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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/04/2025 · pág. 32

DOE 23/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº074 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2025

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DECRETO Nº36.539 , de 15 de abril de 2025.

CONSOLIDA REGRAS GERAIS SOBRE PROCESSO ELETRÔNICO, O NÚMERO ÚNICO DE PROTOCOLO (NUP), O USO DE ASSINATURA ELETRÔNICA E A GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO INTEGRADO DE TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA (SUITE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o teor das Leis Federais nº 12.682, de 9 de julho de 2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação, nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública; CONSIDERANDO o teor das Leis n° 15.175, de 28 de junho de 2012, define regras específicas para a implementação do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Administração Pública do Estado do Ceará, e nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo; CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 2200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; CONSIDERANDO o teor do Decreto Federal nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na Administração Pública Federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020; CONSIDERANDO o teor do Decreto n° 34.097, de 08 de junho de 2021, que dispõe sobre o processo eletrônico, o Número Único de Protocolo (NUP), o uso de assinatura eletrônica, e institui o Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica (Suite) no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO, a necessidade de fortalecer a governança digital do Estado do Ceará, alinhando-se às melhores práticas de gestão

pública, proporcionando maior celeridade e confiabilidade à tramitação de processos eletrônicos, DECRETA: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Este Decreto consolida regras gerais sobre processo eletrônico, o Número Único de Protocolo (NUP), o uso de assinatura eletrônica e a implantação do Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica (Suite), instituído pelo Decreto n° 34.097, de 08 de junho de 2021, e dá outras providências. Art. 2º Para efeito do disposto neste Decreto, consideram-se as seguintes definições:

I - processo administrativo: sequência de atos ordenados em uma lógica que demanda informação, análise, despacho, parecer ou decisão administrativa e necessita de trâmites para possibilitar à Administração Pública a prática de um ato administrativo.

II - assuntos processuais de natureza corporativa: são aqueles oriundos de atos relacionados às atividades instrumentais ou meio, que são necessários para prestação de serviços inerentes ao funcionamento dos órgãos e entidades, tais como: gestão de pessoas; modernização administrativa; planejamento e orçamento; material e patrimônio; contabilidade e finanças; controle interno; comunicação social; tecnologia da informação e comunicação; ouvidoria; gestão previdenciária; gestão corporativa das compras; gestão dos custos; ética; transparência; e correição, conforme dispõe o art. 8° da Lei n° 16.710, de 21 de dezembro de 2018;

XII - usuário interno: servidores, empregados públicos da Administração Direta e Indireta, bem como aqueles que mantenham relação contratual com o Poder Executivo Estadual, com acesso autorizado às informações produzidas ou custodiadas pela Administração no Suite;

XIII - usuário externo: representantes de pessoas jurídicas e pessoas físicas que figuram como partes interessadas do processo, com acesso autorizado,

mediante cadastramento prévio, às informações produzidas ou custodiadas pela Administração. CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO INTEGRADO DE TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA (SUITE) Art. 3º O Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica (Suite), instituído pelo Decreto n° 34.097, de 08 de junho de 2021, como o sistema de gestão e tramitação de processos eletrônicos no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, passa a ser o Protocolo Único do Estado para abertura de novos processos administrativos, de acordo com cronograma e diretrizes estabelecidos e oficiados pela Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag). Parágrafo único. A gestão, a manutenção e a evolução do Suite compete à Seplag, na qualidade de Órgão Gestor.

III - do processo eletrônico;

Art. 5º Ficam vedadas iniciativas para implantar sistema semelhante e/ou com a mesma finalidade do Suite.

CAPÍTULO III REGRAS GERAIS DE PROCESSO ELETRÔNICO

Art. 6º Os atos e procedimentos administrativos devem observar o contido nas Leis Federais nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação, e nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública. Art. 7º O uso de meio eletrônico no cadastro e na tramitação de processos administrativos será admitido nos termos deste Decreto. Art. 8º Os processos administrativos receberão um Número Único de Protocolo (NUP) gerado pelo Suite.

Art. 9º Os processos administrativos eletrônicos são compostos por documentos nato-digitais e digitalizados ordenados que ensejam um ato administrativo e devem ser protegidos por meio do uso de métodos de segurança de acesso e de armazenamento em formato digital, a fim de garantir autenticidade, preservação e integridade dos dados.

Art. 10. Os processos administrativos poderão ser cadastrados e tramitados por usuários do Suite, que deverão observar que sua instrução seja de acordo com o disposto em legislação geral ou específica, atendendo-se à celeridade, economicidade, simplicidade, desburocratização e utilidade dos trâmites.

Art. 11. Para fins de composição dos processos administrativos eletrônicos no âmbito do Suite, considera-se: