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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/04/2025 · pág. 59

DOE 23/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº074 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2025

59

RESOLUÇÃO Nº11, de 10 de abril de 2025.

APROVA O REAJUSTE TARIFÁRIO APLICÁVEL À TABELA DE TARIFAS DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO PRESTADOS PELO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE LIMOEIRO DO NORTE, BEM COMO AOS SERVIÇOS INDIRETOS VIGENTES, EXCETO OS VALORES DE SANÇÕES E MULTAS, SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO POR PARTE DA ARCE.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 7º, inc. I, art. 8º, inc. XV e art. 11 da Lei Estadual n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997, art. 3º, incs. XI e XVI, do Decreto Estadual no 25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da ARCE; e CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inc. IV, e no art. 23, inc. IV, da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com nova redação da Lei n.º 14.026, de 15 de julho de 2020, que estabelecem a competência da entidade de regulação para editar normas que relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, especialmente o regime, a estrutura e os níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; CONSIDERANDO o inciso II do art. 15 da Lei Complementar Estadual n.º 162, de 20 de junho de 2016, que institui a Política Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, atribuindo competência à entidade reguladora para realizar procedimentos de reajustes tarifários, nos termos definidos nos instrumentos de delegação e em resolução específica; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual n.º 247, de 18 de junho de 2021, que institui, no Estado do Ceará, as microrregiões de água e esgoto do oeste, do centro-norte e do centro-sul e suas respectivas estruturas de governança; CONSIDERANDO o inciso II do art. 9.° e o art. 21 da Lei n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com nova redação da Lei n.º 14.026, de 15 de julho de 2020, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, e a deliberação da Assembleia do Colegiado da Microrregião de Água e Esgoto Centro-Norte, de 27 de novembro de 2023, que estabelece a Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE), por unanimidade dos presentes, como única entidade reguladora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. CONSIDERANDO a Resolução ARIS-CE n.º 28, de 08 de novembro de 2024, que dispõe sobre procedimentos gerais para regulação tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário com prestação direta, revoga a Resolução n.º 16, de 28 de novembro de 2022, da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento – ARIS-CE, e dá outras providências CONSIDERANDO os autos do processo administrativo 13012.011588/2024-15, que trata da análise do pleito formulado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte, no sentido reajuste tarifário dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município; RESOLVE:

Art. 1º – Determinar o reajuste linear, na ordem de 10,88% (dez vírgula oitenta e oito por cento), aplicável à tabela atualmente vigente de tarifas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte, não se incluindo os serviços indiretos regulados e nem os valores de sanções e multas.

Art. 2º – O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte deverá divulgar as tabelas com os novos valores das Tarifas de Água e Esgoto e Preços Públicos dos Demais Serviços, observando o estabelecido nesta Resolução, em local de fácil acesso, em seu sítio na Internet e comunicado por meio de mensagens em suas contas ou faturas.

Art. 3º – Os novos valores, estabelecidos por esta Resolução, serão somente praticados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução na imprensa oficial, conforme determina o art. 39 da Lei n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com nova redação da Lei n.º 14.026, de 15 de julho de 2020.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará, revogando-se as disposições em contrário. SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DO SERVIÇOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, 15 de abril de 2025.

Rafael Maia de Paula

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR Matheus Teodoro Ramsey Santos CONSELHEIRO DIRETOR Francisco Rafael Duarte Sá CONSELHEIRO DIRETOR Kamile Moreira Castro CONSELHEIRA DIRETORA


RESOLUÇÃO N°13, de 10 de abril de 2025.

INSTITUI O PROGRAMA DE INTEGRIDADE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os instrumentos internos necessários à plena execução do Programa de Integridade da Arce; CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 16.717, de 21 de dezembro de 2018, e da Portaria da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE) nº 74, de 08 de setembro de 2020; RESOLVE:

CAPÍTULO I CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade da Arce.

Art. 2º O Programa de Integridade da Arce tem como finalidade estabelecer procedimentos e mecanismos voltados à prevenção, detecção e correção de práticas de corrupção, fraude, irregularidades, ilícitos e outras infrações éticas e de conduta nos processos internos da Agência. Além disso, buscará coibir violações de direitos, valores e princípios que possam comprometer a confiança, a credibilidade e a reputação institucional.

Art. 3º O Programa de Integridade da Arce observará os seguintes princípios:

I – supremacia do interesse público sobre o privado;

II – moralidade, conduta ética, honestidade e impessoalidade;

III – zelo e responsabilidade gerencial;

IV – legalidade e probidade administrativa dos atos;

V – eficiência, eficácia e efetividade da gestão;

VI – gestão democrática e controle social dos recursos públicos; VII – publicidade, acesso à informação e transparência;

VIII – prestação de contas dos resultados;

IX – responsabilidade compartilhada e cooperação entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, do setor privado e demais segmentos da sociedade.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE INTEGRIDADE

Art. 4º O Sistema de Integridade da Arce é composto por representantes das seguintes unidades internas: I – Conselho Diretor;

II – Assessoria de Planejamento;

III – Procuradoria Jurídica;

IV – Gerência Administrativo-Financeira;

V – Assessoria de Comunicação;

VI – Coordenadoria de Planejamento e Informações Regulatórias; VII – Comissão de Ética;

VIII – Assessoria de Controle Interno; e

IX – Ouvidoria.

Parágrafo único. Os representantes das unidades internas devem ser servidores efetivos e serão indicados por meio de portaria, a ser publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, constituindo o Comitê de Integridade da Arce. CAPÍTULO III

DO DIAGNÓSTICO DE INTEGRIDADE

Art. 5º O Diagnóstico de Integridade é o documento que avalia a estrutura de controles internos do órgão ou entidade, identificando oportunidades de melhoria e fragilidades que possam impactar no alcance dos seus objetivos institucionais.