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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/04/2025 · pág. 14

DOE 24/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº075 | FORTALEZA, 24 DE ABRIL DE 2025

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i) Rui de Gouveia Soares Neto

ii) Lyvia Patricia Soares Mesquita

III – REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL (11 MEMBROS):

iv) INSTITUTO RECANTO DA RUA

vii) CASINHA DO BEM FORTALEZA

viii) PARCERIA BRASILEIRA STOP TB BRASIL

ix) CASA DA SOPA

i) ATIVISTAS INDEPENDENTES.

ii) ATIVISTAS INDEPENDENTES.

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2° DA PORTARIA Nº1770/2025 REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ ESTADUAL DE CONTROLE DA TUBERCULOSE CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Comitê Estadual de Controle da Tuberculose (CECT) é uma instância colegiada de natureza consultiva e propositiva, cuja missão é atuar como articulador entre o governo e a sociedade civil, promovendo a integração e contribuindo para a formulação e execução de políticas públicas voltadas ao controle da tuberculose no Estado. O Comitê tem como objetivo dar visibilidade às ações de mobilização, advocacy, comunicação social, monitoramento e avaliação, garantindo a cidadania e a defesa do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 2º O Comitê Estadual de Controle da Tuberculose tem os seguintes objetivos: I - Atuar junto a organizações governamentais e da sociedade civil na defesa do SUS e na visibilidade das políticas públicas de controle da tuberculose; II - Incentivar a participação de profissionais e representantes da sociedade civil no controle da tuberculose e promover a troca de experiências entre eles; III - Monitorar e avaliar a situação epidemiológica e operacional das ações de controle da tuberculose em nível estadual e municipal, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Controle da Tuberculose; IV - Disseminar informações relevantes sobre o controle da tuberculose junto a profissionais de saúde, sociedade civil e instituições de ensino, públicas e privadas. CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º São atribuições do Comitê Estadual de Controle da Tuberculose: I - Articular com gestores de saúde, órgãos e demais entidades as condições necessárias e ambiente favorável para a execução das políticas de controle da tuberculose no estado. II - Promover a troca de informações e experiências sobre mobilização, advocacy, comunicação social, entre profissionais de saúde, instituições governamentais e sociedade civil. III - Promover processos de comunicação, mobilização social, advocacy e o monitoramento e avaliação para o Controle da Tuberculose no Estado do Ceará

Art. 4º O Comitê Estadual de Controle da Tuberculose é uma instância multissetorial composta por representantes de órgãos governamentais e da sociedade civil e será composto por 29 (vinte nove) membros titulares e 29 (vinte nove) membros suplentes assim distribuídos: I – Representantes da Secretaria da Saúde (10 membros):

II – Representantes de órgãos governamentais (8 membros):

b) Dois ativistas independentes.

Art. 5º O Comitê Estadual é uma instância democrática de caráter consultivo e propositivo, configurada por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste regimento.

Art. 6º As decisões tomadas nas reuniões do Comitê Estadual de Controle da Tuberculose são aprovadas pela maioria simples dos membros presentes. I - As reuniões do Comitê somente são iniciadas com a presença mínima da metade de seus membros ou, em segunda convocação, quinze minutos após, com os membros presentes;

II - Participam das reuniões os membros do Comitê, sendo permitida a presença de convidados, sem direito a voto; III - Cada membro titular do Comitê, e na sua ausência o suplente, tem direito a um voto, não sendo admitido voto por procuração;