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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/04/2025 · pág. 33

DOE 23/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº074 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2025

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II - os documentos nato-digitais, assinados eletronicamente, anexados ao processo eletrônico como originais para todos os efeitos legais; III - que os documentos digitalizados e juntados aos processos constantes no sistema preservam a mesma força probante do documento que os originou, para todos os efeitos legais, observando o disposto no art. 12 deste Decreto

IV - que para a impugnação da integridade do documento digitalizado deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto de controvérsia, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração.

Art. 12. A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual deverá ser acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado.

§ 1º A conferência prevista no caput deste artigo poderá registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples.

§ 2º Os documentos resultantes da digitalização de originais serão considerados cópias autenticadas administrativamente, e os resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples. § 3º A Administração poderá, conforme definido em ato de cada órgão ou entidade:

I - proceder à digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-lo imediatamente ao interessado;

II - determinar que a protocolização de documento original seja acompanhada de cópia simples, hipótese em que o protocolo atestará a conferência da cópia com o original, devolverá o documento original imediatamente ao interessado e descartará a cópia simples após a sua digitalização; e III - receber o documento em papel para posterior digitalização, considerando que:

a) os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório devem ser devolvidos ao interessado, preferencialmente, ou ser mantidos sob guarda do órgão ou da entidade, nos termos da sua tabela de temporalidade e destinação; e

b) os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas administrativamente ou cópias simples podem ser descartados após realizada a sua digitalização, nos termos do caput e do § 1º deste artigo.

§ 4º Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do documento recebido, este ficará sob guarda da administração e será admitido o trâmite do processo de forma híbrida, conforme definido em ato de cada órgão ou entidade.

Art. 13. O interessado poderá enviar eletronicamente ou protocolizar documentos digitais para juntada aos autos.

§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

§ 2º Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.

§ 3º A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos arts. 14 e 15 deste Decreto. Art. 14. Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto de controvérsia. Art. 15. A Administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado no âmbito dos órgãos ou das entidades, ou enviado eletronicamente pelo interessado.

Art. 16. Os documentos eletrônicos produzidos e anexados no âmbito do Suite poderão ter sua autoria, autenticidade e integridade asseguradas mediante utilização de assinatura eletrônica, observando o disposto no art. 17 deste Decreto. CAPÍTULO IV DA ASSINATURA ELETRÔNICA E INTERAÇÕES Art. 17. Observando os termos da Lei Federal n° 14.063, de 23 de setembro de 2020, para efeitos deste Decreto, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário.

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitidos pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) estar associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utilizar dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) estar relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior seja detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto

de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III, do caput deste artigo, caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, sendo a assinatura eletrônica qualificada a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, padrões e procedimentos específicos. § 2º A assinatura eletrônica é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular o sigilo de senhas e a guarda dos respectivos dispositivos físicos de acesso. § 3º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas neste Decreto, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. § 4º A assinatura eletrônica simples será admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluído o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação. § 5º A assinatura eletrônica avançada será admitida para as hipóteses previstas no § 4º deste artigo e nas de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos: I - as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo; II - a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres; III - os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços; IV - as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela Administração Pública;

V - as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;

VI - o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização; e VII - a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos.

II - quando convencionado entre órgãos e entidades do Poder Executivo e de outros poderes; III - desde que admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento.

§ 7º A assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação com os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e com outros entes públicos e privados, inclusive nas hipóteses mencionadas nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo. § 8º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada: I - nos atos assinados pelo Chefe do Poder Executivo, por Secretários de Estado ou por titulares de órgãos e entidades do Poder Executivo; II - nas demais hipóteses previstas em lei.

§ 9º No caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas. § 10. Os sistemas de informação e de comunicação desenvolvidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, observarão o disposto neste Decreto em relação ao uso de assinatura eletrônica.

§ 11. O órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual informará em sítio à disposição na internet os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O Suite estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade em razão de manutenção programada ou por motivo técnico.