DOE 23/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº074 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2025
40
Parágrafo único. Será facultado ao requerente de acesso à informação, devidamente identificado na Plataforma Ceará Transparente, optar pela preservação de sua identidade perante os órgãos ou as entidades demandadas.
Art. 42. Recebido o pedido e estando a informação disponível, a resposta ou acesso à informação será imediato.
- § 1º Caso não seja possível a resposta ou o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:
I – enviar a informação ao endereço eletrônico informado;
- II – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação; III – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV – encaminhar a solicitação, ao órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
-
V – indicar as razões da negativa total ou parcial do acesso, quando for o caso.
-
§ 2º A resposta ou o acesso à informação fornecido ao requerente deverá apresentar a identificação do agente público responsável e da unidade
-
administrativa do órgão ou entidade que detenha a informação ou documento requerido.
-
§ 3º Nas hipóteses em que o pedido de acesso à informação demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento
-
puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º, deste artigo.
-
§ 4º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo
-
para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original, na forma do art. 15 da Lei nº 15.175, de 28 de junho de 2012.
-
§ 5º Na impossibilidade de obtenção da cópia de que trata o § 2º, deste artigo, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão
-
de agente público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original, na forma do parágrafo único do art.15 da Lei nº 15.175, de 2012.
Art. 43. Não serão atendidos pedidos de acesso a informações:
I – classificadas como sigilosas ou de natureza pessoal, na forma indicada na Lei nº 15.175, de 28 de junho de 2012;
II – referentes a solicitações idênticas, requisitadas pelo mesmo requerente e recebidas durante o prazo de resposta da primeira solicitação; III – genéricos, desproporcionais ou desarrazoados;
IV – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, hipótese em que o CSAI deverá informar ao requerente sobre o local onde se encontram as informações a partir das quais poderá realizar interpretação, consolidação ou tratamento de dados, sob a supervisão de servidor público designado para tal fim;
V – que exijam trabalhos adicionais de serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade, hipótese em que o CSAI deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, remeter o requerimento ao órgão ou entidade detentor das informações, instruindo o requerimento com as razões da impossibilidade do atendimento imediato e cientificando ao interessado, na forma do § 1º do art.13 da Lei nº 15.175, de 2012. Parágrafo único. É vedado ao agente público exigir do requerente a motivação para o pedido de acesso à informação. Art. 44. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
-
Art. 45. Para todas as hipóteses de negativa de acesso à informação, será expedida certidão de negação de informação, que será encaminhada ao
-
requerente, no prazo de resposta, contendo:
-
I – razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
-
II – possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará, orientando-o sobre possibilidade de apresentação de pedido de
-
desclassificação da informação, quando for o caso.
-
§ 1º As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o
-
código de indexação do documento classificado.
-
§ 2º Os órgãos e entidades orientarão os requerentes para apresentação de recurso utilizando a Plataforma Ceará Transparente.
-
Art. 46. O Comitê Setorial de Acesso à Informação - CSAI poderá complementar informações já fornecidas, desde que, por manifesto interesse do
-
requerente, aduzindo que a informação originalmente prestada não foi satisfatória, integral ou parcialmente, ou não está conforme solicitada. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, deste artigo, o requerente poderá reabrir a solicitação na plataforma Ceará Transparente.
-
Art. 47. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa aprovada pelo CSAI do órgão ou entidade
-
e encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.
-
Art. 48. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o CSAI do órgão
-
ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, deste artigo, o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 49. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação Estadual - DAE ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contados da comprovação do recolhimento do valor devido pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, e da Lei nº 14.859, de 28 de dezembro de 2010, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior. Seção VI
Dos Recursos Art. 50. Os recursos a indeferimento de acesso a informações ou a razões da negativa do acesso deverão ser feitos pelo requerente na Plataforma Ceará Transparente dirigido ao Comitê Gestor de Acesso à Informação - CGAI , observando o disposto a seguir:
-
I – identificação do pedido negado, incluindo o respectivo número de protocolo;
-
II – redação do recurso, com exposição dos fatos e de seus fundamentos, explanando sobre descumprimento de prazos, procedimentos, negação
-
indevida de acesso à informação, desclassificação de informação sigilosa requerida ou motivos para reexame; e
-
III – indicação de preferência de resposta
-
§ 1º Caso o recurso seja apresentado por terceiro, deverá constar no pedido procuração assinada pelo representado.
-
§ 2º É facultada ao recorrente a anexação de outros documentos que julgar convenientes ao recurso interposto.
-
§ 3º Em caso de recurso quanto a descumprimento de prazos e procedimentos, cabe ao recorrente a prova dos fatos que tenha alegado. Art. 51. Não serão admitidos recursos:
-
I – que não observem os requisitos do art. 50 deste Regulamento;
-
II – referentes a órgão ou entidade não pertencente à estrutura do Poder Executivo; ou
III – interpostos fora do prazo indicado no art.17 da Lei nº 15.175, de 2012.
-
Art. 52. A área da CGE responsável pelo apoio técnico ao CGAI informará ao recorrente quando o recurso não cumprir os requisitos previstos nos
-
arts. 50 e 51 deste Regulamento, via plataforma Ceará Transparente.
-
Parágrafo único. Cabe à área da CGE responsável pelo apoio técnico ao CGAI orientar o recorrente quanto ao suprimento de eventuais falhas, exceto
-
com relação ao mérito, para a elaboração de novo recurso.
-
Art. 53. Nas situações de recurso em que houver a complementação de informações por parte do CSAI, conforme previsto no art. 46, deste Decreto,
-
a área da CGE responsável pelo apoio ao CGAI dará ciência ao recorrente da perda do objeto recursal.
-
Art. 54. O prazo referido no § 1º do art. 17 da Lei nº 15.175, de 2012, tem início a partir da data de efetivação do cadastro efetuado na Plataforma
-
Ceará Transparente.
-
§ 1º Os cadastros realizados em dia que não houver expediente ou após o encerramento deste, terão como data de início o primeiro dia útil subse-
-
quente à data do pedido.
-
§ 2º A não efetuação do cadastro na forma indicada no parágrafo anterior não implicará postergação de data de início de prazo, o qual transcorrerá,
-
nessa hipótese, a partir do dia útil subsequente ao recebimento do recurso na CGE, independente de cadastro no sistema referido. Art. 55. Recebido o recurso, e quando pertinente, o CGAI adotará as seguintes providências:
-
I – verificação de atendimento e adoção de providências relativas ao disposto nos arts.50 e 51 deste Regulamento; II – instrução do processo com todos os registros ou documentos relativos ao recurso; III – convocação de reunião extraordinária e escolha de relator pelo Coordenador do CGAI; IV – emissão e divulgação de análise e voto;
-
V – deliberação do CGAI;
-
VI – lavratura de decisão em ata, comunicação ao recorrente e desclassificação de informações e comunicação com o CSAI.
-
§ 1º A não adoção das providências indicadas nos incisos I a V deste artigo não impedirá a apreciação e deliberação do recurso interposto, devendo
-
o Coordenador do CGAI apresentar o recurso para apreciação do Comitê ou adotar o previsto no § 4º do art. 17 da Lei nº 15.175, de 2012.