DOE 23/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº074 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2025
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DECRETO Nº36.539 , de 15 de abril de 2025.
CONSOLIDA REGRAS GERAIS SOBRE PROCESSO ELETRÔNICO, O NÚMERO ÚNICO DE PROTOCOLO (NUP), O USO DE ASSINATURA ELETRÔNICA E A GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO INTEGRADO DE TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA (SUITE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o teor das Leis Federais nº 12.682, de 9 de julho de 2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação, nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública; CONSIDERANDO o teor das Leis n° 15.175, de 28 de junho de 2012, define regras específicas para a implementação do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Administração Pública do Estado do Ceará, e nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo; CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 2200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; CONSIDERANDO o teor do Decreto Federal nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na Administração Pública Federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020; CONSIDERANDO o teor do Decreto n° 34.097, de 08 de junho de 2021, que dispõe sobre o processo eletrônico, o Número Único de Protocolo (NUP), o uso de assinatura eletrônica, e institui o Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica (Suite) no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO, a necessidade de fortalecer a governança digital do Estado do Ceará, alinhando-se às melhores práticas de gestão
pública, proporcionando maior celeridade e confiabilidade à tramitação de processos eletrônicos, DECRETA: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Este Decreto consolida regras gerais sobre processo eletrônico, o Número Único de Protocolo (NUP), o uso de assinatura eletrônica e a implantação do Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica (Suite), instituído pelo Decreto n° 34.097, de 08 de junho de 2021, e dá outras providências. Art. 2º Para efeito do disposto neste Decreto, consideram-se as seguintes definições:
I - processo administrativo: sequência de atos ordenados em uma lógica que demanda informação, análise, despacho, parecer ou decisão administrativa e necessita de trâmites para possibilitar à Administração Pública a prática de um ato administrativo.
II - assuntos processuais de natureza corporativa: são aqueles oriundos de atos relacionados às atividades instrumentais ou meio, que são necessários para prestação de serviços inerentes ao funcionamento dos órgãos e entidades, tais como: gestão de pessoas; modernização administrativa; planejamento e orçamento; material e patrimônio; contabilidade e finanças; controle interno; comunicação social; tecnologia da informação e comunicação; ouvidoria; gestão previdenciária; gestão corporativa das compras; gestão dos custos; ética; transparência; e correição, conforme dispõe o art. 8° da Lei n° 16.710, de 21 de dezembro de 2018;
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III - assuntos processuais de natureza finalística: são aqueles oriundos de atos relacionados às atividades programáticas com funções típicas consubs-
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tanciadas em programas, projetos e serviços voltados à competência fim do órgão ou entidade, conforme dispõe a Lei n° 16.710, de 21 de dezembro de 2018;
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IV - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou de tráfego de documentos e arquivos digitais;
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V - cadastro do processo: é o ato pelo qual se realiza a abertura do processo com a formação dos autos, a partir do qual, portanto, ele passa a tramitar; VI - documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, suporte ou natureza, com identificação de autoria e data de criação; VII - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio eletrônico, podendo ser:
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a) documento nato-digital: aquele criado originariamente em meio eletrônico;
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b) documento digitalizado: o que é obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em meio digital.
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VIII - assinatura eletrônica: dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que
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são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas previstos na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020;
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IX - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;
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X - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas
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Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente;
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XI - tabela de temporalidade de documentos: instrumento aprovado por autoridade competente que determina os prazos de guarda e destinação final
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dos conjuntos documentais produzidos a partir das atividades desempenhadas pelo Estado.
XII - usuário interno: servidores, empregados públicos da Administração Direta e Indireta, bem como aqueles que mantenham relação contratual com o Poder Executivo Estadual, com acesso autorizado às informações produzidas ou custodiadas pela Administração no Suite;
XIII - usuário externo: representantes de pessoas jurídicas e pessoas físicas que figuram como partes interessadas do processo, com acesso autorizado,
mediante cadastramento prévio, às informações produzidas ou custodiadas pela Administração. CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO INTEGRADO DE TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA (SUITE) Art. 3º O Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica (Suite), instituído pelo Decreto n° 34.097, de 08 de junho de 2021, como o sistema de gestão e tramitação de processos eletrônicos no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, passa a ser o Protocolo Único do Estado para abertura de novos processos administrativos, de acordo com cronograma e diretrizes estabelecidos e oficiados pela Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag). Parágrafo único. A gestão, a manutenção e a evolução do Suite compete à Seplag, na qualidade de Órgão Gestor.
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Art. 4º Ato normativo do Secretário do Planejamento e Gestão regulamentará as regras e diretrizes:
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I - da gestão e utilização do Suite;
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II - da liberação e gestão de acesso dos usuários ao Suite
III - do processo eletrônico;
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IV - das formas de cadastro do processo e de geração do NUP;
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V - das formas de identificação inequívoca do signatário;
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VI - de gestão do legado e da consulta aos processos físicos.
Art. 5º Ficam vedadas iniciativas para implantar sistema semelhante e/ou com a mesma finalidade do Suite.
CAPÍTULO III REGRAS GERAIS DE PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 6º Os atos e procedimentos administrativos devem observar o contido nas Leis Federais nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação, e nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública. Art. 7º O uso de meio eletrônico no cadastro e na tramitação de processos administrativos será admitido nos termos deste Decreto. Art. 8º Os processos administrativos receberão um Número Único de Protocolo (NUP) gerado pelo Suite.
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§ 1º A utilização do NUP será obrigatória para cadastro de processos administrativos nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
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§ 2º O NUP a que se refere o caput deste artigo não abrange os protocolos de atendimento de serviços e demandas que não constituem processos
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administrativos.
Art. 9º Os processos administrativos eletrônicos são compostos por documentos nato-digitais e digitalizados ordenados que ensejam um ato administrativo e devem ser protegidos por meio do uso de métodos de segurança de acesso e de armazenamento em formato digital, a fim de garantir autenticidade, preservação e integridade dos dados.
Art. 10. Os processos administrativos poderão ser cadastrados e tramitados por usuários do Suite, que deverão observar que sua instrução seja de acordo com o disposto em legislação geral ou específica, atendendo-se à celeridade, economicidade, simplicidade, desburocratização e utilidade dos trâmites.
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§ 1° Fica vedada a inclusão de documentos desnecessários à instrução processual.
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§ 2° As referências às leis, decretos e demais atos normativos publicados em Diário Oficial devem ser feitas informando os dados da publicação ou
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por meio de links de direcionamento, salvo casos previstos em legislação específica que recomende cópia da publicação anexa aos autos.
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§ 3° Os documentos anexados devem estar otimizados ou compactados a fim de racionalizar o tamanho do processo.
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§ 4° O usuário do Suite deverá observar o tamanho do processo estabelecido pelo sistema antes de criar e/ou anexar novos documentos, e caso esteja
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próximo ao limite, deve abrir novo processo e apensar ao existente para dar prosseguimento.
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§ 5° É de responsabilidade do usuário do Suite observar a correta instrução processual, o fluxo e ritos que o processo deve ter, assim como o momento
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adequado para solicitar a assinatura dos gestores em atos e minutas de decreto.
Art. 11. Para fins de composição dos processos administrativos eletrônicos no âmbito do Suite, considera-se:
- I - os documentos produzidos no âmbito do sistema como originais para todos os efeitos legais;