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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/04/2025 · pág. 10

DOE 23/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº074 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2025

10

DECRETO Nº36.537 , de 15 de abril de 2025.

CRIA O COMITÊ PERMANENTE DE COMBATE AOS CRIMES AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incs. IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de promover o desenvolvimento econômico sustentável, a conservação da biodiversidade e a qualidade de vida da população, bem como de mitigar os impactos da degradação ambiental na segurança hídrica, no equilíbrio climático e na saúde pública, exigindo medidas de fiscalização, responsabilização e redução de danos; CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938, de 1981), na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605, de 1998) e no Decreto nº 6.514, de 2008, que regulamenta infrações e sanções ambientais; CONSIDERANDO a importância da transparência e da cooperação entre órgãos públicos na implementação de políticas ambientais, fortalecendo a governança ambiental no Estado do Ceará e combatendo crimes contra o meio ambiente e o patrimônio cultural; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 231, de 2021, que orienta o Sistema Estadual do Meio Ambiente para garantir o desenvolvimento socioeconômico sustentável, e na Lei Complementar Federal nº 140, de 2011, que estabelece a cooperação entre os entes federativos para fortalecer a gestão ambiental; DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Permanente de Combate aos Crimes Ambientais - CPCCA, com a finalidade de coordenar, integrar e fortalecer as ações de prevenção, fiscalização e repressão aos crimes ambientais contra a fauna, a flora, os recursos hídricos, à poluição, ao ordenamento urbano, ao patrimônio cultural e à administração ambiental, promovendo a proteção e a conservação dos recursos naturais.

Art. 2º Compete ao CPCCA:

I - autoridades com interface sobre a temática de combate aos crimes ambientais contra a fauna, flora, poluição, ordenamento urbano e patrimônio cultural;

II - autoridades da administração ambiental das esferas federal e municipal;

III - autoridades e/ou especialistas de universidades, institutos, fundações, associações e afins, com competência para a matéria.

Art. 4º O CPCCA terá como estrutura básica:

III – subcomissões temáticas e/ou grupos de trabalho.

Art. 5º A instalação do CPCCA dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.538 , de 15 de abril de 2025.

DISPÕE SOBRE AS TABELAS REMUNERATÓRIAS E DE SUBSÍDIOS A QUE SE REFERE A LEI Nº19.183, DE 12 DE MARÇO DE 2025, QUE PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei nº 19.183, de 12 de março de 2025; CONSIDERANDO o índice único e geral concedido pela Lei nº 19.183, de 12 de março de 2025, que promoveu a revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I — Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais, dos militares estaduais, dos titulares de cargos comissionados e de funções de confiança do Poder Executivo, dos subsídios dos cargos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, bem como dos subsídios dos cargos equiparados aos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, assim como dos demais cargos previstos no Anexo I da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, no percentual de 5,83% (cinco vírgula oitenta e três por cento), sendo 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) retroativo a 1.º de janeiro de 2025 e 1% (um por cento) a ser implantando em 1.º de setembro de 2025, considerando como base de incidência, para ambos os percentuais, a remuneração do mês de dezembro de 2024. DECRETA:

Art. 1º Os vencimentos base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I — Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais, dos militares estaduais, a remuneração dos titulares de cargos comissionados e de funções de confiança do Poder Executivo e os subsídios dos cargos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, bem como os subsídios dos cargos equiparados aos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, assim como os dos demais cargos previstos no Anexo I, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, após a aplicação do percentual de 5,83% (cinco vírgula oitenta e três por cento), sendo 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) retroativo a 1.º de janeiro de 2025 e 1% (um por cento) a ser implantando em 1.º de setembro de 2025, considerando como base de incidência, para ambos os percentuais, a remuneração do mês de dezembro de 2024, em conformidade com a Lei nº 19.183, de 12 de março de 2025, são os constantes nos Anexos I a XXXIX, deste Decreto.

Art. 2º Quanto ao pessoal integrante do quadro das empresas públicas e das sociedades de economias mistas estaduais, a revisão salarial dar-se-á conforme as disposições estatutárias e a respectiva legislação de regência, ressalvado o disposto no § 2º, do art. 24, da Lei nº 11.966, de 11 de junho de 1992. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2025, nos termos da Lei nº 19.183, de 12 de março de 2025, e conforme estabelecido nos Anexos, deste Decreto.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº36.538, DE 15 DE ABRIL DE 2025

Tabela vencimental dos Grupos Ocupacionais de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e Atividades de Nível Superior - ANS

REF. A PARTIR DE
01/01/2025
A PARTIR DE
01/01/2025
A PARTIR DE
01/09/2025
A PARTIR DE
01/09/2025
30 HORAS
- VALOR(R$)
40 HORAS
- VALOR(R$)
30 HORAS
- VALOR(R$)
40 HORAS
- VALOR(R$)
ADO ANS ADO ANS ADO ANS ADO ANS
1 357,37 1.245,27 500,32 1.743,35 360,77 1.257,14 505,09 1.759,98
2 375,24 1.307,50 525,35 1.830,48 378,82 1.319,98 530,36 1.847,94
3 394,04 1.372,86 551,64 1.922,01 397,79 1.385,96 556,90 1.940,34
4 413,70 1.441,54 579,19 2.018,17 417,65 1.455,29 584,71 2.037,42
5 434,33 1.513,62 608,07 2.119,10 438,47 1.528,06 613,87 2.139,31