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Diário Oficial do Estado do Ceará · 22/05/2025 · pág. 7

DOE 22/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº094 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2025

7

I - o “caput” da cláusula quarta: “Cláusula quarta Os formulários de segurança somente serão utilizados para impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados “Formulário de Segurança - Documento Auxiliar” (FS-DA).”;

II - o § 3º da cláusula sexta:

“§ 3º O credenciamento referido nesta cláusula terá validade de dois anos, sendo renovado pelo prazo a ser definido por grupo técnico, mediante a reapresentação da documentação solicitada na cláusula quinta.”;

III - o § 1º da cláusula oitava:

“§ 1º A autorização de aquisição será concedida pela Administração Tributária da unidade da Federação onde estiver localizado o estabelecimento adquirente, devendo o pedido ser impresso em formulário de segurança FS-DA, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:”;

IV - a cláusula décima primeira:

“Cláusula décima primeira A Secretaria Executiva do CONFAZ – SE/CONFAZ - divulgará na Internet a relação dos fabricantes credenciados de FS-DA.”. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 96/09 ficam revogados:

I - o § 2º da cláusula segunda;

II - os §§ 2º e 3º da cláusula terceira;

III - o § 2º da cláusula quinta;

IV - inciso II do § 3º da cláusula oitava.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação para o inciso II da cláusula primeira;

II - a partir de 25 de agosto de 2026, para os demais dispositivos.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Marcelo Bergamasco, Sergipe – Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.

CONVÊNIO ICMS Nº 63, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Publicado no DOU de 16.04.2025

Altera o Convênio ICMS nº 17, de 5 de abril de 2013, que dispõe sobre concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 17, de 5 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o inciso III da cláusula segunda:

II – os incisos I e II do § 3º da cláusula terceira:

“I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22) ou Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (modelo 62); II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/03 ou Código de Classificação do Item previsto para a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Marcelo Bergamasco, Sergipe – Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.


DECRETO Nº36.640 , de 20 de maio de 2025.

CESSA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 10031.000336/2025-25 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA:

Art.1º Fica cessado o pagamento da concessão de gratificação por encargo de licitação, nos termos abaixo especificado:

NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR
FRANKLIN DE SOUSA TORRES SUPESP 300.000-8-0 1º/04/2025
ANTÔNIO MATHEUS OSTERNO LEITÃO SUPESP 300.000-9-9 1º/04/2025
RAFAEL BRAGA MALVEIRA SUPESP 300.002-4-2 1º/04/2025

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 20 dias do mês de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.643 , de 22 de maio de 2025.

ALTERA O DECRETO Nº34.259, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021, QUE REGULAMENTA A LEI Nº17.669, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021, QUE TORNA PERMANENTE A POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL PREVISTA NAS LEIS Nº17.428/2021 E Nº17.202/2020, DEFININDO OS LIMITES, A FORMA E AS CONDIÇÕES PARA SUA EXECUÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Público aprimorar as políticas públicas que se voltem ao atendimento da população mais necessitada, buscando assegurar a todos condições dignas de subsistência; CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 17.669, de 14 de setembro de 2021, que torna permanente a política pública social prevista nas Leis nº 17. 428, de 23 de março de 2021, e nº 17.202, de 08 de abril de 2020, as quais dispõem sobre a aquisição e a distribuição pelo Poder Executivo de gás em botijão à população cearense de maior vulnerabilidade social; CONSIDERANDO a regulamentação dessa Lei, através do Decreto n° 34.259, de 23 de setembro de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes neste último Decreto, notadamente para viabilizar uma melhor execução da Política,DECRETA: