DOE 23/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº074 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2025
39
II - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê, dirigir seus trabalhos, ordenar as discussões e proclamar o resultado das votações; III - assinar a correspondência, os livros, os documentos e quaisquer outros atos oficiais;
IV – submeter aos membros do Comitê, para apreciação e aprovação, a ata das suas reuniões e votação de matérias;
-
V – propor a realização de diligências em Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual para comprovar o cumprimento da Lei Federal nº 12.527,
-
de 18 de novembro de 2011 e da Lei nº 15.175, de 28 de junho de 2012;
VI – supervisionar a atuação do Grupo Técnico de Apoio ao CGAI;
-
VII – emitir portarias, instruções normativas e orientações aprovadas pelos membros do CGAI, assim como propor leis e decretos, no âmbito do
-
disposto na Lei nº15.175, de 28 de junho de 2012;
VIII - convidar membros do CSAI para esclarecimentos e para participação em reunião para deliberação de classificação de suas propostas; IX – realizar outras atividades previstas neste Regulamento.
Art. 30. São atribuições dos membros do Comitê Gestor de Acesso à Informação do Poder Executivo:
I – participar das reuniões ordinárias e extraordinárias e votar as matérias na forma deste regulamento;
II – emitir parecer sobre propostas de classificação de informações sigilosas e sobre recursos interpostos, observando o disposto neste regulamento; III – propor a edição de instrumentos normativos no âmbito do disposto na Lei nº 15.175, de 28 de junho de 2012;
IV – propor a realização de diligências junto aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual quanto ao cumprimento da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei nº 15.175, de 28 de junho de 2012;
V – realizar outras atividades previstas neste regulamento.
Seção IV
Do Funcionamento e das deliberações do CGAI
Art. 31. O CGAI reunir-se-á, ordinariamente, quadrimestralmente, em datas preestabelecidas pelo Coordenador e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador.
-
§ 1º As reuniões serão presididas pelo Coordenador do CGAI ou pelo seu suplente, em caso de ausência do primeiro.
-
§ 2º Para o início de cada reunião, observar-se-á o quórum mínimo de 3 (três) membros, exceto quando constar em pauta deliberação sobre recursos
-
interpostos, devendo, em todos os casos, constar a presença do membro da CGE.
-
§ 3º Cada membro do CGAI terá direito a 1 (um) voto, exceto seu Coordenador, que só vota para fins de desempate.
§ 4º O Coordenador do CGAI poderá programar a deliberação sobre recursos interpostos para reuniões ordinárias, realizar mais de uma deliberação por reunião ou adotar outras medidas visando uma melhor eficiência das atividades das reuniões, desde que atenda os prazos previstos em Lei. Art. 32. Para as deliberações serem tomadas no Comitê são necessários, no mínimo, 3 (três) votos.
§ 1º Quando se tratar de deliberação concernente a recursos interpostos, essa será feita pelos membros presentes, ou o Coordenador do CGAI apreciará e julgará o recurso, na impossibilidade de reunião na forma indicada no § 4º do art. 17 da Lei nº 15.175, de 28 de junho de 2012. § 2º O membro titular ou suplente abster-se-á de emitir parecer e votar propostas de classificação de informações sigilosas ou recursos interpostos oriundos ou relativos ao Órgão que representa, salvo na hipótese de empate indicada no § 3º do Art.31 deste regulamento e quando a matéria for pertinente à CGE.
§ 3º Em nenhuma hipótese o membro titular ou suplente emitirá parecer ou votará em matéria de interesse pessoal, devendo este manifestar impedimento na apreciação do caso.
Art. 33. Será elaborada ata circunstanciada de cada reunião, contendo as matérias discutidas e as deliberações tomadas, que serão tomadas por meio de consenso, ou, em sua ausência, por meio de votação.
Art. 34. As reuniões realizar-se-ão na sede da CGE e, excepcionalmente, em qualquer órgão componente do CGAI, quando acordado previamente, em horário de expediente.
Art. 35. Na ocorrência de reuniões extraordinárias, estas serão informadas pelo Coordenador aos membros do Comitê, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
- § 1º Quando se tratar de matéria sobre recursos interpostos, esta informação constará na convocação enviada aos membros do CGAI.
