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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/04/2025 · pág. 15

DOE 23/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 6

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº074 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2025

327

EXTRATO DO TERMO DE TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL Nº02/20218 – PCCE

TRANSMITENTE: Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, inscrita no CNPJ sob nº01.869.566/0001-17, com sede nesta capital no Centro Integrado de Segurança Pública - CISP, Avenida Aguanambi,S/N - Aeroporto, em Fortaleza/CE, CEP: 60.415-390. BENEFICIÁRIO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ – PCCE , inscrita no CNPJ sob nº01.869.564/0001-28, com sede na Rua Professor Guilhon, S/N, Centro Integrado de Segurança Pública (CISP), Aeroporto, Fortaleza, CEP: 60.415-390 OBJETO: Bens especificados no TERMO DE TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL Nº02/2018, no valor total de R$ 265.482,00(duzentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e dois reais). Nº DO PROCESSO: Viproc nº0121499/2018 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Firmam o presente Termo na forma da Lei Estadual nº13.476, de 20 de maio de 2004, alterada pela Lei 14.891 de 31 de março de 2011, mediante as Cláusulas e condições que reciprocamente outorgam e aceitam. FORO: Fica eleito o FORO de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, para conhecer as questões relativas ao presente termo, que não possam ser resolvidas na esfera administrativa. SECRETARIA DA SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA SOCIAL, em Fortaleza - CE, 14 de abril de 2025.

Hiro da Justa Porto COORDENADOR JURÍDICO


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº001/2025-SSPDS.

REGULAMENTA O SISTEMA DO BANCO DE DADOS DE INTELIGÊNCIA (BDI), PREVISTO NO DECRETO Nº36.140, DE 29 DE JULHO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o contido na Lei nº14.282, de 23 de dezembro de 2008, que criou o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (SEISP), em especial as alterações trazidas pela Lei nº18.696, de 19 de fevereiro de 2024, e pela Lei nº18.891, de 27 de junho de 2024; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº36.140, de 29 de julho de 2024, que regulamentou o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Ceará (SEISP); CONSIDERANDO a necessidade de um Sistema de Inteligência que possa, em face da dinâmica da segurança pública, realizar um permanente processamento de dados, visando à produção de conhecimentos relativos à criminalidade e à violência; CONSIDERANDO a efetiva necessidade de ampliar, integrar e otimizar a tramitação do conhecimento e das ações dos diversos órgãos de inteligência, no âmbito das Administrações Públicas Estadual e Federal, com foco no combate ao crime organizado e à criminalidade em geral; CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar os fluxos de dados e de documentos de inteligência no âmbito do SEISP, de modo a dotá-lo de um sistema eficaz e eficiente para a Atividade de Inteligência. RESOLVE:

Art. 1º. Fica estabelecido que o sistema a que se refere o caput do artigo 6º do Decreto nº36.140, de 29 de julho de 2024, é o Sistema de Bancos de Dados de Inteligência – SBDI, desenvolvido e gerido pela Coordenadoria de Inteligência (COIN) da SSPDS.

Art. 2º. O SBDI se destina a agregar dados e documentos de inteligência de todas as agências e subagências do SEISP.

Art. 3º. Em consonância com o artigo 7º do Decreto supracitado, todos os conhecimentos de inteligência produzidos no âmbito do SEISP (com exceção dos relatórios técnicos de investigações em andamento) devem ser difundidos às agências centrais de cada subsistema e à agência central do sistema de inteligência, por meio do SBDI. Art. 4º. Com vistas a viabilizar que o SBDI contenha todos os dados de documentos de inteligência, as agências centrais dos subsistemas do SEISP deverão promover ampla difusão e treinamento para uso do sistema.

Art. 5º. A agência central de cada subsistema disporá de acesso à integralidade dos dados e documentos de inteligência constantes no SBDI, naquilo que compuser a base de dados do respectivo subsistema, respeitando a necessidade de conhecer dos respectivos setores, agentes e analistas.

Art. 6º. A agência central do SEISP disporá de acesso à integralidade dos dados e documentos de inteligência constantes no SBDI, respeitando a necessidade de conhecer dos respectivos setores, agentes e analistas.

