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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/04/2025 · pág. 39

DOE 23/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº074 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2025

39

II - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê, dirigir seus trabalhos, ordenar as discussões e proclamar o resultado das votações; III - assinar a correspondência, os livros, os documentos e quaisquer outros atos oficiais;

IV – submeter aos membros do Comitê, para apreciação e aprovação, a ata das suas reuniões e votação de matérias;

VI – supervisionar a atuação do Grupo Técnico de Apoio ao CGAI;

VIII - convidar membros do CSAI para esclarecimentos e para participação em reunião para deliberação de classificação de suas propostas; IX – realizar outras atividades previstas neste Regulamento.

Art. 30. São atribuições dos membros do Comitê Gestor de Acesso à Informação do Poder Executivo:

I – participar das reuniões ordinárias e extraordinárias e votar as matérias na forma deste regulamento;

II – emitir parecer sobre propostas de classificação de informações sigilosas e sobre recursos interpostos, observando o disposto neste regulamento; III – propor a edição de instrumentos normativos no âmbito do disposto na Lei nº 15.175, de 28 de junho de 2012;

IV – propor a realização de diligências junto aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual quanto ao cumprimento da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei nº 15.175, de 28 de junho de 2012;

V – realizar outras atividades previstas neste regulamento.

Seção IV

Do Funcionamento e das deliberações do CGAI

Art. 31. O CGAI reunir-se-á, ordinariamente, quadrimestralmente, em datas preestabelecidas pelo Coordenador e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador.

§ 4º O Coordenador do CGAI poderá programar a deliberação sobre recursos interpostos para reuniões ordinárias, realizar mais de uma deliberação por reunião ou adotar outras medidas visando uma melhor eficiência das atividades das reuniões, desde que atenda os prazos previstos em Lei. Art. 32. Para as deliberações serem tomadas no Comitê são necessários, no mínimo, 3 (três) votos.

§ 1º Quando se tratar de deliberação concernente a recursos interpostos, essa será feita pelos membros presentes, ou o Coordenador do CGAI apreciará e julgará o recurso, na impossibilidade de reunião na forma indicada no § 4º do art. 17 da Lei nº 15.175, de 28 de junho de 2012. § 2º O membro titular ou suplente abster-se-á de emitir parecer e votar propostas de classificação de informações sigilosas ou recursos interpostos oriundos ou relativos ao Órgão que representa, salvo na hipótese de empate indicada no § 3º do Art.31 deste regulamento e quando a matéria for pertinente à CGE.

§ 3º Em nenhuma hipótese o membro titular ou suplente emitirá parecer ou votará em matéria de interesse pessoal, devendo este manifestar impedimento na apreciação do caso.

Art. 33. Será elaborada ata circunstanciada de cada reunião, contendo as matérias discutidas e as deliberações tomadas, que serão tomadas por meio de consenso, ou, em sua ausência, por meio de votação.

Art. 34. As reuniões realizar-se-ão na sede da CGE e, excepcionalmente, em qualquer órgão componente do CGAI, quando acordado previamente, em horário de expediente.

Art. 35. Na ocorrência de reuniões extraordinárias, estas serão informadas pelo Coordenador aos membros do Comitê, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º Na hipótese indicada no § 1º deste artigo e em caso de impossibilidade de participação em reunião extraordinária, poderá o membro titular ou suplente apresentar voto por meio de mensagem eletrônica dirigida ao CGAI, devendo esta ser enviada até o dia anterior à data de realização da reunião. Art. 36. A depender das circunstâncias, será facultada a realização de reuniões por meio de videoconferência ou teleconferência.

Art. 37. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, como órgão coordenador do Sistema Estadual de Acesso à Informação do Poder Executivo, prestar apoio ao CGAI.

Art. 38. Compete à área da CGE responsável pelo apoio técnico ao CGAI, nos termos do § 3º do art. 28, deste Decreto:

I – a proposição da pauta da reunião, definindo-a junto ao Coordenador do CGAI;

II – a assessoria às reuniões do CGAI, agendando-as, organizando pauta, encaminhando convocações e adotando procedimentos correlatos, conforme determinado pelo Coordenador do CGAI;

III – a assessoria o Coordenador do CGAI na elaboração de portarias, instruções normativas, orientações e anteprojeto de leis e decretos; IV – a orientação aos recorrentes concernente à forma e requisitos para manifestações dirigidas ao CGAI;

VI – a orientação aos Comitês Setoriais de Acesso à Informação sobre a correta aplicação dos critérios de restrição de acesso referente a dados e informações sigilosas ou pessoais;

VII – a realização de estudos e pesquisas com o objetivo de promover melhorias no processo de acesso à informação, inclusive proposição de ferramentas ou melhorias para os instrumentos utilizados para acesso à informação;

VIII – a realização de procedimentos de guarda e arquivamento de documentos recebidos ou gerados, observado o disposto em legislação aplicável;

IX – o auxílio ao CGAI nos procedimentos previstos neste regulamento e na Lei nº 15.175, de 2012, concernente a classificações e reavaliações de informações sigilosas e recursos interpostos, incluindo as correspondentes análises;

XI - o convite de membros do CSAI para esclarecimentos e participação em reunião para deliberação de classificação de suas propostas; XII – a lavratura de atas, termos, ofícios, despachos e de quaisquer outros documentos, conforme determinado pelo Coordenador do CGAI; XIII - a realização de outras atividades de assessoria ou apoio técnico conforme requeridas pelo Coordenador do CGAI.

Seção V Do Pedido de Acesso à Informação

Art. 39. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar pedido de acesso à informação.

II – indicação dos componentes do Comitê Setorial de Acesso à Informação, inclusive seus e-mails e telefones;

Art. 41. O pedido de acesso à informação deverá conter:

II – número de documento de identificação válido;

III – especificação de forma clara e precisa da informação requerida;

IV – indicação e correta especificação de meio de preferência de resposta para recebimento de comunicações ou da informação requerida.