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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/04/2025 · pág. 38

DOE 23/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº074 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2025

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II – equipe de atendentes presente no horário de funcionamento do órgão;

III – computador em rede e terminal de autoatendimento, para acesso à Plataforma Ceará Transparente e sites institucionais dos Órgãos ou Entidades. Art. 16. Nas unidades descentralizadas de órgãos e entidades, em que não houver atendimento presencial do SIC, será oferecido serviço de recebimento dos pedidos de acesso à informação, devendo possuir, pelo menos, o disposto no inciso II, do § 4º do art. 15 deste Decreto.

§ 1º Caso a unidade descentralizada detenha a informação, o pedido deverá ser atendido de imediato, devendo ser enviado os dados da solicitação de informação ao Órgão ou Entidade, observando o disposto no art.12 deste Decreto.

§ 2º Se a unidade descentralizada não detiver a informação ou se se tratar de informação sigilosa, o pedido será encaminhado ao órgão ou entidade, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta ou, quando pertinente, a comunicação de negação de acesso. Art. 17. Os Serviços de Informação ao Cidadão assegurarão ao requerente a proteção de sua identidade e demais atributos de identificação. Seção II

Dos Comitês Setoriais de Acesso à Informação

Art. 18. Os Comitês Setoriais de Acesso à Informação (CSAI), estruturas de natureza colegiada, consultiva, propositiva, deliberativa e de caráter permanente, instituídos pela Lei nº 15.175, de 2012, têm a finalidade de assegurar o acesso imediato à informação disponível e propor ao Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) a classificação de informações nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual. Art. 19. São atribuições do Comitê Setorial de Acesso à Informação:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 15.175, de 2012; II - monitorar a implementação do disposto na Lei nº 15.175, de 2012, e apresentar ao Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 15.175, de 2012; IV - orientar as respectivas unidades administrativas do órgão ou entidade no que se refere ao cumprimento do disposto da Lei nº 15.175, de 2012 e seus regulamentos. Parágrafo único. Os relatórios a que refere o inciso II, deste artigo, serão produzidos anualmente de acordo com o roteiro constante do Anexo I, deste Decreto.

Art. 20. São atribuições específicas do Coordenador do Comitê Setorial de Acesso à Informação:

I – mediar discussões em reuniões;

II – aprovar pautas de reunião;

III – convocar reuniões extraordinárias;

IV – convocar assessoramento jurídico para esclarecimento de questões; e

V – tomar decisões, ad referendum do CSAI, na forma do disposto no § 2º do art. 23 deste Decreto. Art. 21. São atribuições dos membros do CSAI:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

II - analisar, debater e votar os assuntos em discussão;

III - propor e requerer informações para auxílio nas tomadas de decisões;

IV - propor inclusão de assuntos nas pautas das reuniões. Art. 22. Os Comitês Setoriais de Acesso à Informação (CSAI), instalados nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, terão a seguinte composição: I - Titular do Órgão ou Entidade ou autoridade com subordinação imediata; II - Coordenador de Desenvolvimento Institucional ou cargo equivalente; III - Ouvidor Setorial; IV - Responsável pelo Serviço de Informações ao Cidadão (SIC). § 1º A designação dos membros do CSAI far-se-á por meio de Portaria da autoridade competente do órgão ou entidade correspondente, indicando expressamente a função de cada um. § 2º A Coordenação do CSAI ficará a cargo do titular do órgão ou entidade ou autoridade com subordinação imediata, ou, em suas ausências ou impedimentos, do Coordenador de Desenvolvimento Institucional, ou cargo equivalente. Art. 23. O Comitê Setorial de Acesso à Informação reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente, em datas preestabelecidas e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador. § 1º Para o início de cada reunião, observar-se-á o quórum mínimo de 3 (três) membros, sendo necessária a presença do Coordenador e, em sua ausência, a do Coordenador de Desenvolvimento Institucional ou cargo equivalente, que conduzirá os trabalhos. § 2º Não observado o quórum mínimo estabelecido no § 1º, deste artigo, e havendo necessidade de manifestação do CSAI para cumprimento de prazos de atendimento às solicitações de acesso a informações apresentadas, o Coordenador decidirá ad referendum do Comitê, devendo dar conhecimento aos demais membros na reunião seguinte a essa decisão. § 3º Será elaborada ata circunstanciada de cada reunião, contendo as matérias discutidas e as correspondentes deliberações, que serão tomadas por meio de consenso, ou, em sua ausência, por meio de votações. § 4º Cada membro do CSAI terá poder de 1 (um) voto, exceto seu Coordenador, que só vota para fins de desempate. § 5 º Para as deliberações serem tomadas são necessários, no mínimo, 3 (três) votos.

Art. 24. As reuniões do Comitê realizar-se-ão na sede de cada órgão ou entidade, em horário de expediente.

Art. 25. Na ocorrência de reuniões extraordinárias, estas serão informadas aos membros do Comitê com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Art. 26. A depender das circunstâncias, será facultada a realização de reuniões por meio de videoconferência ou teleconferência. Seção III Do Comitê Gestor de Acesso à Informação - CGAI Art. 27. O Comitê Gestor de Acesso à Informação do Poder Executivo do Estado do Ceará (CGAI), instituído pela Lei nº 15.175, de 2012, nos termos do seu art.6º, tem a finalidade de deliberar sobre a classificação de informações sigilosas, apreciar os recursos interpostos na forma da Lei e as seguintes competências: I - contribuir para a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade, a serem implementadas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado e pelos demais órgãos e entidades da administração pública estadual; II - sugerir projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade; III - sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações de incremento da transparência e de combate à corrupção e à impunidade, no âmbito da administração pública estadual; IV - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para o fortalecimento da transparência e o combate à corrupção e à impunidade; V - estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública e o combate à corrupção e à impunidade. Art. 28. O Comitê Gestor de Acesso à Informação do Poder Executivo do Estado do Ceará (CGAI) será composto pelos representantes dos seguintes órgãos: I - Casa Civil - CC; II - Procuradoria Geral do Estado - PGE; III - Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE; IV - Casa Militar - CM; V - Secretaria da Fazenda - SEFAZ; VI - Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG. § 1º A Coordenação do CGAI ficará a cargo da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, cabendo ao Controlador e Ouvidor Geral do Estado, e, na sua ausência, ao Secretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral, o exercício dessa prerrogativa. § 2º A designação dos demais membros integrantes do CGAI, bem como de seus suplentes, far-se-á por meio de Ato do chefe do Poder Executivo Estadual. § 3º O CGAI contará com o apoio técnico da CGE por meio da área responsável pelo fomento à política de transparência pública. Art. 29. São atribuições do Coordenador do Comitê Gestor de Acesso à Informação do Poder Executivo: I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Comitê;