Art. 7º. Observado o disposto nos artigos anteriores, para o acesso ao SBDI, serão disponibilizadas as credenciais de acesso por meio de níveis de acesso delimitados pela célula de contrainteligência da agência central do sistema e dos subsistemas.

Art. 8º. A difusão de documentos de inteligência entre as agências e subagências do SEISP deverá ser feita exclusivamente por meio do SBDI e deve observar o canal técnico de fluxo informacional.

Parágrafo único. Entende-se por canal técnico de fluxo informacional a obrigatoriedade de que a agência central de cada subsistema seja conhecedora de todo conhecimento de inteligência produzido por suas subagências, devendo, concomitantemente, retransmitir o conhecimento à agência central do SEISP. Art. 9º. Com o objetivo de construir um único banco de dados de inteligência do SEISP, as agências e subagências do SEISP devem disponibilizar ao SBDI, seja diretamente, ou por meio de API’s (interfaces de programação de aplicações), os bancos de dados de sistemas que contenham, dentre outros, cadastros de criminosos ou de pessoas que se relacionem com a criminalidade, áreas e/ou redes criminógenas em geral, mapeamentos de organizações criminosas e seus integrantes, dentre outros dados de relevância para o enfrentamento da criminalidade no Estado do Ceará. Art. 10. O descumprimento das disposições da presente Instrução Normativa, após apuração da conduta e parecer do Conselho de Inteligência, poderá ensejar o desligamento do agente ou analista, observado o disposto no §5º, do artigo 9º, do Decreto nº36.140, de 29 de julho de 2024.

Art. 11. As agências de inteligência mencionadas nesta Instrução Normativa deverão promover, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, as providências necessárias à adequação às normas nela previstas.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de março de 2025.

Antônio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Registre-se e publique-se.

SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso XVII do Art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e tendo em vista o que consta do processo Nº 10051.021957/2023-42, RESOLVE, com fundamento no Art. 172 do Estatuto da Polícia Civil – Lei Nº 12.124, de 06 de julho de 1993 e Art. 63, inciso II, alínea b, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará – Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, EXONERAR DE OFÍCIO a partir de 27.12.2023 o(a) servidor(a) ADRIANO ALVES BRÍGIDO , Matrícula Nº 30005961, do cargo efetivo de Escrivão de Polícia Civil de Classe D, Nível I, pertencente ao Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária, lotado(a) na Polícia Civil do Estado do Ceará. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


PORTARIA PCCE Nº143/2024/SIND/GAB/PCCE - O DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Complementar nº 98/2011 e na Portaria nº 254/2012 – CGD, bem como: CONSIDERANDO o procedimento NUP nº 10051.021955/2023-53 e a conduta da servidora DPC RITA DE CÁSSIA VIEIRA BARBOSA, matrícula nº 300.990-1-X, que indica, em tese, falta de urbanidade e respeito à sua superiora hierárquica; CONSIDERANDO a investigação preliminar nº 426/2023/AATD, que reuniu indícios de autoria e materialidade, configurando infração disciplinar passível de apuração pela AATD/PCCE; CONSIDERANDO os requisitos para abertura de Sindicância Administrativa, e que os fatos em tese violam os deveres previstos na Lei nº 12.124/1993 – Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, art. 100, XII, e art. 103, “b”, XXIX; RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apurar as condutas atribuídas a Delegada de Polícia Civil RITA DE CÁSSIA VIEIRA BARBOSA , matrícula nº 300.990-1-X; II) DESIGNAR o DPC JOÃO MARCELO DE SABOYA FONTELES , da AATD/PCCE, para a instrução do processo; III) CIENTIFICAR o acusado e/ou defensor(es) sobre a publicação dos atos instrutórios pelo Gabinete do Delegado Geral da Polícia Civil e os atos decisórios pela Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, ambos no Diário Oficial do Estado do Ceará, na forma da Instrução Normativa nº 16/2021/CGD. GABINETE DO DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL, Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2024.

Márcio Rodrigo Gutierrez Rocha DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL

Registre-se, publique-se e cumpra-se.