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Diário Oficial do Estado do Ceará · 26/05/2025 · pág. 49

DOE 26/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº096 | FORTALEZA, 26 DE MAIO DE 2025

109

EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina, protocolizado sob o SPU nº191086327-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº112/2023, publicada no D.O.E. nº037, de 23 de fevereiro de 2023, em desfavor do 3º SGT PM Jhonas Gomes Silva Júnior, o qual teria praticado ameaça, lesão corporal, injúria e exercício arbitrários das próprias razões em face de sua ex-companheira, 24/11/2019, município de Tianguá-CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o presente Conselho de Disciplina transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora aconselhado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 269/278, restou evidenciado que o aconselhado praticou parte das condutas transgressivas previstas na portaria inaugural. Entretanto, tais condutas foram alcançadas pela prescrição, nos termos do Art. 74, inc. II, § 1º, alínea “e”, da Lei nº13.407/03 c/c Art. 109, inciso VI do Código Penal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final nº094/2024, às fls. 238/262 , haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 74, inc. II, § 1º, alínea “e”, da Lei nº13.407/03 c/c Art. 109, inciso VI do Código Penal e, por consequência, arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face do militar 3º SGT PM JHONAS GOMES SILVA JÚNIOR - M.F. nº302.718-1-5. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 14 de maio de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº2204776143, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº394/2022, publicada no DOE CE nº171, de 23 de agosto de 2022 em face dos militares estaduais, 1º SGT PM FRANCISCO GLAYDSON GOMES DA SILVA e CB PM FRANCISCO DE ASSIS ASSUNÇÃO BEZERRA, os quais, em tese, quando designados para atuarem na Operação Reforço Operacional Sobral/Forquilha, no dia 10 de março de 2022, por volta das 19h, teriam se dirigido a um restaurante localizado na Avenida Eurípedes Ferreira Gomes, no Bairro Pedrinhas, em Sobral, onde supostamente praticaram condutas incompatíveis com a função militar, tais como ingestão de bebida alcoólica enquanto portavam arma de fogo, exposição indevida do armamento em local público, gerando desconforto aos frequentadores do estabelecimento, e entrega irregular de arma institucional, ao repassar armamento cautelado a outro policial militar sem a devida autorização ou formalização; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos PPMM em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 174/187, ficou evidenciado que os militares praticaram parte das transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora, ou seja, repassaram armamento cautelado a outro policial militar sem a devida autorização ou formalização; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar em parte, o entendimento exarado no relatório de fls. 150/168, e aplicar aos POLICIAIS MILITARES 1º SGT PM FRANCISCO GLAYDSON GOMES DA SILVA - MF.: 125.342-1-3, a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar , prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, V, VI e VII, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, V, XIII, XV, XVIII e XXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 3º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. I, c/c o Art. 13, §1°, incs. XXXII e XLVIII, com atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, IV e VI do Art. 36, todos da Lei nº13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. No mesmo sentido, aplicar ao policial militar CB PM Nº26.343 FRANCISCO DE ASSIS ASSUNÇÃO BEZERRA - MF.: 588.163-1-0, a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, V, VI e VII, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, V, XIII, XV, XVIII e XXIII constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 3º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. I, c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXXII e LI com atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II e IV do Art. 36, todos da Lei nº13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado nº02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 14 de maio de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU nº2305873705, sob a égide da Portaria CGD Nº598/2023, publicada no DOE Nº144 de 01/08/2023, acerca dos fatos narrados na Comunicação Interna nº357/2023 – COINT/CGD e no Inquérito Policial nº446-596/20219, apontando suposta prática de transgressão disciplinar por parte do SD PM EDUARDO RODRIGUES MACIEL NETO, ocorridos no dia 13/11/2018, no bairro Mirandão, no município do Crato/CE; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 312/316, restou plenamente demonstrada a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar em face do militar estadual SD PM EDUARDO RODRIGUES MACIEL NETO – M.F. nº305.642-1-9, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, e § 2º do Art. 74 da Lei nº13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 19 de maio de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

ATO DA PRESIDÊNCIA Nº93/2025

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no Art. 3º, do Ato Deliberativo nº898/2021, RESOLVE: Art. 1º. Fica designado para presidir o Comitê de Estudos de Limites e Divisas Territoriais do Ceará (CELDITEC) o Deputado GUILHERME LANDIM , na condição de representante do Grupo Gestor. Art. 2º. Ficam designados para integrar o Grupo Gestor do CELDITEC, como representantes da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE/UE-CE e do Instituto de Pesquisa Estratégia Econômica do Estado do