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Diário Oficial do Estado do Ceará · 22/05/2025 · pág. 8

DOE 22/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº094 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2025

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Art. 1.º Ficam alterados os incisos I, II e III do art. 3º do Decreto nº 34.259, de 23 de setembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...

I - constem do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto Federal n° 6.135, de 26 de junho de 2007, que sejam beneficiárias do Bolsa Família, e que atendam os critérios de renda estabelecidos em portaria do dirigente máximo da SPS; II - estejam com cadastro atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; e

III - não estejam com o benefício do Bolsa Família bloqueado ou suspenso.” (NR)

Art. 2.º As disposições deste Decreto serão executadas em estrita conformidade com os limites orçamentários e fiscais previstos na legislação aplicável. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

*** *** ***

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 36.101, de 01 de julho de 2024; CONSIDERANDO que o referido normativo constituiu o Comitê Estadual de Negócios de Impacto do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o constante nos Processos NUPs 56001.000285/2025-90 e 01000.000159/2025-53, RESOLVE DESIGNAR, para compor a Comitê Estadual de Negócios de Impacto, gestão 2025-2026, a partir da sua publicação, os seguintes MEMBROS :

NOME TIPO ÓRGÃO / INSTITUIÇÃO
Rennys Frota TITULAR SDE
Sandra Maria Nunes Monteiro TITULAR SECITECE
Renan Ridley de Almeida Sousa TITULAR SET
Salmito Filho TITULAR ALECE
Jerffeson Teixeira de Souza TITULAR UECE
Josimeire de Araújo Gomes TITULAR UFC
Paulo Andre de Castro Holanda TITULAR FIEC
Joel José Puga Coelho Rodrigues TITULAR FECOMÉRCIO
Odilio Coimbra Rocha Júnior TITULAR FAEC
Wesley Sousa Chaves TITULAR SEFAZ

Eduardo Jereissati de Azevedo
TITULAR JUCEC
Alci Porto Gurgel Junior TITULAR SEBRAE
Ticiana Holanda Rolim Queiroz TITULAR ASSOCIAÇÃO SOMOS UM
Beatriz Cunha Fiúza Barros TITULAR ICE
Ravel Mendonça de Matos Lima TITULAR BNB
Raimundo Nogueira da Costa Filho TITULAR FUNCAP
Eduardo Neto Moreira de Souza TITULAR ADECE
Vicente Ferrer Augusto Gonçalves SUPLENTE SDE

Sarah Monteiro Galdino
SUPLENTE SECITECE
Maria Evany Pompeu de Amorim SUPLENTE SET
Guilherme Sampaio SUPLENTE ALECE
Leonardo Sampaio Rocha SUPLENTE UECE

Maria da Conceição Ferreira de Olivei
SUPLENTE UFC
Danadette Nunes Costa Souza SUPLENTE FIEC
Marcos Pompeu de Sousa Brasil SUPLENTE FECOMÉRCIO
Raimundo Feitosa Carvalho Gomes SUPLENTE FAEC
James Antonio Ferreira Uchoa SUPLENTE SEFAZ
Cláudia Albuquerque da Silva Alencar Linard SUPLENTE JUCEC
Francisco Pedro Silva Neto SUPLENTE SEBRAE
Andreia Lopes Cardoso SUPLENTE ASSOCIAÇÃO SOMOS UM

Beto Scretas
SUPLENTE ICE
José Aires Pinheiro SUPLENTE BNB
Jorge Barbosa Soares SUPLENTE FUNCAP
Luana Lima Bandeira Araújo SUPLENTE ADECE

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Pedido de Revisão apresentado pelos SENHORES FILIPE VIANA POLICARPO E JEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA face à decisão publicada no DOE de 21 de março de 2022, ao qual os puniu com a sanção de EXPULSÃO da Polícia Militar do Estado do Ceará, com fundamento no art. 24, caput, da Lei Estadual nº 13.407/03, pela prática de transgressões disciplinares graves, tipificadas no art. 12, §1º, incisos I e II, e §2º, incisos I e III, c/c art. 13, §1º, incisos X, XXVII, XXX, XXXIII, LVII e LVIII c/c e §2º, inciso LIII, todos da Lei Estadual nº 13.407/03; CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Estado por meio do Parecer nos Processos NUP nº 53001.006358/2024-88 e nº 53001.006365/2024-80, concluiu que “preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 102, da Lei nº 13.407/2003, opina-se pelo conhecimento e processamento do presente pedido de revisão.”, RESOLVE, por todo o exposto, DAR CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO do presente Pedido de Revisão . PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, aos 19 de maio de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, resolve DESIGNAR , nos termos do Decreto Estadual n.º 35.399, de 24 de abril de 2023, alterado pelo Decreto nº 35.607, de 03 de agosto de 2023, os REPRESENTANTES TITULARES e SUPLENTES do CONSELHO INTERINSTITUCIONAL DE JUSTIÇA RESTAURATIVA, MEDIAÇÃO E CULTURA DE PAZ DO ESTADO DO CEARÁ, selecionados por meio do Edital nº 0001/2023, publicado no Diário Oficial do Estado de 15 de setembro de 2023, adiante relacionados: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO: • Titular: Maria Aurilene Moreira Vidal • Suplente: Maria de Fátima Nogueira de Oliveira; UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR: • Titular: Gustavo Raposo Pereira Feitosa • Suplente: Júlia Mattei de Oliveira Maciel; CÁRITAS DIOCESANA DE CRATEÚS: • Titular: Raimundo Clarindo dos Santos • Suplente: Mirna Sousa Sales; INSTITUTO TERRE DES HOMMES BRASIL – TDH: • Titular: Antônio Renato Gonçalves Pedrosa • Suplente: Pedro Alisson Santos de Sousa. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Recurso Administrativo apresentado pelo senhor FRANCISCO DORESLANDES LAMEU TIMBÓ JÚNIOR face à decisão publicada no DOE do dia 31 de janeiro de 2025, a qual o puniu com a sanção de DEMISSÃO do cargo de policial penal, com fundamento no art. 179, §4º, c/c art. 196, inciso IV, e art. 199, inciso II, da Lei Estadual nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Estado concluiu, por meio do Parecer SUITE 2025 no Processo NUP nº 13001.004061/2025-44, que “o recurso administrativo apresentado é manifestamente inadmissível, motivo pelo qual não deve ser conhecido”, RESOLVE, por todo o exposto, NÃO CONHECER o presente Recurso Administrativo . PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, aos 19 de maio de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