV - dias e horários que os serviços serão prestados;
V - soluções para problemas decorrentes de eventualidades, em casos de emergência e contingência, que possam prejudicar a regularidade, a continuidade e a segurança dos serviços, descrevendo as medidas as serem adotadas; e
VI - canais de atendimento ao usuário, detalhando dias e horários de atendimento.