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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/04/2025 · pág. 40

DOE 23/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº074 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2025

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Parágrafo único. Será facultado ao requerente de acesso à informação, devidamente identificado na Plataforma Ceará Transparente, optar pela preservação de sua identidade perante os órgãos ou as entidades demandadas.

Art. 42. Recebido o pedido e estando a informação disponível, a resposta ou acesso à informação será imediato.

I – enviar a informação ao endereço eletrônico informado;

IV – encaminhar a solicitação, ao órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou

Art. 43. Não serão atendidos pedidos de acesso a informações:

I – classificadas como sigilosas ou de natureza pessoal, na forma indicada na Lei nº 15.175, de 28 de junho de 2012;

II – referentes a solicitações idênticas, requisitadas pelo mesmo requerente e recebidas durante o prazo de resposta da primeira solicitação; III – genéricos, desproporcionais ou desarrazoados;

IV – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, hipótese em que o CSAI deverá informar ao requerente sobre o local onde se encontram as informações a partir das quais poderá realizar interpretação, consolidação ou tratamento de dados, sob a supervisão de servidor público designado para tal fim;

V – que exijam trabalhos adicionais de serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade, hipótese em que o CSAI deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, remeter o requerimento ao órgão ou entidade detentor das informações, instruindo o requerimento com as razões da impossibilidade do atendimento imediato e cientificando ao interessado, na forma do § 1º do art.13 da Lei nº 15.175, de 2012. Parágrafo único. É vedado ao agente público exigir do requerente a motivação para o pedido de acesso à informação. Art. 44. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, deste artigo, o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Art. 49. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação Estadual - DAE ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contados da comprovação do recolhimento do valor devido pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, e da Lei nº 14.859, de 28 de dezembro de 2010, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior. Seção VI

Dos Recursos Art. 50. Os recursos a indeferimento de acesso a informações ou a razões da negativa do acesso deverão ser feitos pelo requerente na Plataforma Ceará Transparente dirigido ao Comitê Gestor de Acesso à Informação - CGAI , observando o disposto a seguir:

III – interpostos fora do prazo indicado no art.17 da Lei nº 15.175, de 2012.