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Diário Oficial do Estado do Ceará · 26/05/2025 · pág. 48

DOE 26/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº096 | FORTALEZA, 26 DE MAIO DE 2025

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lidade administrativa e publicidade. RESOLVE: Determinar à COGTAC/CGD , através da Célula de Fiscalização e Correição – CEFIS, que proceda a realização de CORREIÇÃO ORDINÁRIA na sede do DELEGACIA METROPOLITANA DE HORIZONTE, a ser realizada no período de 23 à 24 de Junho de 2025, podendo haver prorrogação, caso seja necessário, tendo como presidente da comissão o Delegado de Polícia Civil FERNANDO FIGUEIREDO DE VITO – M.F.:198.404-1-7, e integrantes da referida comissão os SERVIDORES JOÃO JEFFERSON CASSEB DA COSTA, ARIELDO TELES BARROS e ALESSANDRO EVARISTO QUEIROZ DE SOUSA, onde o presidente deverá apresentar relatório circunstanciado ao final. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza-CE, 20 de maio de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº334/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº486562025 e SUITE nº10061.013820/2025-67 que tratam de denúncias que o 3º SGT PM 25.470 JOÃO FILHO ELIAS ROCHA - MF: 301.708-1-4, embora se encontrasse de Licença para Tratamento de Saúde (LTS) no final do ano de 2024, é Enfermeiro no município de Abaiara/CE, onde tomou posse em 01/08/2023, de acordo com termo de posse nesse cargo, assim, passando a acumular dois cargos públicos, conforme Manifestação nº7099041, junto à Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria (ASCOUV/PMCE); CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XVIII, IX, XV, X, XXXIII e XXXVI, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XXI e XLIII, e § 2º, XX, XXVIII e LIII, tudo da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 3º SGT PM 25.470 JOÃO FILHO ELIAS ROCHA - MF: 301.708-1-4, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; e II) Designar a 7ª Comissão de Processos Regulares Militar (7ª CPRM), composta pelos Oficiais: TEN-CEL QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO - MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), MAJ PM RR CÍCERO JORCEL FERREIRA DA SILVA - MF: 095.908-1-1 (INTERROGANTE), e CAP QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA - MF: 106.977-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 22 de maio de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº2201560042, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº570/2023, publicada no DOE CE nº137, de 21 de julho de 2023 em face do militar estadual, 2º TEN BM José do Nascimento Lima, o qual teria, em tese, efetuado disparos de arma de fogo contra o veículo do senhor J. M. A., durante uma discussão, quando ambos estavam em uma churrascaria no Conjunto Industrial no dia 27 de janeiro de 2022 em Maracanaú-CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do PM em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 117/123, ficou evidenciado que o militar praticou as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório de fls. 109/112, e aplicar ao bombeiro militar 2º TEN BM JOSÉ DO NASCIMENTO LIMA – M.F. nº104.271-1-8, a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar , prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, VI, VII, VIII, IX e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, IV, VIII, XIII, XV, XVIII, XXVII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I, e art. 13, § 1º, VII, VIII, XXX, XXXII, L, com atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, VI e VII, do Art. 36, todos da Lei nº13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado nº02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD. Fortaleza, 14 de maio de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, protocolizada sob o SPU nº2204667549, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº461/2024, publicada no DOE CE nº109, de 13 de junho de 2024, em desfavor do SD PM Francisco Breno da Silva Pereira, o qual, em tese, teria praticado importunação sexual e violência psicológica, em contexto de violência doméstica e familiar face da senhora S.J.S., no dia 05/03/2022, por volta das 15h00min, nesta urbe; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 187/192, conclui-se que conjunto probatório não foi suficientemente coeso para demonstrar, com juízo de certeza, que o sindicado praticou as condutas descritas na portaria inaugural, sobretudo, em razão da prova testemunhal e documental incapazes de comprovar de forma cabal as acusações ora apontadas; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador - Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, conso ante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº455/2024, às fls. 172/182 e, por consequência; b) Absolver o SD PM FRANCISCO BRENO DA SILVA PEREIRA - M.F. nº306.053-1-4, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de maio de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO