DOE 23/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº074 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2025
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EXTRATO DO 1° TERMO ADITIVO AO TERMO DE FOMENTO Nº302/2023 IG: 1373709 | SACC: 1293355
ESPECIE: 3° TERMO ADITIVO AO TERMO DE FOMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ E A ASSOCIAÇÃO DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA DO ESTADO DO CEARÁ - ACACE, PARA O FIM QUE ABAIXO ESPECIFICA. CONVENENTES: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA, inscrita no CNPJ nº. 07.954.563/0001-68 e ASSOCIAÇÃO DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA DO ESTADO DO CEARÁ – ACACE , inscrita no CNPJ sob o nº. 02.416.632/0001-66. OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por finalidade a prorrogação do prazo do Termo de Fomento nº 300/2023, cujo objeto consiste na mútua cooperação entre as partes, visando a execução das feiras regionais LOTE PÚBLICO nº 004/2023, por um período de 60 (sessenta) dias contados a partir do dia 09 de abril de 2025. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente termo fundamenta-se no Art. 35, §1º, da LC nº 119/2012, na Lei Federal nº 13.019/2014 e art. 65 e seguintes do Decreto 32.810/2018, no Processo Administrativo NUP 21001.002314/2025-73 e no Parecer Jurídico nº 348/2025. FORO: As partes elegem, de comum acordo, o foro da Comarca de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, como o único competente para resolver questões relacionadas a este Termo Aditivo que não resolvidas por meios administrativos, renunciando expressamente a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. VIGÊNCIA: por um período de 60 (sessenta) dias contados a partir do dia 09 de abril de 2025. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza/CE, 08 de abril de 2025. SIGNATÁRIOS: MOISÉS BRAZ RICARDO Secretário do Desenvolvimento Agrário e FRANCISCO DENILSON ALVES SANTOS Representante Legal da Entidade.
Anna Karinne Nery Veras COORDENADORA DA ASJUR
PROCESSO Nº21012.000157/2025-32 – SDA. PROCESSO Nº54000.026079/2025-94 - INCRA. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N°01/2025.
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA — INCRA, POR MEIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA DO CEARÁ, E O ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, DO INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ, DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ E DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -INCRA, inscrito no CNPJ sob o nº 00.375.972/0001-60, com sede na Quadra 1, Bloco D, Edifício Palácio do Desenvolvimento, CEP 70057-900, Brasília/DF, doravante denominado INCRA, neste ato representado pelo seu Superintendente Regional do Ceará, FRANCISCO ERIVANDO SANTOS DE SOUSA, brasileiro, casado, advogado, portador do RG n° 2003002177825, SSPDC/CE, inscrito no CPF sob o n° 795,662.943-87 residente e domiciliado à Rua Professor Carvalho, n° 3430, bairro São João do Tauape, Fortaleza, Ceará, CEP: 60.1203-40 de outro lado o ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SDA, com endereço na Av. Bezerra de Menezes, n°. 1820, São Gerardo, Fortaleza/CE, CEP n° 60.325-901, inscrita no CNPJ nº. 07.954.563/0001-68, doravante denominada PERMITENTE, neste ato representada por seu Secretário, MOISÉS BRAZ RICARDO, brasileiro, casado, trabalhador rural, portador do RG nº 2004002001075 SSP/CE e incrito no CPF sob o nº 324.071.733-68, residente e domiciliado à Rua Conselheiro Tristão, 277, Aptº 301, José Bonifácio - Fortaleza - Ceará, CEP: 60050-101, do INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ - IDACE, com sede na Avenida Bezerra de Menezes, 1820, bairro São Gerardo, CEP 60325-901, Fortaleza/CE, neste ato representado pelo seu Superintendente, JOÃO ALFREDO TELLES MELO, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº 883501, SSP/CE, e do CPF nº 136.337.403-68, da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ - EMATERCE, com sede na Avenida Bezerra de Menezes, 1820, bairro São Gerardo, CEP 60325-901, Fortaleza/CE, neste ato representada pelo seu Presidente, INÁCIO MARIANO DA COSTA, brasileiro, divorciado, portador da Carteira de Identidade nº 96028103216, órgão emissor SSPDS/CE e do CPF nº 797.527.483-68 e do COMITÊ INTERSETORIAL DE GOVERNANÇA DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME, criado pela Lei nº 18.312 de 17 de fevereiro de 2023, no exercício de suas atribuições legais, que lhes foram conferidas pelo Art. 12 da referida lei, pelo ato de designação, publicado no Diário Oficial do Estado, Série 3, Ano XVI, Nº 014, de 19 de janeiro de 2024, página 18; com sede na Avenida da Abolição, 505, Palácio da Abolição, bairro Meireles, CEP 60120-013, Fortaleza/CE, neste ato representado pela sua Presidente, LIA GONDIM ARAÚJO DE FREITAS. RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, visando disponibilizar crédito de fomento produtivo a famílias em assentamento ou áreas reconhecidas pelo Incra no Estado do Ceará, buscando potencializar a produção agrícola para o fortalecimento do Programa Ceará Sem Fome, com a finalidade de realização de ações conjuntas para criar as condições necessárias para o acesso ao Programa Crédito Instalação, Assistência Técnica e Extensão Rural, Produção de Alimentos Saudáveis e Comercialização de Produtos Agrícolas oriundos de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, criados e reconhecidos pelo