DOE 23/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº074 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2025
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Art. 8º Os órgãos e entidades do Poder Executivo, por meio da área de desenvolvimento institucional, com a anuência da gestão superior, indicarão os membros com o perfil adequado para exercer as atribuições que lhes forem conferidas, sendo estes:
I - administrador setorial: responsável por disseminar as orientações, bem como promover a atualização constante dos serviços da instituição e ser, preferencialmente, da área de desenvolvimento institucional;
II - validador: responsável por articular a atualização no setor, revisar e validar as informações registradas pelo cadastrador e arquivar ou excluir serviços que não são mais ofertados pelo órgão ou entidade;
III - cadastrador: responsável por cadastrar e editar as informações relativas aos serviços;
IV - auditor setorial: responsável por conferir se a descrição dos serviços está adequada aos parâmetros da técnica de linguagem simples, que será da área de comunicação.
Parágrafo único. Deve ser designado pelo menos um administrador setorial, um validador e um auditor setorial por cada órgão ou entidade.
Art. 9º Ato normativo do Secretário do Planejamento e Gestão disporá sobre os critérios para a avaliação dos serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades, com foco na qualidade e na acessibilidade das informações, sem prejuízo das competências da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado. § 1º Os serviços serão pontuados com base na clareza, facilidade e intuitividade das informações apresentadas na Carta de Serviços, de modo a facilitar o entendimento por todos os cidadãos.
§ 2º A avaliação mencionada no caput, deste artigo, será realizada periodicamente e poderá ser divulgada em formato de ranking de qualidade da informação dos órgãos e entidades no Portal Único de Serviços, servindo como subsídio para ajustes e melhorias nos serviços prestados, especialmente no que se refere ao cumprimento dos compromissos e padrões de qualidade de atendimento, divulgados na Carta de Serviços.
Art. 10. A Seplag poderá realizar visitas institucionais para verificar o atendimento ofertado pelo órgão ou entidade à sociedade, a fim de identificar melhorias e desburocratização na prestação dos serviços.
Art. 11. Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão monitorar a avaliação dos serviços quanto às informações disponibilizadas e utilizar os resultados como subsídio relevante para reorientar e ajustar o que for necessário para o efetivo cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços.
Art. 12. Revogam-se os arts. 1º, 2°, 5°, 6º, 7º, 8º e 9º do Decreto n° 34.697, de 18 de abril de 2022.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº36.541 , de 15 de abril de 2025.
DESIGNA AGENTE PÚBLICO PARA O EXPEDIENTE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incs. IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre o exercício de expedientes no âmbito do serviço público estadual, em razão da vacância do cargo do titular de órgão ou entidade, DECRETA:
Art. 1.º Fica designado, para fins de regularização, no período de 14 de junho a 13 de agosto de 2024, João Jorge Lima Pereira, para responder pelo cargo de Diretor da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, em decorrência da saída definitiva do titular. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº36.542 , de 15 de abril de 2025.
INSTITUI O GRUPO DE TRABALHO INSTITUCIONAL VOLTADO PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES PREPARATÓRIAS PARA A CÚPULA DA COALIZÃO PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incs. IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que a Coalizão para Alimentação Escolar é uma iniciativa global composta por mais de 105 países-membros e 135 parceiros, voltada para garantir que todas as crianças recebam uma refeição nutritiva nas escolas até 2030; CONSIDERANDO que a Cúpula da Coalizão para Alimentação Escolar será realizada em Fortaleza nos dias 18 e 19 de setembro de 2025, por solicitação da presidência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), vinculado ao Ministério da Educação (MEC), e que ao Governo do Ceará foi delegada a responsabilidade de coordenar e articular as ações para garantir o sucesso do evento; CONSIDERANDO a necessidade de estruturação de um grupo de trabalho para planejar e executar as ações voltadas à realização do evento, garantindo suporte logístico, segurança das delegações, organização de eventos e apresentações culturais, divulgação da conferência e promoção cultural, DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de planejar, organizar e executar as tarefas relacionadas à recepção e divulgação do Estado do Ceará nas reuniões da Coalizão para a Alimentação Escolar a se realizarem em Fortaleza.
Art. 2.º O Grupo de Trabalho terá como atribuições, entre outras, as seguintes:
I - criar um centro de coordenação estratégica focado no evento para garantir que todas as atividades e preparativos estejam alinhados e sejam executados de forma eficiente, contando com a participação de todos os integrantes do grupo;
II - definir, juntamente com o Governo Federal e as secretarias de Estado envolvidas, a participação do Estado do Ceará durante o evento, no que diz respeito aos discursos de boas-vindas, à organização de painéis temáticos, aos espaços de divulgação de boas práticas e à organização de momentos conjuntos com a sociedade civil e empresas privadas; III - articular com os órgãos de segurança e a aduana federal para garantir a segurança dos participantes e a fluidez nos procedimentos de entrada no país, além de estabelecer um gabinete de gestão de contingências para lidar com quaisquer emergências ou imprevistos;
IV - atuar em articulação com os responsáveis pela organização para apoiar que os locais das reuniões contem com a infraestrutura necessária (tradução simultânea, salas de imprensa, conexão de internet de alta velocidade, equipamentos audiovisuais, etc.), além de acompanhar a logística de transporte e acomodação dos participantes, contribuindo para o bom andamento do evento;
V - envolver diversas secretarias (Cultura, Turismo, Educação, Saúde, Assistência Social) na elaboração de programas culturais, educacionais e de negócios relacionados ao tema do evento.
Art. 3.º O Grupo de Trabalho será composto por:
I – 3 (três) representantes Casa Civil;
II - representante da Secretaria das Relações Internacionais;
III - representante da Secretaria da Educação;
IV - representante da Secretaria da Saúde;
V - representante do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência;
VI - representante da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
VII - representante da Secretaria da Cultura;
VIII - representante da Secretaria do Turismo;
IX - representante da Secretaria de Segurança Pública e Defesa e Social;
X - representante da Secretaria da Proteção Social;
XI - representante do Comitê Intersetorial de Governança do Ceará Sem Fome;
XII - representante da Secretaria dos Povos Indígenas;
XIII - representante da Assessoria Especial de Chefia de Gabinete;
XIV - representante da Casa Militar;
§º 1º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto poderá convidar para suas reuniões representantes das seguintes entidades e órgãos: I - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério da Educação;
- V - Gabinete de Segurança Institucional;
VI - Agência Brasileira de Cooperação;