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Diário Oficial do Estado do Ceará · 22/05/2025 · pág. 6

DOE 22/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº094 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2025

6

Janeiro ficam autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em suas legislações, isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações e nas prestações internas e interestaduais, exceto importações, com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame para bebidas, quando destinadas a estabelecimento industrial, que tenha como objetivo a sua reutilização.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Marcelo Bergamasco, Sergipe – Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva. CONVÊNIO ICMS Nº 57, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Publicado no DOU de 15.04.2025

Autoriza a instituição de programa de parcelamento de débitos fiscais de contribuintes incentivados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, instituído pela Lei Estadual nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em

vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Ceará fica autorizado a instituir programa especial de parcelamento dos débitos fiscais de contribuintes incentivados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, instituído pela Lei Estadual nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, relativos às multas punitivas, moratórias e dos juros de mora do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, sem redução do crédito tributário principal, devido em decorrências das situações a seguir, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024: I - entradas de mercadorias e bens advindas de outras Unidades da Federação;

II - aplicação indevida de metodologia de cálculo do FDI aplicável em decorrência de sua produção industrial própria, nos termos da legislação tributária. § 1º O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º No que se refere aos débitos fiscais constituídos ou não constituídos quando da ocorrência cumulativa das hipóteses fáticas previstas nos incisos do “caput” desta cláusula, o programa de parcelamento especial deve levar em consideração o montante total do imposto devido. Cláusula segunda O débito consolidado, na forma do § 1º da cláusula primeira, poderá ser pago na seguinte forma:

I - à vista, com redução de 85% (oitenta e cinco) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora;

II - parcelado de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas, com redução de 65% (sessenta e cinco) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora; III - parcelado de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas, com redução de 55% (cinquenta e cinco) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora; Parágrafo único. No pagamento das parcelas vincendas serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS. Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. O ingresso no programa a que se refere o “caput” da cláusula primeira dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 30 de junho de 2025. Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento e cobrança do saldo devedor remanescente:

I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos;

IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela unidade federada.

Parágrafo único. A adesão ao programa de que trata este convênio implica a ciência do contribuinte de que a revogação do parcelamento nas hipóteses elencadas nesta cláusula enseja a inscrição em dívida ativa, sendo o débito restaurado ao seu valor original, devidamente atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.

Cláusula quinta A legislação estadual poderá dispor sobre:

I - as condições e limites para os contribuintes usufruírem dos benefícios presentes neste convênio;

II - o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela;

III - juros e atualização monetária;

IV - outros critérios que considerar necessários para controle do parcelamento.

Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Marcelo Bergamasco, Sergipe – Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva. CONVÊNIO ICMS Nº 60, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Publicado no DOU de 16.04.2025

Revoga o Convênio ICMS nº 97, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira O Convênio ICMS nº 97, de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2009, fica revogado. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 25 de agosto de 2026. Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Marcelo Bergamasco, Sergipe – Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva. CONVÊNIO ICMS Nº 61, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Publicado no DOU de 16.04.2025

Altera o Convênio ICMS nº 96, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em

vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 96, de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações: