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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/04/2025 · pág. 37

DOE 23/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº074 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2025

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II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do § 1º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 7º Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos e aos municípios que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos provenientes do orçamento do Estado ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres. Parágrafo único. Os instrumentos mencionados no caput, deste artigo, deverão mencionar expressamente a aplicabilidade deste Decreto naquilo que for pertinente.

Art. 8º Cabe à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE coordenar a política de transparência pública estadual, nos termos da Lei Federal n.º 12.527, de 2011, e da Lei n.º 15.175, de 2012.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 9º É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e art. 11 da Lei nº 15.175, de 2012. § 1º Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput, deste artigo.

II - barra de identidade do Governo Estadual, contendo ferramenta de redirecionamento de página para a Plataforma Ceará Transparente – www. cearatransparente.ce.gov.br. § 3º Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1º, deste arigo, informações sobre: I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público; II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e de impacto; III - repasses ou transferências de recursos financeiros; IV - execução orçamentária e financeira detalhada; V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas; VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; VII - indicação dos componentes do Comitê Setorial de Acesso à Informação, inclusive seus e-mails e telefones.

§ 4º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais. § 5º No caso das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Estado que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 5º, deste Decreto. § 6º A divulgação das informações previstas no § 3º deste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação. Art. 10. Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas pela Casa Civil, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros: I - conter banner para pedido de acesso à informação e manifestação de ouvidoria; II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem simples e de fácil compreensão; III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; VI - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso; VII - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; VIII - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência; IX – inserir seção denominada “Transparência” no menu principal com texto padrão explicativo sobre a Lei de Acesso à Informação, bem como

promover o redirecionamento para a Plataforma Ceará Transparente – www.cearatransparente.ce.gov.br. CAPÍTULO III DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA Seção I Do Serviço de Informações ao Cidadão

Art. 11. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual assegurarão o funcionamento dos Serviços de Informações ao Cidadão (SIC) com o objetivo de:

I – atender e orientar o público quanto aos meios de acesso à informação;

II – receber e registrar pedidos de acesso à informação e, sempre que possível, fornecer imediatamente a informação;

III – fornecer o número de protocolo e senha relativo à solicitação de informação recebida e registrada, contendo a data de recepção, e informar sobre o andamento da solicitação de informação; e

IV – registrar recurso quanto à decisão de negativa de acesso à informação tomada pelo Comitê Setorial de Acesso à Informação ou pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação e informar sobre prazo e instância recursal.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II, deste artigo, os pedidos de acesso à informação deverão ser apresentados diretamente ao SIC, por meio da Plataforma Ceará Transparente, disponível no endereço cearatransparente.ce.gov.br e nos sites institucionais dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, ou da Central de Atendimento Telefônico da Ouvidoria, pelo telefone 155, conforme estabelecido nos § 1º e § 3º do art. 12 da Lei nº 15.175, de 2012. Art. 12. O SIC utilizará como suporte tecnológico a Plataforma Ceará Transparente.

§ 2º Os Serviços de Informação ao Cidadão que, por força de legislação ou regulamento específico federal, tenham que dar tratamento de solicitações por meio de ferramentas informatizadas de utilização nacional, deverão encaminhar mensalmente à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado os dados quantitativos das solicitações registradas no sistema próprio, relativos ao mês anterior, até que sejam finalizadas as integrações.

Art. 13. Constitui atribuição do responsável pelo SIC o encaminhamento de pedido de acesso à informação recebido e registrado à unidade administrativa do próprio órgão ou entidade ou a outro órgão ou entidade responsável pelo fornecimento da informação, conforme o caso, e a posterior comunicação ou resposta ao requerente, dando ciência aos demais membros do Comitê Setorial de Acesso à Informação - CSAI, com a utilização da Plataforma Ceará Transparente. Parágrafo único. O responsável pelo SIC em cada órgão ou entidade, com aprovação do correspondente Comitê Setorial de Acesso à Informação - CSAI, considerando o volume de solicitações de informações, poderá delegar as tarefas decorrentes da atribuição indicada no caput deste artigo à equipe de atendentes do SIC.

Art. 14. Os responsáveis pelo SIC serão substituídos, na sua ausência ou impedimento, pelo Ouvidor Setorial, Coordenador de Desenvolvimento Institucional ou cargo equivalente, e titular do Órgão ou Entidade, ou autoridade com subordinação imediata, nessa ordem. Art. 15. O atendimento presencial do SIC será instalado na sede de cada órgão e entidade em local de fácil acesso e aberto ao público. § 1º É facultado aos órgãos e entidades que estão localizados na mesma unidade predial ou em prédios contíguos criar e manter uma única unidade de atendimento presencial.