DOE 23/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº074 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2025
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DECRETO Nº36.537 , de 15 de abril de 2025.
CRIA O COMITÊ PERMANENTE DE COMBATE AOS CRIMES AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incs. IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de promover o desenvolvimento econômico sustentável, a conservação da biodiversidade e a qualidade de vida da população, bem como de mitigar os impactos da degradação ambiental na segurança hídrica, no equilíbrio climático e na saúde pública, exigindo medidas de fiscalização, responsabilização e redução de danos; CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938, de 1981), na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605, de 1998) e no Decreto nº 6.514, de 2008, que regulamenta infrações e sanções ambientais; CONSIDERANDO a importância da transparência e da cooperação entre órgãos públicos na implementação de políticas ambientais, fortalecendo a governança ambiental no Estado do Ceará e combatendo crimes contra o meio ambiente e o patrimônio cultural; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 231, de 2021, que orienta o Sistema Estadual do Meio Ambiente para garantir o desenvolvimento socioeconômico sustentável, e na Lei Complementar Federal nº 140, de 2011, que estabelece a cooperação entre os entes federativos para fortalecer a gestão ambiental; DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Permanente de Combate aos Crimes Ambientais - CPCCA, com a finalidade de coordenar, integrar e fortalecer as ações de prevenção, fiscalização e repressão aos crimes ambientais contra a fauna, a flora, os recursos hídricos, à poluição, ao ordenamento urbano, ao patrimônio cultural e à administração ambiental, promovendo a proteção e a conservação dos recursos naturais.
Art. 2º Compete ao CPCCA:
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I – promover a atuação conjunta, coordenada, sistêmica e articulada dos integrantes na análise, na propositura e na execução de políticas e ações
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integradas correlatas ao tema, visando a aumentar e/ou aprimorar a efetividade e a eficiência das fiscalizações e gestões ambiental e territorial; II – propor a realização de estudos, promover a educação ambiental e pesquisas temáticas e incentivar campanhas relacionadas ao combate de crimes
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ambientais contra a fauna, a flora, a poluição, o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, bem como à administração ambiental; III - promover a educação ambiental e a sensibilização pública acerca das consequências danosas ao meio ambiente e à qualidade de vida. Art. 3º O CPCCA será integrado por representantes dos seguintes órgãos:
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I - Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima - Sema;
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II - Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará - Semace;
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III - Batalhão de Polícia de Meio Ambiente do Estado - BPMA;
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IV - Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente da Polícia Civil do Estado - DPMA;
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V – Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Procuradoria do Patrimônio e Meio Ambiente;
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§ 1º Serão convidados a participar do CPCCA, como membros permanentes, representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
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Naturais Renováveis – Ibama e do Ministério Público – MPCE.
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§ 2º Também poderão ser convidados a participar do CPCCA:
I - autoridades com interface sobre a temática de combate aos crimes ambientais contra a fauna, flora, poluição, ordenamento urbano e patrimônio cultural;
II - autoridades da administração ambiental das esferas federal e municipal;
III - autoridades e/ou especialistas de universidades, institutos, fundações, associações e afins, com competência para a matéria.
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§ 3º A participação dos membros do CPCCA não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
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§ 4º O regimento interno do CPCCA será elaborado no prazo de 60 (sessenta dias), a contar de sua instalação.
Art. 4º O CPCCA terá como estrutura básica:
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I - Presidência, exercida pela Sema;
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II - Secretaria Executiva, exercida pela Semace;
III – subcomissões temáticas e/ou grupos de trabalho.
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§ 1º O plenário reunir-se-á em periodicidade a ser definida no regimento interno.
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§ 2º As subcomissões temáticas e/ou grupos de trabalho terão suas composições e prazos definidos pelo CPCCA.
Art. 5º A instalação do CPCCA dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2025. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº36.538 , de 15 de abril de 2025.
DISPÕE SOBRE AS TABELAS REMUNERATÓRIAS E DE SUBSÍDIOS A QUE SE REFERE A LEI Nº19.183, DE 12 DE MARÇO DE 2025, QUE PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei nº 19.183, de 12 de março de 2025; CONSIDERANDO o índice único e geral concedido pela Lei nº 19.183, de 12 de março de 2025, que promoveu a revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I — Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais, dos militares estaduais, dos titulares de cargos comissionados e de funções de confiança do Poder Executivo, dos subsídios dos cargos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, bem como dos subsídios dos cargos equiparados aos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, assim como dos demais cargos previstos no Anexo I da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, no percentual de 5,83% (cinco vírgula oitenta e três por cento), sendo 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) retroativo a 1.º de janeiro de 2025 e 1% (um por cento) a ser implantando em 1.º de setembro de 2025, considerando como base de incidência, para ambos os percentuais, a remuneração do mês de dezembro de 2024. DECRETA:
Art. 1º Os vencimentos base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I — Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais, dos militares estaduais, a remuneração dos titulares de cargos comissionados e de funções de confiança do Poder Executivo e os subsídios dos cargos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, bem como os subsídios dos cargos equiparados aos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, assim como os dos demais cargos previstos no Anexo I, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, após a aplicação do percentual de 5,83% (cinco vírgula oitenta e três por cento), sendo 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) retroativo a 1.º de janeiro de 2025 e 1% (um por cento) a ser implantando em 1.º de setembro de 2025, considerando como base de incidência, para ambos os percentuais, a remuneração do mês de dezembro de 2024, em conformidade com a Lei nº 19.183, de 12 de março de 2025, são os constantes nos Anexos I a XXXIX, deste Decreto.
Art. 2º Quanto ao pessoal integrante do quadro das empresas públicas e das sociedades de economias mistas estaduais, a revisão salarial dar-se-á conforme as disposições estatutárias e a respectiva legislação de regência, ressalvado o disposto no § 2º, do art. 24, da Lei nº 11.966, de 11 de junho de 1992. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2025, nos termos da Lei nº 19.183, de 12 de março de 2025, e conforme estabelecido nos Anexos, deste Decreto.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº36.538, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Tabela vencimental dos Grupos Ocupacionais de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e Atividades de Nível Superior - ANS
| REF. | A PARTIR DE 01/01/2025 |
A PARTIR DE 01/01/2025 |
A PARTIR DE 01/09/2025 |
A PARTIR DE 01/09/2025 |
30 HORAS - VALOR(R$) |
40 HORAS - VALOR(R$) |
30 HORAS - VALOR(R$) |
40 HORAS - VALOR(R$) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| ADO | ANS | ADO | ANS | ADO | ANS | ADO | ANS | |
| 1 | 357,37 | 1.245,27 | 500,32 | 1.743,35 | 360,77 | 1.257,14 | 505,09 | 1.759,98 |
| 2 | 375,24 | 1.307,50 | 525,35 | 1.830,48 | 378,82 | 1.319,98 | 530,36 | 1.847,94 |
| 3 | 394,04 | 1.372,86 | 551,64 | 1.922,01 | 397,79 | 1.385,96 | 556,90 | 1.940,34 |
| 4 | 413,70 | 1.441,54 | 579,19 | 2.018,17 | 417,65 | 1.455,29 | 584,71 | 2.037,42 |
| 5 | 434,33 | 1.513,62 | 608,07 | 2.119,10 | 438,47 | 1.528,06 | 613,87 | 2.139,31 |