DOE 23/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº074 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2025
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§ 2º Para cada recurso deliberado constará um registro de decisão e, em caso de deferimento de recurso concernente a acesso à informação, constará na decisão prazo para o CSAI adotar providências para acesso.
§ 3º Na hipótese de indeferimento a recurso, na comunicação enviada ao recorrente deverá constar o teor da decisão, além de instruções detalhadas sobre a possibilidade de recurso, inclusive sobre formas e prazos. § 4º A comunicação em resposta ao recorrente, referida no inciso VI deste artigo, ocorrerá até o prazo final previsto no § 1º do art.17 da Lei nº 15.175, de 2012. § 5º Durante a apreciação de recursos, o CGAI ou a área da CGE responsável pelo apoio técnico ao CGAI poderão convidar membros do CSAI para esclarecimentos. § 6º Os membros do CGAI poderão pedir vistas para aprofundar entendimento sobre matéria do recurso, devendo devolver os autos para apreciação até a próxima reunião ordinária.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES QUANTO AO GRAU DE SIGILO
Art. 56. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam, sem prejuízo de dispositivos previstos em lei federal específica:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos de órgãos de segurança pública do Estado;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico estadual;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de autoridades estaduais e seus familiares;
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 57. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. § 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput deste artigo vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; II - secreta: 15 (quinze) anos;
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador e Vice-Governador do Estado e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º deste artigo, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso à ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4º Expirado o prazo de classificação sem que o órgão ou a entidade tenha tornado a informação de acesso público, nos termos do disposto no § 4º do art. 23 da Lei nº 15.175, de 2012, a CGE notificará o Comitê Setorial de Acesso à Informação para que adote as providências cabíveis no prazo de 30 (trinta) dias. § 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Art. 58. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua
proteção.
§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas, nos termos do art. 10, da Lei n.º 15.175, de 2012, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei. § 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. Seção I
Da proposta de classificação de informação sigilosa ao
Comitê Gestor de Acesso à Informação
Art. 59. O Comitê Setorial de Acesso à Informação proporá a classificação das informações consideradas sigilosas, albergadas em seu órgão ou entidade, ao Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI), observado o disposto nos arts. 22 e 23, da Lei nº 15.175, de 2012. Parágrafo único. O Comitê Setorial de Acesso à Informação - CSAI poderá solicitar às unidades administrativas do Órgão ou Entidade responsáveis pelas informações passíveis de proposição como sigilosas, manifestação sobre os correspondentes atributos das propostas a serem submetidas ao CGAI. Art. 60. A proposta de classificação a ser encaminhada ao Comitê Gestor será elaborada de acordo com o modelo constante do Anexo II, deste Decreto. Art. 61. Recebidas as propostas de classificação de informações sigilosas dos Comitês Setoriais de Acesso à Informação (CSAI), o CGAI adotará as seguintes providências:
I – verificação de atendimento do art. 58 deste Regulamento, inclusive de seu Anexo;
II – análise e opinião quanto à adequação da proposta com o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011, e da Lei nº 15.175, de 2012;
III – convocação de membros do CGAI para reunião de deliberação quanto à classificação;
IV – lavratura de decisão em ata e, em caso de deferimento de classificação, elaboração do Termo de Classificação de Informação, conforme Anexo II, deste Regulamento; V – comunicação do resultado da classificação ao Comitê Setorial de Acesso à Informação do Órgão ou Entidade proponente. § 1º O CGAI receberá as propostas de classificação exclusivamente em formato eletrônico, via correio eletrônico ou sistema específico desenvolvido e divulgado para este fim pela CGE.
§ 2º O CGAI devolverá ao CSAI a proposta de classificação de informação sigilosa que não atenda ao disposto no inciso I, deste artigo.
§ 3º A convocação referida no inciso III deste artigo será feita pelo Coordenador do CGAI, ocasião em que encaminhará a análise e a opinião referidas no inciso II, deste artigo. § 4º Para cada proposta de classificação aprovada pelo CGAI, será emitido um Termo de Classificação de Informação, conforme Anexo II deste Regulamento, contendo no mínimo o disposto no art. 27 da Lei nº 15.175, de 2012, a descrição das razões de classificação e a referência à ata de reunião em que a matéria foi deliberada.
- § 5º As decisões de indeferimento sobre propostas de classificação de informações serão lavradas exclusivamente em ata de reunião.
Art. 62. O Comitê Setorial de Acesso à Informação - CSAI realizará a publicação da informação classificada como sigilosa pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI), na forma indicada nos incisos I e II do art. 29 da Lei nº 15.175, de 2012, após receber daquele Comitê a comunicação do correspondente resultado da classificação. Art. 63. O procedimento de reavaliação de classificação de quaisquer informações secretas e ultrassecretas será iniciado mediante solicitação feita por: I – quaisquer dos membros do CGAI;
II – quaisquer dos membros de CSAI, referente às suas informações classificadas como sigilosas; ou III – quaisquer pessoas física ou jurídica.
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§ 1º Em caso de não ocorrência de solicitações indicadas neste artigo, o procedimento de reavaliação será realizado na primeira reunião ordinária
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do primeiro exercício do mandato do governador, observando as reavaliações subsequentes o disposto no art. 7º, da Lei nº 15.175, de 2012. § 2º Os membros do CGAI ou CSAI realizarão as solicitações referidas nos incisos I e II, deste artigo, mediante requerimento dirigido ao Coorde-
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nador do CGAI. § 3º As solicitações na forma do inciso III poderão ser feitas por meio de mensagem eletrônica registrada na Plataforma Ceará Transparente, carta
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ou ofício dirigido ao Coordenador do CGAI.
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§ 4º Deverão constar nas solicitações referidas neste artigo, sob pena de nulidade da solicitação:
I - identificação do assunto sobre o qual versa a informação, inclusive número de referência da classificação como sigilosa, caso haja; II - objeto da solicitação, podendo ser a desclassificação de informação sigilosa (parcial ou integral), modificação de grau de sigilo ou revisão de prazo; III - exposição de motivos, descrevendo as razões ou motivos que ensejam a desclassificação ou revisão de prazo;