§ 2º Na hipótese indicada no § 1º deste artigo e em caso de impossibilidade de participação em reunião extraordinária, poderá o membro titular ou suplente apresentar voto por meio de mensagem eletrônica dirigida ao CGAI, devendo esta ser enviada até o dia anterior à data de realização da reunião. Art. 36. A depender das circunstâncias, será facultada a realização de reuniões por meio de videoconferência ou teleconferência.
Art. 37. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, como órgão coordenador do Sistema Estadual de Acesso à Informação do Poder Executivo, prestar apoio ao CGAI.
Art. 38. Compete à área da CGE responsável pelo apoio técnico ao CGAI, nos termos do § 3º do art. 28, deste Decreto:
I – a proposição da pauta da reunião, definindo-a junto ao Coordenador do CGAI;
II – a assessoria às reuniões do CGAI, agendando-as, organizando pauta, encaminhando convocações e adotando procedimentos correlatos, conforme determinado pelo Coordenador do CGAI;
III – a assessoria o Coordenador do CGAI na elaboração de portarias, instruções normativas, orientações e anteprojeto de leis e decretos; IV – a orientação aos recorrentes concernente à forma e requisitos para manifestações dirigidas ao CGAI;
-
V – a orientação dos Comitês Setoriais de Acesso à Informação (CSAI) concernente à gestão transparente dos documentos, dados e informações do
-
órgão ou entidade, visando assegurar o amplo acesso e divulgação;
VI – a orientação aos Comitês Setoriais de Acesso à Informação sobre a correta aplicação dos critérios de restrição de acesso referente a dados e informações sigilosas ou pessoais;
VII – a realização de estudos e pesquisas com o objetivo de promover melhorias no processo de acesso à informação, inclusive proposição de ferramentas ou melhorias para os instrumentos utilizados para acesso à informação;
VIII – a realização de procedimentos de guarda e arquivamento de documentos recebidos ou gerados, observado o disposto em legislação aplicável;
IX – o auxílio ao CGAI nos procedimentos previstos neste regulamento e na Lei nº 15.175, de 2012, concernente a classificações e reavaliações de informações sigilosas e recursos interpostos, incluindo as correspondentes análises;
-
X - o contato para intercâmbio de experiências com outros poderes e esferas de governo com relação à implementação de instrumentos de acesso
-
à informação;
XI - o convite de membros do CSAI para esclarecimentos e participação em reunião para deliberação de classificação de suas propostas; XII – a lavratura de atas, termos, ofícios, despachos e de quaisquer outros documentos, conforme determinado pelo Coordenador do CGAI; XIII - a realização de outras atividades de assessoria ou apoio técnico conforme requeridas pelo Coordenador do CGAI.
Seção V Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 39. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar pedido de acesso à informação.
-
§ 1º A solicitação de informação será cadastrada pelo requerente em formulário eletrônico disponível na Plataforma Ceará Transparente, nos casos
-
de atendimento à distância, e pelo atendente ou equipe de atendentes do SIC, nos casos de atendimento presencial.
-
§ 2º Cada informação solicitada será objeto de requerimento individualizado em formulário específico, independentemente de sua forma de solicitação.
-
§ 3º O prazo de resposta será contado a partir da data de registro na Plataforma Ceará Transparente e a geração de número de protocolo e senha.
-
§ 4º Os órgãos e entidades receberão pedidos de acesso à informação por qualquer meio legítimo, incluindo correspondência física ou eletrônica
-
(e-mail e redes sociais), desde que atendidos os requisitos do art. 12 deste Decreto.
-
§ 5º Na hipótese do § 4º, deste artigo, será fornecida ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo
-
SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
-
Art. 40. Para os fins indicados no art. 13, deste Decreto, o acesso ao SIC via internet, por parte do requerente, dar-se-á por meio de banner especí-
-
fico e padronizado localizado nas páginas institucionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo, o qual dará acesso também às seguintes informações: I – rol de informações classificadas como sigilosas, referente ao órgão ou entidade;
II – indicação dos componentes do Comitê Setorial de Acesso à Informação, inclusive seus e-mails e telefones;
-
III – rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 meses;
-
IV – relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas
-
sobre os solicitantes.
Art. 41. O pedido de acesso à informação deverá conter:
- I – nome do requerente;
II – número de documento de identificação válido;
III – especificação de forma clara e precisa da informação requerida;
IV – indicação e correta especificação de meio de preferência de resposta para recebimento de comunicações ou da informação requerida.