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Diário Oficial do Estado do Ceará · 21/05/2025 · pág. 59

DOE 21/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº093 | FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2025

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Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº32/2025 , às fls. 367/387, e absolver os POLICIAIS MILITARES 2º SGT PM HAMILTON DA SILVA PEREIRA – M.F. nº 135.056-1-6, CB PM ERIVELTON DA SILVA PEREIRA – M.F. nº 304.406-1-7 e CB PM SAMMYR WESKLEY SOUSA MOREIRA – M.F. nº 304.363-1-8, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação as transgressões constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente Conselho de Disciplina em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 30 de abril de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2101782175, sob a égide da Portaria CGD Nº 188/2024, publicada no Diário Oficial do Estado, n° 052, de 15 de março 2024, objetivando apurar denúncia em desfavor do policial militar ST PM RR FRANCISCO JOSÉ MARTINS DOS SANTOS, acusado de, supostamente, ter agredido a vítima S. F. V. S. com uma faca, conforme se extrai do conteúdo do TCO nº 110-37/2021, registrado na Delegacia do 10º Distrito Policial, que foi convertido no Processo Judicial que tramitou na 8ª Unidade do Juizado Especial Criminal. Fato ocorrido em 13/02/2021, nesta Capital; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 73/75, restou plenamente demonstrada a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal. Vale destacar que o Poder Judiciário também declarou a extinção da punibilidade por meio de Decisão oriunda da 8ª Unidade do Juizado Especial Criminal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa em face do militar estadual ST PM RR FRANCISCO JOSÉ MARTINS DOS SANTOS , M.F.: 004.086-1-1, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, e § 2º do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 30 de abril de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n°2109583724, sob a égide da Portaria nº 344/2023, publicada no Diário Oficial do Estado nº 092, de 17/05/2023, para fins de apuração da responsabilidade disciplinar do SD PM JOSÉ WELLINGTON PEREIRA DA SILVA, o qual teria, em tese, realizado postagens, em grupos de mensagens, via aplicativo “WhatsApp”, através do seu número de contato, constante no SAPM/PMCE, fazendo críticas a um outro integrante da corporação, além de supostamente fazer incitações ao movimento paredista em fevereiro de 2020, conforme o Relatório Técnico nº 34/2024 – ASINT/PMCE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 191/196, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao policial militar acusado. Vale destacar que ressalvada a independência das instâncias, a defesa juntou aos autos cópia da Sentença da ação penal militar, a qual tramitou na Auditoria Militar do Estado do Ceará (fl. 176), e que concluiu pela improcedência, haja vista a insuficiência de provas, das acusações quanto ao sindicado também réu, em razão dos mesmos fatos apurados neste feito, na referida ação penal militar; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº341/2024 , às fls. 178/186, e absolver o policial militar SD PM JOSÉ WELLINGTON PEREIRA DA SILVA – M.F. nº 309.175-0-2, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação as transgressões constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 12 de maio de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei Estadual nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos consignados na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº 2006055393, com esteio na Portaria nº 636/2021 – CGD, publicada no D.O.E CE nº 260, de 22 de novembro de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual CB PM GUSTAVO BRAGA ROCHA, acusado de, quando de folga e à paisana, ter esquecido uma arma de fogo tipo Pistola Taurus PT940, nº de série SJT23912, calibre .40, no banheiro de um estabelecimento, fato supostamente ocorrido no dia 20/07/2019, nesta capital; CONSIDERANDO que, a título ilustrativo e ressalvada a independência entre as instâncias, em consulta processual ao sítio eletrônico do tribunal de justiça do ceará (TJCE), constatou-se que, em relação aos mesmos fatos, foi determinado o arquivamento do feito em trâmite na justiça estadual, acolhendo-se a fundamentação apresentada pelo Ministério Público, reconhecendo a atipicidade da conduta, nos autos de processo criminal; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 95/96, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal no tocante à infração administrativa; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa em face do militar estadual CB PM GUSTAVO BRAGA ROCHA – M.F. nº 300.170-1-3, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “b”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 13 de maio de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2305719935, sob a égide da Portaria nº 409/2024 publicada no DOE CE nº 100, de 29/05/2024, para fins de apuração da responsabilidade disciplinar do CAP PM RR FRANCISCO GILMÁRIO REBOUÇAS, acusado de disparo em via pública, no dia 05/06/2023, bairro Mondubim, Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado