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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/04/2025 · pág. 42

DOE 23/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº074 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2025

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IV - identificação do solicitante da reavaliação.

Art. 64. Após observância do disposto no art. 63 deste Regulamento, o CGAI adotará, no que couber, as providências análogas ao procedimento de classificação de informações, descrito no art. 61 deste Regulamento, mantendo ainda registros de reavaliações feitas.

Art. 65. Em caso de decisão de desclassificação de informação sigilosa ou de qualquer alteração em classificação de informações realizadas pelo CGAI, o Coordenador do CGAI comunicará ao CSAI pertinente para atualização dos registros indicados no art. 29 da Lei nº 15.175, de 2012.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66. Ao tomar conhecimento acerca do descumprimento de procedimentos e prazos previstos na Lei Federal nº 12.527, de 2011, e na Lei nº 15.175, de 2012, o CGAI encaminhará ao órgão ou entidade responsável comunicação para apuração e outras providências necessárias, de acordo com a legislação aplicável.

Art. 67. O Coordenador do CGAI poderá promover diligências ou solicitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Executivo, inclusive o inteiro teor de informações classificadas como sigilosas ou identificadas como pessoais, com o fito de instruir processo de recursos interpostos ou de classificação de informações, assim como para a realização de estudos e pesquisas, quando pertinente.

Art. 68. O CGAI instituirá por meio de resolução os valores e forma de cobrança dos custos dos serviços e materiais indicados no art. 14 da Lei nº 15.175, de 2012.

Parágrafo único. Para fins de melhoria operacional dos processos, o CGAI poderá alterar os modelos previstos nos Anexos I e II deste Decreto, bem como deliberar suplementarmente sobre o assunto.

Art. 69. A critério do Coordenador do Comitê ou por sugestão dos membros, devidamente aprovada pelo Coordenador, poderão ser convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que constarem da pauta assuntos de sua área de atuação.

Art. 70. A CGE proverá os recursos necessários, inclusive de infraestrutura e de tecnologia da informação e comunicação, para o adequado funcionamento e exercício de atribuições do CGAI e do Grupo Técnico de Apoio ao CGAI .

Art. 71. A CGE manterá em seu sítio eletrônico, www.cge.ce.gov.br, link com o título “Resultados de Auditoria” contendo a relação dos órgãos e entidades estaduais e, em cada um destes, arquivos em formato “pdf” relativos aos resultados de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores, em atendimento ao disposto no art. 11, inciso VI, da Lei nº 15.175, de 2012.

Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 73. Revogam-se os Decretos n.º 31.199, de 30 de abril de 2013 e n.º 31.239, de 25 de junho de 2013. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de abril de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I DO DECRETO Nº36.552, DE 16 DE ABRIL DE 2025

CONTEÚDO DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS SOBRE O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI Nº15.175, DE 28 DE JUNHO DE 2012

1 - Introdução

2 - Providências adotadas sobre as recomendações emanadas no Relatório de Gestão da Transparência anterior

3 - Análise quantitativa e qualitativa dos pedidos de solicitações de informação, abrangendo a natureza das informações solicitadas e sinais de evolução de exercício

4 - Dificuldades para implementação da Lei nº 15.175/2012

5 - Benefícios percebidos pela implementação da Lei nº 15.175/2012

7 - Classificação de Documentos

8 - Considerações Finais

ANEXO II DO DECRETO Nº36.552, DE 16 DE ABRIL DE 2025 SOLICITAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO

ÓRGÃO/ENTIDADE:

GRAU DE SIGILO PROPOSTO: TIPO DE DOCUMENTO: DATA DE PRODUÇÃO DA INFORMAÇÃO: FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO: RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO: PRAZO PROPOSTO PARA RESTRIÇÃO DE ACESSO:

AGENTES PÚBLICOS CREDENCIADOS PARA ACESSO:

Nome: CPF: Nome: CPF: Nome: CPF: Membro do Comitê Setorial de Acesso à Informação Membro do Comitê Setorial de Acesso à Informação Membro do Comitê Setorial de Acesso à Informação Membro do Comitê Setorial de Acesso à Informação


DECRETO Nº36.553 , de 16 de abril de 2025.

ALTERA O DECRETO N°35.677, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS QUE INDICA, COM SEUS IMÓVEIS, BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 5º, alíneas d e h do Decreto-Lei 3365/1941 e suas posteriores alterações e, CONSIDERANDO a importância do fortalecimento da política de preservação do meio ambiente do Governo do Estado; CONSIDERANDO o disposto no Convênio n° 58/Cidades/2024, celebrado entre a Secretaria das Cidades, a Cagece e a União, para melhoria do sistema de abastecimento de água e esgoto no Ceará; CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 35.677, de 19 de setembro de 2023, que declarou de utilidade pública áreas para a implantação de Estações Elevatórias, necessários à ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário, no Município de Quixadá; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o referido Decreto quanto ao responsável pela condução do procedimento de desapropriação; DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 2° e 3° do Decreto nº 35.677, de 19 de setembro de 2023, passando a viger da seguinte forma:

“Art. 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.

Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos provenientes da União.” (NR) Art.2º Ratificam-se as demais disposições constantes no Decreto nº. 35.677, de 19 de setembro de 2023. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de abril de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