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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/04/2025 · pág. 34

DOE 23/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº074 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2025

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Art. 19. As atividades no âmbito do Suite serão consideradas realizadas na data e horário registrados pelo sistema, conforme o horário local do Estado do Ceará. § 1º Considera-se como data da atividade o dia em que foi registrada até às 23h 59min e 59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos).

§ 2º Não serão considerados, para fins de registro, o horário inicial da conexão do usuário à internet, o horário inicial do acesso do usuário ao Suite ou os horários registrados pelos equipamentos do remetente.

Art. 20. O uso inadequado do Suite sujeitará o usuário à apuração de responsabilidade, na forma da legislação em vigor.

Art. 21. Os atos processuais deverão ser realizados exclusivamente em meio eletrônico, exceto na hipótese de indisponibilidade técnica do Suite de caráter prolongado ou que possa gerar prejuízos em razão da urgência do processo, que não possa aguardar o restabelecimento do sistema.

Art. 22. Competirá à Direção e Gerência Superior dos órgãos e entidades do Poder Executivo assegurar o cumprimento das normas relativas ao processo eletrônico. Art. 23. Os casos omissos ou excepcionais serão dirimidos ou regulamentados Seplag, que poderá expedir materiais de apoio, orientações e normas complementares a este Decreto.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 34.097, 08 de junho de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.540 , de 15 de abril de 2025.

DISPÕE SOBRE A CARTA DE SERVIÇOS PRESTADOS AO USUÁRIO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o direito do cidadão a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, disposto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações, e na Lei n.º 15.175, de 28 de junho de 2012, que define regras específicas para a implementação do disposto na Lei Federal n.º12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da administração pública do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto da Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação; CONSIDERANDO o disposto no art. 7° da Lei n.º 13.460, de 26 de junho de 2017, que trata sobre a Carta de Serviços ao Usuário, visando ampliar a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública; CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que trata do modelo de gestão do Poder Executivo Estadual, atribuindo à Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag a competência para promover a atualização, gerir e disponibilizar à sociedade a Carta de Serviços no âmbito do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO que a disponibilização, em caráter informativo, dos serviços prestados pela Administração Pública facilita o acesso do cidadão e possibilita o exercício do controle social, tendo como premissa o foco no cidadão, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece normas gerais sobre a Carta de Serviços ao Usuário, que contemplará as descrições, a atualização e a disponibilização dos serviços prestados ao usuário pelos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo do Estado do Ceará.

Art. 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo que prestam serviços diretamente ao cidadão e à sociedade deverão disponibilizar, por meio de ferramenta eletrônica, informações sobre os serviços prestados, as formas de acesso a esses serviços e os compromissos, compondo a Carta de Serviços, que terá como objetivos: I - prover, em um ambiente sistematizado e informatizado, a consulta de informações sobre os serviços prestados pelos órgãos e entidades públicas do Poder Executivo Estadual; II - propiciar a divulgação dos serviços prestados pelas organizações públicas, com os seus compromissos de atendimento, para que sejam amplamente conhecidos pela sociedade; III - fomentar o controle social, por meio da disponibilização de mecanismos de avaliação dos serviços, indicando locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação; IV - fortalecer a confiança e a credibilidade da sociedade na Administração Pública. Parágrafo único. A responsabilidade pela veracidade, tempestividade, confiabilidade e qualidade das informações disponibilizadas é dos gestores das áreas dos órgãos e entidades do Poder Executivo que coordenam ou gerenciam a prestação do serviço. Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se: I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza o serviço público; II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública; III - carta de serviços: relação e descrição dos serviços prestados pelo Governo Estadual e os respectivos compromissos de atendimento ao público; e IV - manifestações de ouvidoria: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações, dentre outras, por meio das quais o cidadão pode se manifestar, participar e fiscalizar a administração pública, em prol de melhorias das políticas e dos serviços públicos. Parágrafo único. O acesso do usuário a informações será regido pelos termos da Lei n.º 15.175, de 28 de junho de 2012. Art. 4º Os órgãos e entidades do Poder Executivo observarão as seguintes diretrizes para descrição da carta de serviços: I - utilização de linguagem simples na comunicação, com informações claras e indispensáveis sobre cada serviço prestado, evitando a utilização de jargões, estrangeirismos e o uso de siglas, sempre que possível; II - adequação de atos e procedimentos sem a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação e em atendimento à Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, que trata da racionalização de atos e procedimentos administrativos (lei da desburocratização); III - vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada; IV - aplicação de soluções tecnológicas que visem simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações. Art. 5º A disponibilização dos serviços ao usuário deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, em especial: I - nome do serviço oferecido; II - descrição e finalidade do serviço; III - área responsável pela gestão do serviço e unidade prestadora do serviço; IV - se o serviço é gratuito ou não, e, caso não seja, informar os valores; V - requisitos, público-alvo, documentos e informações necessárias para acessar o serviço; VI - principais etapas para processamento do serviço; VII - dias e horários de atendimento; VIII - previsão de prazo máximo para a prestação do serviço; IX - locais e modo de acessar o serviço; X - palavras-chave; e XI - perguntas frequentes e suas respectivas respostas. Art. 6º A Carta de Serviços ao Usuário deverá ser objeto de permanente divulgação aos usuários dos serviços públicos e mantida visível e acessível ao público: I - no Portal Único de Serviços;

II - nos portais institucionais, exclusivamente por meio de link de acesso, com redirecionamento ao Portal Único de Serviços; e III - nos locais de atendimento, por meio de extração das informações do Portal Único de Serviços; IV- no aplicativo oficial do Estado, disponível em dispositivos móveis.

Art. 7º A Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag é a responsável por promover a atualização, gerir e disponibilizar à sociedade a Carta de Serviços e a ferramenta eletrônica corporativa para fins de cadastro dos serviços, em articulação com as áreas de desenvolvimento institucional, com vistas ao cumprimento dos objetivos elencados no art. 2°, deste Decreto.

§ 3º As modificações efetuadas nos serviços não isentam o órgão ou entidade da responsabilidade prevista no parágrafo único do art. 2º, deste Decreto.