DOE 24/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº115 | FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2025
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IPECE Nº 10/2024 e suas atribuições por meio da Portaria IPECE Nº 11/2024, CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 31.340, de 05 de novembro de 2013, que aprova o regulamento para depreciação, amortização, exaustão, reavaliação e redução ao valor recuperável do patrimônio público do Estado do Ceará, CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 31.845, de 4 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a regulamentação para realização de leilões de bens patrimoniais móveis inservíveis ou antieconômicos de propriedade dos órgãos e entidades públicas estaduais na esfera do Poder Executivo, CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 32.564, de 26 de março de 2018, que dispõe sobre diretrizes para gestão de almoxarifado e bens móveis de propriedade dos órgãos e entidades públicas estaduais na esfera do Poder Executivo; RESOLVE: Art.1º. Constituir a Comissão Permanente de Inventário de Bens de Consumo (almoxarifado) e Patrimônio do IPECE. Comporá a referida Comissão:
| NOME | MATRÍCULA | SETOR | ATRIBUIÇÃO |
|---|---|---|---|
| Naclézia Silva Farias | 3000010-2 | GEAFI | Presidente |
| Rafaela Martins Leite Monteiro | 300000-7-2 | GEGIN | Membro |
| Ana Karine Figueredo Araujo | 3000012-9 | GEGIN | Membro |
| Alexsander Lira Cavalcante | 167524-1-x | DIEC | Membro |
| Cleyber Nascimento de Medeiros | 1675281-9 | GEGIN | Membro |
Art.2°. A Comissão deverá adotar os seguintes procedimentos: I - Inventariar até 20 de dezembro de cada ano, e sempre que requisitado pela Gestão Superior, o estoque físico dos materiais de consumo do almoxarifado e do patrimônio do IPECE e efetuar a sua conciliação com o registro escritural e o registro contábil; II - Apresentar os Relatórios Parcial e Final à Gerência Administrativo Financeiro com os resultados dos levantamentos efetuados; III - Realizar correções e atualizações dos valores dos bens de consumo e patrimônio, quando necessário; IV - Propor o tratamento a ser dispensado nas situações de inconsistências no inventário; V - Propor procedimentos que visam dar maior segurança e controle na gestão do almoxarifado e patrimônio, quando necessário; VI - Identificar e analisar itens em estoque sem movimentação, e, se for o caso, efetuar a baixa (transferência) e encaminhar para a Secretaria de Planejamento e Gestão para leilão. Art.3°. Deverá a GEAFI adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos: I - Auxiliar e orientar a Comissão nos trabalhos pertinentes, quando solicitada; II - Receber e confrontar os levantamentos realizados pela Comissão com os registros constantes no Sistema Integrado de Gestão Patrimonial – SIGA/SGBM e SGBI; III - Atualizar os itens de material inventariados no SIGA/SGBM; IV - Regularizar junto aos órgãos competentes as irregularidades constatadas, conforme a legislação vigente; V - Encaminhar para o responsável contábil do IPECE a documentação necessária dos bens que porventura restarem pendentes de registros contábeis; VI - Fazer busca das Notas Fiscais referentes às aquisições dos bens de consumo com valores irrisórios e aqueles com valores distorcidos; VII - Promover reuniões para avaliação dos Relatórios Parcial e Final com a Comissão Permanente. Art.4°. A Comissão terá acesso a toda documentação necessária, bem como receber total suporte da GEAFI e para execução dos seus trabalhos. Art.5°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de junho de 2025.
Alfredo José Pessoa de Oliveira DIRETOR GERAL Walter Correia Lima Filho ASJUR
*** *** * PORTARIA IPECE Nº14/2025 - COMISSÃO DE INVENTÁRIO DO INSTITUTO DE PEQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO CEARÁ – IPECE - DESIGNAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PARA OS PROCEDIMENTOS PATRIMONIAIS. O DIRETOR GERAL DO IEPCE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso XXI do Art.5° do Decreto Nº.: 33.785, de 26 de outubro de 2020, regimento interno desta Instituição, CONSIDERANDO a Portaria IPECE Nº 10/2024 que constituí a Comissão Inventariante de Bens Patrimoniais e Bens de Consumo (almoxarifado) do IPECE, de acordo com os Decretos Nº 31.340/2013, Nº 31.845/2015 e Nº 32.564/2018, CONSIDERANDO a necessidade de definir dentre os membros da referida Comissão os responsáveis pelas execuções dos procedimentos patrimoniais relativos ao inventário de Bens de Consumo (almoxarifado) e de Bens Patrimoniais do IPECE; RESOLVE: Art.1º. Designar a servidora: RAFAELA MARTINS LEITE MONTEIRO , membro da Comissão Inventariante, para responder pela execução das atividades referentes ao Almoxarifado do IPECE. Art.2°. Designar a servidora: ANA KARINE FIGUEREDO ARAUJO , membro da Comissão Inventariante, para responder pela execução das atividades referentes ao Patrimônio do IPECE, no que diz respeito à Bens Móveis. Art.3°. Designar o servidor: CLEYBER NASCIMENTO DE MEDEIROS** , membro da Comissão Inventariante, para responder pela execução das atividades referentes ao Patrimônio do IPECE no que diz respeito à Bens Imóveis.
Alfredo José Pessoa de Oliveira DIRETOR GERAL Walter Correia Lima Filho ASJUR
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6º, da Lei Complementar nº 184 de 21 de novembro de 2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03 de junho de 2020, e tendo em vista o que consta do processo de nº 10021.002237/2025-05 SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, arts. 5º, caput, 6º, inciso II, e 8º, da Lei Complementar Estadual nº 21, de 29 de junho de 2000, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 14 de janeiro de 2016, art. 24-B do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, combinado com o art. 7º da Lei Federal nº 3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do ex-militar reformado KARRICK JOSÉ NELSON DA SILVA, CPF: 258.555.813-49, pertencente aos quadros da CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ-CBMCE, onde ocupava o posto de 2° TENENTE, percebendo o soldo do mesmo posto, matrícula nº 062206-1-4, com óbito em 30/12/2024, pensão mensal no valor de R$ 7.255,20 (sete mil duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), correspondente a 80% (oitenta por cento) da totalidade dos proventos do falecido, conforme descrição abaixo: A partir de 30/12/2024: NOME: VALDENIA FEIJÓ DA SILVA PARENTESCO: CÔNJUGE CPF: 780.613.503-00 VALOR: R$ 7.255,20 Para o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) NUP nº 30012.000265/2024-15-SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1º e 4º, da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1º, inciso IV, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso 1, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) SEBASTIÃO BELMINO BARBOSA EVANGELISTA, CPF nº 034.268.823-53, aposentado(a) pelo(a) Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Diretor de Imagem, Nível/Referência ANS/V-27, matrícula nº 002251-1-8, carga horária 30 horas semanais, com óbito em 06/07/2024, pensão mensal no valor de R$ 5.293,73 (cinco mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e três centavos), calculada com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70% (sendo somente 1 beneficiário), a partir de 06/07/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória aos(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em 02/10/2024, pag. 80:
NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) JOSENEIDE MAGALHÃES SOUZA BELMINO Cônjuge 169.654.423-87 5.293,73 Art. 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: II A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19/12/2019; e II - Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de junho de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE