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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/04/2025 · pág. 36

DOE 23/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº074 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2025

36

VII - Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, Ciência e cultura;

VIII - Secretariado da Coalizão Global para a Alimentação Escolar, composto pelo Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas; IX - Universidade Federal do Ceará;

X - Agência Brasileira de Inteligência;

XI - Polícia Federal;

XII - Polícia Rodoviária Federal;

XIII - Receita Federal; XIV - Fraport - Fortaleza;

XV - Prefeitura de Fortaleza;

XVI - Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania;

XVII - Instituto Mirante.

§ 2º A Casa Civil encaminhará ofício a todos os órgãos e entidades participantes do Grupo de Trabalho solicitando a indicação de seus representantes titulares e suplentes e a formalização dessa indicação será feita por meio de ofício à Casa Civil dispensando a necessidade de ato próprio.

§ 4º A secretaria executiva do Grupo de Trabalho ficará a cargo do representante da Secretaria das Relações Internacionais.

§ 5º O trabalho dos membros do Grupo de Trabalho não será remunerado, sendo considerado de re- levante interesse público.

§ 6º Serão garantidos os meios necessários ao adequado funcionamento do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de 15 de abril de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.551 , de 16 de abril de 2025.

AUTORIZA A DOAÇÃO DO BEM MÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 13.476, de 20 de maio de 2004, e suas alterações; CONSIDERANDO que a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE é entidade pública integrante da estrutura do Governo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo NUP nº 13012.000007/2023-39; DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizada a doação dos bens móveis especificados no ANEXO ÚNICO deste Decreto para a Controladoria e Ouvidoria Geral do

Estado - CGE.

Art. 2º. Os bens móveis de que trata o art. 1º deste Decreto serão doados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE.

Art. 3º. A doação destes bens móveis dar-se-á por meio de Termo de Doação, tendo como doadora a ARCE e como donatária a CGE. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de abril de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ João Gabriel Laprovítera Rocha PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA ARCE Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG

Aloísio Barbosa de Carvalho Neto SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº36.551, DE 16 DE ABRIL DE 2025

Nº DE ORDEM ESPECIFICAÇÃO ESTADO Nº PATRIMÔNIO(TOMBO) VALOR DO BEM(R$)
01 Veículo passeio marca Nissan, modelo Sentra,
cor preta, placa PMK4069, 2014/2015
REGULAR 3012 6.515,00
02 Veículo tipo caminhonete, marca Chevrolet, modelo
S10,corprata, placa PMK2510,2014/2014
REGULAR 2745 41.275,57

DECRETO Nº36.552 , de 16 de abril de 2025.

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ESTADUAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ, INSTITUÍDOS PELA LEI Nº15.175, DE 28 DE JUNHO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art.88, IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a importância de estruturar a governança do Poder Executivo no que diz respeito à política de acesso à informação, ampliando a interação e a participação do cidadão nos atos e práticas de gestão; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e fortalecer o Sistema Estadual de Acesso à Informação

e dos serviços de informação ao cidadão, regulado pelo Decreto Estadual nº 31.199, de 30 de abril de 2013; DECRETA: CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Sistema Estadual de Acesso à Informação, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 15.175, de 28 de junho de 2012, que dispõem sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216, todos da Constituição Federal.

Art. 2º Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Ceará.

Art. 3º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem simples e de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as seguintes diretrizes:

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. Art. 5º A divulgação de informações de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela Estado que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173, da Constituição Federal, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.

Parágrafo único. Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado submetidas a agências reguladoras ou outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.

Art. 6º O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:

I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e