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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/04/2025 · pág. 15

DOE 24/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº075 | FORTALEZA, 24 DE ABRIL DE 2025

75

Art. 7º No ato de sua constituição, os membros do comitê ficam constituídos por representantes dos seguintes segmentos, cuja relação nominal consta do Anexo I deste regimento. § 1º - Serão admitidas justificativas de ausência de titulares e suplentes desde que devidamente comprovada a impossibilidade de comparecimento, em razão de férias, licenças ou atividades funcionais.

§ 2º - Perderá a condição de membro do Comitê Estadual de Controle da Tuberculose o representante que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas. Art. 8º O Comitê Estadual de Controle da Tuberculose deverá reunir-se ordinariamente pelo menos 06 (seis) vezes ao ano e, extraordinariamente, por requerimento do seu Coordenador, pela maioria simples de seus membros ou de, no mínimo, 2/3 dos integrantes do comitê.

§ 1º - A convocação dos membros do Comitê Estadual de Controle da Tuberculose para suas reuniões deve ser realizada com antecedência de pelo menos 05 (cinco) dias úteis, por meio de correspondência formal ou comunicação eletrônica.

§ 2º - As presenças às reuniões ordinárias e extraordinárias são registradas em ata pela secretaria executiva, que deverá dar conhecimento aos membros do comitê. Art. 9º Os membros do comitê poderão criar grupos de trabalho específicos, provisórios, de caráter complementar e de apoio às ações. § 1º - Os grupos de trabalho têm como clientela exclusiva o Comitê Estadual de Controle da Tuberculose, sendo permitida a participação de profissionais de distintas entidades, inclusive que não integram o Comitê.

§ 2º - Os grupos de trabalho serão dirigidos por um coordenador designado pelos membros do Comitê Estadual de Controle da Tuberculose. CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA

Art. 10º Compete ao Comitê:

I - Garantir o cumprimento das disposições contidas neste regimento, no nível estadual.

II - Disponibilizar para os membros do Comitê Estadual as informações relativas às ações para o controle da tuberculose no Brasil, estado e municípios; III - Promover a implementação das deliberações da Rede Brasileira de Comitês para o Controle da Tuberculose no Estado;

IV - Monitorar o cumprimento dos compromissos assumidos em relação às ações para o controle da tuberculose no estado;

V - Eleger o Coordenador, Vice-Coordenador e Secretário (a) Executivo do Comitê Estadual de Controle da Tuberculose, responsáveis pela convocação e direção de suas reuniões;

VI - Eleger um colegiado para dar seguimento às propostas de encaminhamentos apresentadas nas reuniões

Art. 11º Compete ao Coordenador e Vice-Coordenador:

I - Coordenar as reuniões do comitê;

II - Promover a implementação das deliberações das proposições do Comitê Estadual;

III - Representar o Comitê nas diversas instâncias colegiadas;

IV - Monitorar o cumprimento dos compromissos assumidos pelos membros do Comitê Estadual;

V - Compartilhar com os membros do Comitê informações relativas à tuberculose a nível Internacional, Nacional, Estadual e Municipal, moderando inclusive as discussões nos canais de comunicação.

Art. 12º Compete à Secretaria Executiva:

I - Garantir o cumprimento das disposições deste regimento;

II - Redigir, editar e conservar convites, atas e listas de presença dos participantes e viabilizar o espaço com os equipamentos necessários para a realização das reuniões;

III - Mobilizar os membros do comitê para as reuniões.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13º O Coordenador e o Vice-Coordenador do Comitê serão eleitos entre os representantes da Secretaria da Saúde, assegurando alinhamento com as diretrizes nacionais e estaduais de controle da tuberculose, escolhidos pelos seus membros, por maioria simples para mandato de 3 (três) anos, renovável por período igual e sucessivo.

Art. 14º A secretaria executiva será escolhida pelos seus membros, por maioria simples por meio de eleição, para mandato de 3 (três) anos, renovável por período igual e sucessivo.

Art. 15º Os membros do Comitê Estadual têm o dever de cumprir este Regimento Interno, acatando as proposições e deliberações aprovadas nas reuniões. Art. 16º Os membros titulares deverão ser representativos dos segmentos aos quais se vinculam e serão indicados pelos respectivos órgãos, grupos, redes e movimentos sociais a que pertencem.

Art. 17º Os membros titulares poderão ser substituídos nas reuniões do comitê por um único suplente.

Art. 18º A substituição nominal de titulares e suplentes deverá ser solicitada à Presidência e Secretaria Executiva pelo menos 15 (quinze) dias antes da realização das reuniões, bem como a indicação de novos membros nas hipóteses de exclusão previstas no artigo 8º.

Art. 19º Este regimento poderá ser reformulado, total ou parcialmente, a qualquer momento, por decisão em reunião, com aprovação dos seus membros presentes, e entrará em vigor a partir da votação.

Art. 20º Os casos omissos serão decididos em reunião ordinária, mediante proposição de qualquer um de seus membros. Art. 21º Este Regimento entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará.


PORTARIA Nº1841/2025.

ALTERA O GESTOR DO CONVÊNIO Nº019/2018 CELEBRADO COM O ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DA SECRETARIA DA SAÚDE E O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE-CE.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 154 do Decreto Estadual nº36.193, de 29 de agosto de 2024; RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Gestor do Convênio Nº019/2018, passando do Sr. Jairo Nascimento de Aguiar, para a Sra. MARIA CÉLIA HOLANDA MARTINS, CPF nº004.131.783-15, Matrícula nº300030-5-5. Parágrafo Único. Ficam mantidas as demais cláusulas e disposições contidas no instrumento mencionado no caput deste artigo. Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de abril de 2025.

Ícaro Tavares Borges

SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO


Nº015/2025.

TERMO DE REVOGAÇÃO DO ITEM 04, REFERENTE AO PE 2025/0138, CUJA FINALIDADE É O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MEDICAMENTOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA REDE SESA.

O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ (SESA), inscrito(a) no CNPJ nº07.954.571/0038-04, 07.954.571/0001-04, estabelecida na Av. Almirante Barroso, nº600, Praia de Iracema, Fortaleza/CE, neste ato representado pelo Secretário Executivo Administrativo-Financeiro, o Sr. Ícaro Tavares Borges, portador do RG nº2007029149663 SSP/CE, inscrito no CPF sob o nº009.752.413-11, residente e domiciliado em Fortaleza/CE, com fulcro no art. 71, II e art. 165, alínea “d”, da Lei Federal nº14.133/2021, bem como na Súmula 473 do STF, resolve REVOGAR o ITEM 04, referente ao PE 2025/0138, cujo objeto é o Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de Medicamentos, para atender as necessidades da Rede SESA, em consonância com a manifestação técnica e os motivos expostos no bojo do processo administrativo NUP 24001.101284/2024-94, por razões de interesse público, demonstrada a conveniência e a oportunidade da ocasião.

Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, abre-se o prazo de 03 (três) dias úteis, para os interessados oferecerem manifestação, conforme determinação do artigo 165, inciso I, alínea d da Lei Federal nº14.133/2021.

Pelo que firma a presente revogação, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025.

Ícaro Tavares Borges

SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO

Republicado por incorreção.