DOE 24/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº075 | FORTALEZA, 24 DE ABRIL DE 2025
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i) Rui de Gouveia Soares Neto
ii) Lyvia Patricia Soares Mesquita
III – REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL (11 MEMBROS):
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a) Nove representantes dos movimentos sociais;
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i) ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS PACIENTES COM TUBERCULOSE – APTU
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1) Argina Maria Bandeira Gondim
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2) João Milton Carneiro Neto
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ii) MOVIMENTO NACIONAL DAS CIDADÃS POSITIVAS – NÚCLEO CEARÁ
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1) Maria Orleanda Gomes Alves
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2) Credileuda Costa De Azevedo
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iii) REDE NACIONAL DE PESSOAS VIVENDO COM HIV/AIDS – RNP – NÚCLEO
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1) Francisco Erdivando Oliveira Alencar
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2) Vladisgleyson Teixeira Rabelo
iv) INSTITUTO RECANTO DA RUA
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1) Aurila Mota Teixeira
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2) Terezinha Nogueira Da Silva
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v) PASTORAL DA RUA
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1) José Carlos Bezerra
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2) Vânia Alves Cavalcante
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vi) MOVIMENTO NACIONAL DA POPULAÇÃO DE RUA CEARÁ- MNPR-CE
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1) Antonio Arlindo Ferreira
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2) Ramon De Araujo Cardoso
vii) CASINHA DO BEM FORTALEZA
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1) Ana Cristina Braga Rodrigues
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2) Egberto Soares Rodrigues
viii) PARCERIA BRASILEIRA STOP TB BRASIL
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1) Sheila Santiago Borges
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2) Fernanda Aguiar Kucharski
ix) CASA DA SOPA
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1) Vitória Silva de Aragão
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2) Leonardo Soares Rodrigues
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b) Dois ativistas independentes.
i) ATIVISTAS INDEPENDENTES.
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1) Elias Figueiredo Neto
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2) Karla Janiêr de Sousa Castro
ii) ATIVISTAS INDEPENDENTES.
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1) Maria Luzanira Sabino
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2) Francisco De Mesquita Dias
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2° DA PORTARIA Nº1770/2025 REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ ESTADUAL DE CONTROLE DA TUBERCULOSE CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Comitê Estadual de Controle da Tuberculose (CECT) é uma instância colegiada de natureza consultiva e propositiva, cuja missão é atuar como articulador entre o governo e a sociedade civil, promovendo a integração e contribuindo para a formulação e execução de políticas públicas voltadas ao controle da tuberculose no Estado. O Comitê tem como objetivo dar visibilidade às ações de mobilização, advocacy, comunicação social, monitoramento e avaliação, garantindo a cidadania e a defesa do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 2º O Comitê Estadual de Controle da Tuberculose tem os seguintes objetivos: I - Atuar junto a organizações governamentais e da sociedade civil na defesa do SUS e na visibilidade das políticas públicas de controle da tuberculose; II - Incentivar a participação de profissionais e representantes da sociedade civil no controle da tuberculose e promover a troca de experiências entre eles; III - Monitorar e avaliar a situação epidemiológica e operacional das ações de controle da tuberculose em nível estadual e municipal, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Controle da Tuberculose; IV - Disseminar informações relevantes sobre o controle da tuberculose junto a profissionais de saúde, sociedade civil e instituições de ensino, públicas e privadas. CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º São atribuições do Comitê Estadual de Controle da Tuberculose: I - Articular com gestores de saúde, órgãos e demais entidades as condições necessárias e ambiente favorável para a execução das políticas de controle da tuberculose no estado. II - Promover a troca de informações e experiências sobre mobilização, advocacy, comunicação social, entre profissionais de saúde, instituições governamentais e sociedade civil. III - Promover processos de comunicação, mobilização social, advocacy e o monitoramento e avaliação para o Controle da Tuberculose no Estado do Ceará
Art. 4º O Comitê Estadual de Controle da Tuberculose é uma instância multissetorial composta por representantes de órgãos governamentais e da sociedade civil e será composto por 29 (vinte nove) membros titulares e 29 (vinte nove) membros suplentes assim distribuídos: I – Representantes da Secretaria da Saúde (10 membros):
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a) Um representante do Programa Estadual de Controle da Tuberculose e Hanseníase;
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b) Um representante do Programa Estadual de IST/AIDS;
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c) Um representante da Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde;
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d) Um representante da Secretaria Executiva da Atenção Primária e Políticas de Saúde;
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e) Um representante da Secretaria Executiva de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional;
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f) Um representante da Superintendência da Região de Fortaleza;
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g) Um representante da Coordenadoria de Assistência Farmacêutica;
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h) Um representante do Laboratório Central de Saúde Pública;
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i) Um representante do Hospital São José;
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j) Um representante do Hospital de Messejana – Unidade de Referência em TBMR.
II – Representantes de órgãos governamentais (8 membros):
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a) Um representante da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará;
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b) Um representante do Ministério Público do Estado do Ceará/Centro de Apoio Operacional da Saúde;
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c) Um representante da Secretaria da Proteção Social;
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d) Um representante da Secretaria da Educação do Estado;
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e) Um representante do Conselho dos Secretários Municipais de Saúde;
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f) Um representante do Distrito Sanitário Especial de Saúde Indígena;
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g) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza – Programa Municipal de Controle da Tuberculose – Atenção Básica;
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h) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza – Programa Municipal de Controle da Tuberculose/Vigilância Epidemiológica.
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III – Representantes da sociedade civil (11 membros):
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a) Nove representantes dos movimentos sociais;
b) Dois ativistas independentes.
Art. 5º O Comitê Estadual é uma instância democrática de caráter consultivo e propositivo, configurada por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste regimento.
Art. 6º As decisões tomadas nas reuniões do Comitê Estadual de Controle da Tuberculose são aprovadas pela maioria simples dos membros presentes. I - As reuniões do Comitê somente são iniciadas com a presença mínima da metade de seus membros ou, em segunda convocação, quinze minutos após, com os membros presentes;
II - Participam das reuniões os membros do Comitê, sendo permitida a presença de convidados, sem direito a voto; III - Cada membro titular do Comitê, e na sua ausência o suplente, tem direito a um voto, não sendo admitido voto por procuração;