Incra e pelo IDACE, em Projetos de Assentamentos Federais (PA) e Projetos de Assentamentos Estaduais (PE), no estado do Ceará, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 21012.000157/2025-32 e em observância às disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; do Decreto Federal nº 11.531, de 16 de maio de 2023; da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 14 de março de 2024; do art. 13 do Decreto Federal nº 8.235, de 5 de maio de 2014; do Decreto Federal nº 9.311, de 15 de março de 2018; da Instrução Normativa nº 99, de 30 de dezembro de 2019; da Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022; da Portaria Conjunta MDA/INCRA nº 4, de 25 de novembro de 2024; do Decreto Federal nº 11.586, de 28 de junho de 2023; da Lei Estadual nº 17.533, de 22 de junho de 2021, e suas alterações, na forma e condições estabelecidas nas seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
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1.1. O presente Acordo tem por objeto promover as condições para o acesso às políticas públicas de acesso a crédito instalação, assistência técnica e extensão rural, produção de alimentos saudáveis e segurança alimentar, acesso a mercados, comercialização e desenvolvimento social aos beneficiários dos assentamentos de Reforma Agrária, em especial com acesso às políticas do Crédito de Instalação, Assistência Técnica e Extensão Rural e de Comercialização pelas razões que seguem:
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1.2. Existência de municípios onde estão localizados Projetos de Assentamentos Federais e Estaduais com condições de comercialização da produção agrícola às Unidades Sociais Produtoras de Refeições (USPRs) do Programa do Estado do Ceará denominado “Ceará sem Fome”;
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1.3. Projetos de Assentamentos com número significativo de famílias que ainda não acessaram ao Programa Crédito Instalação/Modalidade Fomento, que poderá ser uma política pública potencializadora da produção agrícola;
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1.4. Concentração de Projetos de Assentamentos com experiências em comercialização associativa ou cooperativista, agroindustrialização e/ou com experiências em venda para órgãos públicos;
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1.5. Pré-definição de 1.000 famílias assentadas como público-alvo direto, a serem atendidas pelas ações de acesso ao Crédito Instalação/Modalidade Fomento; Elaboração de Projeto de Técnico; Assistência Técnica e Extensão Rural e Adoção de uma estratégia de Comercialização;
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1.6. Os municípios e Projetos de Assentamentos serão definidos em Plano de Trabalho construído pelos integrantes do presente Acordo, ouvidos os movimentos sociais representativos dos assentados; CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
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2.1. Os partícipes integrantes deste Acordo comprometem-se a elaborar Plano de Trabalho com a descrição das metas, etapas, metodologias e cronograma físico, necessários para atender o objeto deste Acordo de Cooperação Técnica, que passará a integrá-lo e será implementado de forma conjunta entre os partícipes, respeitando as respectivas competências administrativas em até 30 (trinta) dias após a sua assinatura; 2.2. Na execução das políticas e medidas elaboradas pelos partícipes que implicarem em necessidade de disponibilidade orçamentária, a execução orçamentária e financeira recairá sobre o ente responsável pela ação proposta, cabendo as partes promover o seu acompanhamento.
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2.3. A execução de ações e atividades previstas no plano de trabalho poderá ser efetivada diretamente pelos partícipes ou mediante contratação ou celebração de convênio, envolvendo outros executores, permanecendo a responsabilidade sobre as partes contratantes ou convenentes que integram este Acordo de Cooperação. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
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3.1. Elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste acordo, inclusive definindo municípios e Projetos de Assentamentos que serão atendidos;
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3.2. Executar as ações objeto deste acordo, assim como monitorar os resultados;
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3.3. Designar, no prazo de 30 dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo; 3.4. Responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
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3.5. Analisar resultados parciais reformulando metas, quando necessário ao atingimento do objeto;
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3.6. Cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
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3.7. Realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
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3.8. Disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
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3.9. Permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
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3.10. Fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
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3.11. Manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;