DOE 23/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº074 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2025
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3.12. Observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo; e
- 3.13. Obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
Parágrafo único. Os partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO INCRA 4.1 Assegurar o acesso de 1.000 famílias ao Crédito Instalação/Modalidade Fomento a assentados do PNRA definidos no Planto de Trabalho no total de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais); 4.2 Disponibilizar acesso aos sistemas internos SIPRA, SEI, PGT e a outras bases de dados que se fizerem necessárias à plena execução deste ACT, através do perfil consulta, aos servidores públicos e colaboradores envolvidos na execução dos serviços;
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4.3 Realizar trabalhos de campo, visitas técnicas em conjunto, quando couber, e produzir os relatórios circunstanciados destes trabalhos; 4.4 Promover, mediante as condições operacionais e normativas, junto com o partícipe, o acesso ao Crédito de Instalação/Modalidade Fomento, aos Assentados de Reforma Agrária, incluídos, regularizados e reconhecidos pelo Incra, beneficiados por este acordo;
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4.5 Promover em conjunto com o partícipe a qualificação dos servidores e colaboradores envolvidos no ACT, a respeito do que rege a Política Nacional de Reforma Agrária;
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4.6 Designar servidores do Incra para o acompanhamento, monitoramento e fiscalização das ações deste instrumento;
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4.7 Emitir contratos de concessão de uso e contratos de crédito instalação aos beneficiários dos projetos de reforma agrária criados pelo Incra e contratos de crédito instalação aos beneficiários de projetos de assentamentos estaduais, criados pelo Idace e reconhecidos pelo Incra, beneficiados por este Acordo;
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4.8 Disponibilizar todas as condições operacionais, materiais, físicas e de recursos humanos necessárias para a consecução dos objetivos deste ACT. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - SDA 5.1. Realizar trabalho de campo, visitas técnicas em conjunto, e quando couber, produzir relatórios circunstanciados destes trabalhos;
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5.2. Realizar capacitação/formação dos técnicos de ATER e público beneficiário, com temáticas relacionadas a agroecologia e a produção de alimentos saudáveis, assim como, processos de integração dos sistemas produtivos e comercialização;
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5.3. Prestar assistência técnica e extensão rural às famílias beneficiadas pelo crédito de fomento produtivo concedido pelo INCRA, em assentamento ou áreas reconhecidas pelo Incra no Estado do Ceará; CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ - IDACE 6.1. Realizar a mobilização e articulação das famílias assentadas visando à apresentação de demanda qualificada para os projetos de fomentos e assessoria na apresentação de documentação necessária ao acesso.
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6.2. Disponibilizar equipe técnica para auxílio de demandas pertinentes ao interesse comum entre os signatários;
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6.3. Detalhar informações de assentamentos rurais georreferenciados e cadastrados no Estado do Ceará, reconhecidos pelo INCRA.
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6.4. Disponibilizar banco de dados em favor do acordo de cooperação com as informações relativas às famílias assentadas. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO CEARÁ
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- EMATERCE 7.1. Disponibilizar equipe técnica habilitada para a elaboração dos projetos das famílias beneficiadas com a linha de crédito de fomento produtivo, em assentamento ou áreas reconhecidas pelo INCRA no Estado do Ceará; CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 8.1. No prazo de 30 dias a contar da assinatura do presente Acordo, cada partícipe designará formalmente o responsável titular e respectivo suplente, preferencialmente servidores públicos, para acompanhar a execução e o cumprimento do objeto do Acordo de Cooperação Técnica. 8.2. Competirá aos responsáveis a comunicação com os outros partícipes, bem como transmitir e receber solicitações, marcar reuniões e documentar todas as comunicações.
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8.3. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita aos outros partícipes, no prazo de até 15 dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto. CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS
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9.1 Não haverá transferência de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
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9.2 As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico;
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9.3 Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações. CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS HUMANOS 10.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus aos outros partícipes. 10.2. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
11.1. O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação Técnica será de 12 meses a partir da assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES E CASOS OMISSOS
12.1. As eventuais alterações ao presente termo serão implementadas por meio de Termo Aditivo firmado pelos participes, desde que não implique modificação do seu objeto, assim como a solução dos casos omissos. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1. O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo 30 dias, nas seguintes situações:
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13.2. Quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação Técnica; ou 13.3. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
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14.1. A publicação do presente instrumento será efetuada em extrato, no Diário Oficial do Estado (DOE) e no Diário Oficial da União (DOU). CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO 15.1. A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Acordo de Cooperação Técnica deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
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16.1. Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público, obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 90 dias após o encerramento, sem prejuízo da elaboração dos relatórios a serem elaborados a cada seis meses contados da data da assinatura do ACT. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO 17.1. Na hipótese de haver divergências, que não puderem ser solucionadas diretamente por consentimento, os partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação.
17.2. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam eletronicamente por meio de seus representantes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele. Fortaleza/Ce. 16 de abril de 2025.
Francisco Erivando Santos de Sousa INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA Moisés Braz Ricardo SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO João Alfredo Telles Melo
INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ Inácio Mariano da Costa
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ
Lia Gondim Araújo de Freitas COMITÊ INTERSETORIAL DE GOVERNANÇA DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME Anna Karinne Nery Veras COORDENADORA DA ASJUR